PLR – Benefícios, legislação e posicionamentos do CARF

Bruno Ladeira Junqueira

A Participação nos Lucros e Resultados, ou simplesmente PLR, está prevista no inciso XI, do artigo 7º, da Constituição Federal, como um instrumento de integração entre o capital e o trabalho, voltado ao incentivo ao aumento da produtividade.

Posteriormente, a PLR foi regulamentada pela Lei nº 10.101, de 2000, que estabeleceu as regras e procedimentos para a instituição dos programas de Participação nos Lucros e Resultados.

A PLR, tanto para a empresa, quanto para o trabalhador, não possui natureza salarial e, portanto, não compõe a base de cálculo do salário de contribuição, para fins de recolhimento do tributo que financia a Seguridade Social.

Do ponto de vista do lucro da empresa, a PLR é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o que resulta em uma economia tributária na ordem de 34% sobre o valor pago aos empregados.

Recentemente, a Medida Provisória nº 597, de 2012, estabeleceu a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física aos recebimentos de Participação nos Lucros e Resultados até R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o objetivo de fomentar, ainda mais, a instituição de planos de PLR nas empresas.

Ocorre que, não obstante as inúmeras vantagens decorrentes da PLR, muitas empresas tem dificuldade na interpretação da legislação que o regula. Pretende este trabalho, portanto, delinear, ainda que brevemente, os contornos e nuances das regras vigentes para os planos de Participação nos Lucros e Resultados.

Inicialmente, importante salientar que a PLR deriva de um acordo estabelecido entre as partes envolvidas (empregado e empregador), seja mediante convenção ou acordo coletivo, ou ainda por intermédio de comissão escolhida pelas partes, que deverá ser integrada por um representante do sindicato da categoria.

Já neste ponto, surge uma questão que tem sido enfrentada, corriqueiramente, pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão que julga os recursos tributários administrativos, qual seja, a imprescindibilidade da presença do representante sindical, em caso de acordo por intermédio de comissão. No acórdão nº 2301-02.077 decidiu o Conselho que nestas hipóteses:

"deve ser assegurado que haja participação do representante sindical durante as tratativas".

Estabelece o artigo 2º da Lei nº 10.101 que o programa de PLR deve conter:

"regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo (…)".

A primeira dúvida que emana do dispositivo acima corresponde ao conceito do que seriam regras claras e objetivas. Isto porque os adjetivos acabam por deixar a regra aberta à subjetividade do intérprete, uma vez que claro e objetivo para algumas categorias de funcionários, poderá não sê-los para outras. O CARF tem se posicionado no sentido de que a clareza e objetividade devem ser aferidas individualmente, em cada caso específico, como destacado no acórdão nº 2301-002.627, de Relatoria do Conselheiro Mauro Silva.

Também, as metas estabelecidas no plano de PLR devem condizer com a categoria a que se referem, de tal maneira que, exemplificadamente, para a equipe de ladrinheiros de uma empresa de Construção Civil, não pode estar a Participação vinculada ao aumento das vendas e, sim, à quantidade de cerâmicas instaladas.

Para que a natureza não salarial da PLR permaneça inalterada, faz-se necessário que a verba seja paga com periodicidade mínima de seis meses ou, no máximo, duas vezes ao ano. Neste sentido, decidiu o CARF que:

"somente os pagamentos realizados após a segunda parcela é que estão em desconformidade com a lei"(Acórdão 2402-002.861, Rel. Julio Cesar Vieira Gomes).

A legislação, contudo, não impede que as verbas referentes à PLR sejam parceladas, ao longo do ano, contanto que tal sistemática esteja prevista no acordo firmado entre a empresa e a categoria de empregados, conforme decidido no Acórdão nº 2301-003.005, de Relatoria do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.

Por último, é essencial esclarecer que não há, na legislação, qualquer dispositivo que imponha à empresa a extensão da PLR para todas as categorias de empregados, o que significa dizer que pode a Diretoria da instituição definir quais classes serão beneficiadas pelo Plano, conforme decidido pelo CARF no Acórdão nº 9202-01.607, veja-se:

"O legislador não fez previsão de exigência no sentido de que as parcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados fossem extensivas a todos os empregados da empresa para que houvesse a não incidência da contribuição previdenciária".

Pelo exposto, entendemos que a PLR é importante instrumento de incentivo à produtividade das empresas, contudo, faz-se necessário que, para sua instituição, sejam analisadas as diversas nuances da legislação de regência com o fito de se evitar quaisquer questionamentos por parte do Fisco Federal.

Bruno Ladeira Junqueira

Consultor Tributarista.

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