Plenário do TRF 3ª região derrubou limite à dedução das despesas com instrução do Imposto de Renda Pessoa Física

Roberto Rodrigues de Morais

SUMÁRIO:

I – INTRODUÇÃO

II – O ARROCHO IMPOSTO AOS CONTRIBUINTES PÓS CF/1988

III – CONTRIBUINTES COMEÇAM A REAGIR

IV – COMO O GOVERNO DESRESPEITA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 
V – CONGRESSO NACIONAL E STF DIZEM AMÉM AO EXECUTIVO

IV – SOMENTE UM LEVANTE DA SOCIEDADE PODE FREAR A CONTINUIDADE DA EXTORSÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA AOS CONTRIBUINTES

IIV – CONCLUSÃO

RESUMO:
 
Neste texto vamos abordar a importância do acionamento do Poder Judiciário pelo cidadão contribuinte vítima de extorsão tributária contumaz praticada pelo Governo Federal contra os Contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física.

I – INTRODUÇÃO

Com é praxe do Governo Federal o desrespeito aos princípios constitucionais garantidos pela Carta Magna de 1988, no trato aos contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física ferindo – como de hábito – a capacidade contributiva, o não confisco e a legalidade, dentre tantos, para atender à ganância da RFB em bater recordes de arrecadação a cada mês, apesar do PIBinho vivenciado pela economia nos últimos trimestres.

Lembremos o preâmbulo da CF/1988, fruto do processo de redemocratização do País, para o qual tivemos que pagar o preço da anistia bilateral ampla e restrita, verbis:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (Negrito nosso).

Quanto um Presidente da República toma posse no cargo para o qual foi eleito ele JURA CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, estando implícito todo o texto constitucional, inclusive os princípios constitucionais que regem as garantias individuais dos cidadãos e os inerentes ao direito tributário.

II – O ARROCHO IMPOSTO AOS CONTRIBUINTES PÓS CF/1988

Quando a CF/1988 entrou em vigor apenas 20% do PIB eram extraídos compulsoriamente a título de tributos e contribuintes. Como nosso legislativo federal, “obedecendo” orientação do executivo, não atualizou a legislação tributária (toda oriunda da época da ditadura militar, principalmente do período da vigência do indigitado “AI-5”, onde perdurava uma inflação em espiral crescente e o autoritarismo na gestão tributária) o País vivencia uma crescente transferência de recursos do setor produtivo para o público, uma vez que a arrecadação está em torno de 36 a 38% do PIB atualmente.

A conseqüência dessa desastrosa política da ditadura, continuada pelos Governos do PMDB, PSDB e PT, é a falta de competitividade dos produtos nacionais frente à economia global, com graves reflexos na indústria nacional, da alta do custo Brasil pelo inchaço da máquina burocrática, aliados ao crescimento descontrolado da dívida pública interna e do endividamento dos cidadãos, tendo como favorecidos direitos os cofres do Tesouro Nacional (arrecadação tributária crescendo num espiral interminável) e o Sistema Financeiro, com seus recordes de lucros demonstrados nos balanços semestrais ao longo dos últimos anos.

BRASIL: O paraíso dos banqueiros e dos grandes grupos empresariais – fábrica de bilionário e campeão dos juros altos e má distribuição de renda.

Uma das táticas usadas pela RFB (que tem o DNA da ditadura militar, pois criada na época do AI-5 e prima pela arrogância e autoritarismo no trato para com os cidadãos contribuintes) é a de CONGELAR OS VALORES CONTIDOS no Regulamento do Imposto de Renda (1), tanto do IRPJ (valores a partir do qual incidem o Adicional do IR e do Lucro Presumido) como do IRPF.

Exemplo 1: O limite de isenção pra quem tem um único e imóvel e promove sua alienação para aquisição de outro, para sua moradia, permanece em R$440.000,00 desde 1995. Como de 1995 a 2012 houve inflação em torno de 260% (plano real) além da atualização dos valores dos imóveis, uma pessoa que deseja mudar de cidade ou de bairro (nos grandes centros), vai empobrecer, ou seja, vai vender seu imóvel, terá um prazo de 180 dias para comprar outro para fixar residência, porém na apuração do resultado terá de pagar 15% do valor do “lucro fictício” gerado pela inflação, no que exceder os R$440.000,00 (valor esse que deveria estar atualizado em torno de R$1.200.000,00.

Exemplo 2: O congelamento das tabelas do IRRF e IRPF por 6 anos no Governo FHC e por 3 anos no Governo LULA (e a atualização abaixo da inflação no Governo DILMA) trouxe conseqüências danosas para quem ganha entre 3 e 10 salários mínimos. O resultado prático beira a EXTORSÃO TRIBUTÁRIA, desrespeitando os princípios constitucionais do não confisco, da capacidade contributiva e da legalidade (aumento de tributos sem lei anterior que o tenha autorizado).

Exemplo 3: O Congelamento do valor da dedução por dependente como despesas de instrução. O limite atual de R$ 2.958,23 para o exercício financeiro de 2012 é insuficiente para pagar apenas UMA mensalidade nos cursos particulares de odontologia ou medicina. Um bom colégio de ensino médio tem mensalidade em torno de R$2.600,00. E o Governo Federal têm ciência dessa defasagem, pois PAGA MENSALIDADES DO ProUni e conhece o VALOR de cada mensalidade relativa a cada curso superior inserido no sistema ProUni. Igualmente, o Governo acaba de criar um REFIS para as Mantenedoras das Faculdades ligadas ao ProUni. Apesar de todas as benesses que os DONOS de faculdades recebem do Governo (a maioria membros do Congresso Nacional) ainda praticam a praxe da esperteza, conforme notícia a seguir:

ABUSOS das Faculdades em relação aos preços cobrados do PROUNI em comparação com os preços fixados para alunos particulares. Veja-se notícia veiculada no jornal Folha de SP:

“MEC obriga universidades do ProUni a divulgarem mensalidades – DE BRASÍLIA

O Ministério da Educação publicou nesta quinta-feira uma portaria na qual obriga todas as universidades e faculdades que participam do ProUni (Programa Universidade para Todos) ou do Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) a divulgar aos alunos todos os valores referentes a mensalidades e possíveis descontos.

MEC apura denúncia de irregularidade com participantes do ProUni.

A medida já havia sido anunciada na terça-feira (31) pelo secretário de Educação Superior do MEC, Luiz Cláudio Costa. No entanto, a regra passa a valer agora, com a publicação da portaria no "Diário Oficial da União".

As novas regras foram uma resposta a casos recentes de instituições que cobravam valores diferenciados de mensalidades para os alunos regulares e para os bolsistas do ProUni, segundo divulgou o portal "iG".

O ProUni é um programa que oferece bolsas integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior, que em troca obtém isenções de alguns tributos.

O MEC instaurou um procedimento administrativo contra uma faculdade de Salvador, que oferecia descontos para os alunos que efetuassem o pagamento até determinada data. No entanto, os bolsistas parciais do ProUni não tinham esse benefício e o valor da mensalidade ficava praticamente igual ao dos demais estudantes. Uma instituição de São Paulo também está sendo investigada.

O secretário de Educação Superior informou na terça-feira que muitos estudantes bolsistas desconheciam os seus direitos e por isso seria necessário divulgar todos os valores e descontos nas mensalidades.

Essas informações devem ser fixadas em locais de grande movimentação e no site da instituição. Também deve estar visível o telefone da central de atendimento do MEC para possíveis denúncias (0800-616161).

O texto da portaria também ressalta que "todos os alunos estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da IES (Instituição de Ensino Superior), vedado o tratamento discriminatório entre alunos pagantes e beneficiários do ProUni ou do Fies, inclusive quanto à concessão de bolsas de mérito acadêmico, estágios e desconto de pontualidade".

As instituições que descumprirem a nova regra poderão responder a um processo administrativo no MEC.
02/02/2012 – 14h22 Folha de SP.”
 
Moral dá história: O Governo Federal continua com a política de DAR DINHEIRO aos empresários (da educação, via ProUni: do setor INDUSTRIAL, com as desonerações do setor automobilístico e da linha branca, dentre outros), e EXTORQUINDO tributos de forma ilegal, inconstitucional e imoral dos cidadãos contribuintes do IRPF e induzindo a população ao endividamento individual, em face da avalanche de “comerciais na mídia” chamando-os ao consumo, com prestações atraentes, e PRAZOS para aderirem aos novos contratos “antes da volta do IPI” (como se o mundo fosse acabar logo a seguir).

III – CONTRIBUINTES COMEÇAM A REAGIR

Pois bem! É sabido que a população, cansada de ser tratada como otária pelos órgãos gestores dos tributos federais (RFB e PFGN) começa a reagir, acionando o Poder Judiciário Federal para questionar a QUEBRA dos princípios constitucionais desrespeitados pelos órgãos tributantes.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar Argüição de Inconstitucionalidade do CONGELAMENTO do valor da dedução com despesas com instrução, decidiu – em plenário – pela inconstitucionalidade praticada pelo Executivo, ao desrespeitar preceitos constitucionais cujos Governantes juraram (e devem) cumprir.

 Veja-se a ementa da histórica decisão, verbis:

“Argüição de Inconstitucionalidade Cível n. 0005067-86.2002.4.03.6100 SP,

Processo n. 2002.61.00.005067-0 SP.

Relator Desembargador Federal Mairan Maia

Órgão Especial. Julgado em 28.3.2012.

Acórdão publicado em 14.5.2012.

Ementa:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

1. Arguição de inconstitucionalidade suscitada pela e. Sexta Turma desta Corte em sede de apelação em mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2002, ano-base 2001.

2. Possibilidade de submissão da quaestio juris a este colegiado, ante a inexistência de pronunciamento do Plenário do STF, tampouco do Pleno ou do Órgão Especial desta Corte, acerca da questão.

3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma afastando sua aplicabilidade não configura por parte do Poder Judiciário atuação como legislador positivo. Necessidade de o Judiciário – no exercício de sua típica função, qual seja, averiguar a conformidade do dispositivo impugnado com a ordem constitucional vigente – manifestar-se sobre a compatibilidade da norma impugnada com os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Compete também ao poder Judiciário verificar os limites de atuação do Poder Legislativo no tocante ao exercício de competências tributárias impositivas.

4. A CF confere especial destaque a esse direito social fundamental, prescrevendo o dever jurídico do Estado de prestá-la e alçando-a à categoria de direito público subjetivo.

5. A educação constitui elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais.

6. A imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o exercício desse direito.

7. Na medida em que o Estado não arca com seu dever de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito, deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar o direito fundamental à educação.

8. A incidência do imposto de renda sobre despesas com educação vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional.

9. A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil.

10. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)" contida no art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95.”

A Legislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa “a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.958,23, para o caso da DIRPF 2012, (2), valor este cristalinamente insuficiente para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País.

A apreciar a matéria versando sobre o limite (defasado) para dedução das despesas com educação, o Plenário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso) declarou ser inconstitucional o limite estabelecido para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Segundo noticiado, “em julgamento que durou cerca de duas horas, 11 dos 18 desembargadores federais que compõem o Órgão Especial do tribunal entenderam que proibir o abatimento integral viola o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. "Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas", disse o relator do caso, desembargador Mairan Maia”. (3)

Logicamente que o atual posicionamento do TRF terá como conseqüência uma enxurrada de ajuizamento de ações individuais, pois a matéria é de interesse de todos os contribuintes com filhos em idade escolar e que arcam diretamente com os custos relativos à educação em estabelecimentos de ensino da rede privada.

Analisando o cerne da questão o Tribunal entendeu que, “a constitucionalidade do limite de abatimento foi analisada a partir de um recurso de um contribuinte paulista que caiu na malha fina por não ter observado o valor máximo para dedução na declaração do IR em 2002. Na época, o limite era de R$ 1,7 mil. Para 2012, o montante foi fixado em R$ 2.958 mil. Na ação, o contribuinte pleiteia o direito de abater todos os gastos com educação de seus filhos e esposa”.

O voto do Desembargador Federal Relato “citou todos os artigos da Constituição que descrevem a educação como um direito universal e intangível e estabelecem que o Poder Público tem o dever de incentivá-la e promovê-la. Citou ainda norma constitucional que isenta de impostos as instituições de ensino sem fins lucrativos. "O Estado não arca com seu compromisso de contratar professores, construir escolas e fornecer material didático para todos", disse. Assim, continuou, "por incapacidade", deixou o ensino livre à iniciativa privada.

O RELATOR afirmou ainda que a imposição de limites cria obstáculos para que os brasileiros consigam exercer um direito básico. "É uma legislação despida de justificativa econômica e lógica que onera o contribuinte e arbitra um valor sem critério", disse, referindo-se ao dispositivo da Lei nº 9.250, de 1995, que fixa o limite de dedução com despesas na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior.

A desembargadora Regina Costa afirmou ainda que a Constituição determina que o salário mínimo deve ser suficiente para atender necessidades básicas, como saúde, moradia e educação. Da mesma forma, as despesas com esses itens não deveriam ser consideradas para apuração do IR. "O Fisco não aceita a dedução integral e ainda tributa sobre gastos com direitos vitais", disse. O conceito de renda, previsto na legislação, reforça a incompatibilidade da norma com a Constituição, segundo os desembargadores. De acordo com eles, o que seria tributável é o acréscimo patrimonial ou riqueza nova que fosse apurada durante o ano.

No entanto, a desembargadora Alda Basto entendeu que, se houve despesa, também haveria renda disponível. Além disso, considerou que retirar o limite de dedução violaria a igualdade entre os contribuintes. "Não é justo, mas não é inconstitucional", afirmou. Outros seis desembargadores votaram contra a tese do contribuinte.

Parte dos desembargadores seguiu entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que em duas oportunidades – em fevereiro de 2011 e fevereiro de 2012 – entendeu que o Poder Judiciário não pode isentar, reduzir tributos ou deduzir despesas sob o risco de legislar. Em 2010, o TRF da 1ª Região teve o mesmo entendimento. No julgamento de ontem, no entanto, o relator do caso afirmou que considera "necessária" a posição do Judiciário sobre o assunto. "É uma intervenção para suprimir uma norma que é inconsistente com a Constituição", disse Maia.

Respeitado o peso de uma decisão plenária de um Tribunal de Segunda Instância com abrangência sobre os estados de SP e MS, a matéria certamente terá de passar pelo crivo do STF.

Ficou claro da exegese daquela Corte ad quem que no CONGELAMENTO dos valores objeto do julgamento, (3) ocorreram nitidamente desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da legalidade, todos os objetos de garantia ofertada aos contribuintes pela CF/1988.

IV – COMO O GOVERNO DESRESPEITA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Vamos inserir aqui COMO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS foram desrespeitados pelos responsáveis pelos CONGELAMENTOS dos valores do Regulamento do Imposto de Renda:

a) PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Segundo o autor LUIZ EMIGYDIO F. DA ROSA JR. (in Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, ed. Renovar, 11ª edição) “o princípio acima referido contém um elemento objetivo e um elemento subjetivo. O elemento objetivo significa que o Estado deve tributar de acordo com a exteriorização de riquezas manifestada através da prática de um ato, não devendo, no entanto, nunca se esquecer de verificar se tal exteriorização revela uma manifestação real de capacidade contributiva que possa suportar a incidência do ônus fiscal. O elemento subjetivo do mesmo princípio está presente na relação desta riqueza com a pessoa do contribuinte, para se saber a medida exata do tributo a ser fixada pela lei fiscal. Isso para que não seja demasiado o sacrifício do contribuinte, afetando até o mínimo necessário que toda pessoa deve possuir para a sua sobrevivência.”

Tal princípio foi abarcado pela Carta Magna com nítidas intenções de estimular o desenvolvimento econômico e social das empresas e, principalmente, com a finalidade de dar tratamento mais benéfico e simplificado às micro e pequenas empresas, constituídas sobre as leis brasileiras.

Diante do exposto, emerge, novamente, cristalina a inconstitucionalidade e a ilegalidade do CONGELAMENTO DAS TABELAS DO IRRF e IRPF, por 9 anos como ocorrido por 6 anos no Governo FHC e 3 anos no Governo LULA, posto ter ferido o Princípio da Capacidade Contributiva que goza de destaque na Carta Magna.

b) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

“Art. 5ª – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”

Por sua vez, o princípio da isonomia tributária (Inciso II do artigo 150, da CF/88), corolário do princípio da igualdade, estabelece que a lei tributária não possa "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

Sobre o princípio da igualdade, RUY BARBOSA NOGUEIRA afirma que, verbis:

“O princípio da igualdade jurídica abrange o direito como um todo, sendo usualmente formulado como igualdade perante a lei. O prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho concebe o princípio da igualdade como sendo, ao mesmo tempo, uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

No primeiro caso, o princípio proíbe a edição de normas que criem privilégios em razão de status social, raça, religião, fortuna e sexo.

No segundo, ele tem como destinatário o aplicador da lei, obrigando-o a interpretá-la de como a não criar qualquer espécie de privilégio (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Curso de Direito Constitucional”, p. 268).

No Direito Tributário, o princípio da Igualdade Jurídica é denominado principalmente de “Princípio da Igualdade na Tributação”, “Princípio da Igualdade Jurídico Tributária”.

Tem ele por objetivo proibir o estabelecimento de privilégios relativamente à tributação, tendo-se sempre presente que a igualdade que se pleiteia é a geométrica (proporção) e não a aritmética (quantidade). (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, pg. 117).

Quer isto significar que às pessoas que se encontrarem nas mesmas situações ou circunstâncias devem ser dispensadas tratamento igualitário. O princípio constitucional da igualdade e, conseqüentemente, o princípio da isonomia tributária estão, numa concepção aristotélica, vinculados à idéia de Justiça, no sentido de que deve ser dado a cada um o que é seu. A igualdade, como nota Chomé, é impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.

Agindo ao congelar as tabelas do IRRF e IRPF o Governo Federal aplicou às avessas os princípios da igualdade e da isonomia, não podendo, por mais este motivo, ser acatado pelos contribuintes.

c) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Dentro do “cipoal de normas” comumente utilizado no meio tributário, os operadores do direito têm vivenciado no seu dia a dia como a ganância da RFB, utilizando-se dos reiterados desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade, resultada em aumento ilegal e inconstitucional na tributação dos cidadãos contribuintes do IRPF.

Essa classe de contribuintes tem sido penalizada com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na Legalidade Tributária. A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (4) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.

O Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPF de forma ilegal ao CONGELAR os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (3), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por Seis anos consecutivos no Governo FHC e Três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse igual à zero. Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária estão contidos nas tabelas inerentes ao IRRF e IRPF.

A insuficiência do valor limite é de fácil verificação pelo Governo: Basta comparar, nos casos de deduções de despesas relativos ao Ensino Superior, o limite fixado pela legislação e o VALOR ANUAL pago pelo MEC por cada aluno do ProUni.

V – CONGRESSO NACIONAL E STF DIZEM AMÉM AO EXECUTIVO

É de se lamentar a omissão do Congresso Nacional na atualização dos valores relativos à Legislação do Imposto de Renda, cujo congelamento dos 9 anos das Tabelas inerentes ao IRPF fere os princípios fundamentais constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva e, ainda, e o silêncio do Poder Judiciário, especialmente o STF, como guardião da Constituição Federal, que, segundo Rui Barbosa, a Carta Magna não é um aviso, mas o texto máximo que rege um País que se diz vivenciar o Estado Democrático do Direito.

O que temos, na prática, é um Executivo que prima pela “corrupção” (criando dificuldades para vender facilidades), um Legislativo transformado num “balcão de negócios” e um Judiciário se contentando em ser um “puxadinho” do Palácio do Planalto, tal o grau de sua omissão em relação às grandes causas que tramitam envolvendo questões tributárias de interesse dos contribuintes cidadãos.

Por sua vez o STF teve oportunidade de dar um basta às aberrações cometidas pelo executivo, em desrespeito à CF/1988, ao exercer sua função de GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO e decepcionou aos cidadãos que confiaram na Excelsa Corte, ao julgar pró-Governo, como se vê no caso da apreciação do Congelamento Ilegal e Inconstitucional da tabela do IRRF/IRPF, verbis:

Supremo Tribunal Federal.

Recurso Extraordinário n. 388.312.

Redatora Ministra Cármen Lúcia.

Plenário. Julgado em 1º.8.2011. Acórdão publicado em 11.10.2011.

EMENTA:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO.
 
1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes.

3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo.

4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento.”

Assim, no que concernente ao imposto de renda das pessoas físicas, o STF decidiu que os contribuintes não têm direito à correção monetária das tabelas, chancelando os desrespeitos aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e do não confisco e da isonomia que, como Corte Constitucional, era obrigado a exercer sua função de Guardião da CF/1988: Optou por se alinhar aos ditamos do Poder Executivo e se comportar como um “puxadinho do Palácio do Planalto”. Lastimável!

Entretanto, diante da omissão do Congresso Nacional no caso do alargamento do prazo do Aviso Prévio, previsto na CF/1988, porém, não objetivo de legislação regulamentadora pela Casa Legislativa, o STF extrapolou sua competência e substituiu o Legislativo, decidindo pela aplicação do Aviso Prévio Proporcional. Exerceu, quando quis, sua função de Guardião da Carta Magna.

E a tendência do STF de decidir pró-Governo Federal ficou mais acentuada com a escolha no NOVO MINISTRO para substituir o recém aposentado César Peluso. Dono de um curriculum invejável, de conduta ilibada no STJ, porém tem a característica de conhecer muito da área tributária e decidir contra os contribuintes.

Precisamos de menos Governo e de mais incentivo a criatividade do cidadão, investir em Ciência e Tecnologia, Educação de base e reforço do ensino médio; Capacitação dos Professores e reformas para que a economia de mercado ofereça oportunidades de crescimento ao País.

Ser governado é quase ser escravo. Vale a advertência de Proudhon, inserido em texto recente do grande jurista Luiz Carlos Jr (5), acerca do que é ser governado pelo Estado:

“Ser governado significa ser vigiado, inspecionado, espionado, dirigido, legiferado, numerado, regulado, recrutado,  doutrinado, catequizado, controlado, conferido, avaliado, aquilatado, censurado e comandado por criaturas que não têm o direito, nem a sabedoria, tampouco a virtude para tal. Ser governado significa ter todas as suas atividades e transações observadas, registradas, computadas, tributadas, timbradas, medidas, numeradas, calculadas, licenciadas, autorizadas, admoestadas, obstruídas, proibidas, emendadas, corrigidas e punidas. Significa, a pretexto da utilidade pública e em nome do interesse geral, ser coagido a contribuir, disciplinado, depenado, explorado, monopolizado, extorquido, oprimido, lesado e roubado; depois, à menor resistência, à primeira palavra de reclamação, ser reprimido, multado, difamado, perseguido, caçado, maltratado, espancado, desarmado, amarrado, estrangulado, aprisionado, julgado, condenado, fuzilado, deportado, sacrificado, vendido e traído; e, para coroar tudo isso, ser objeto de escárnio, ridículo, zombaria, injúria e desonra. Isso é governo; isso é justiça; isso é moralidade.”

É preciso menos governo e controle do cidadão: NÃO SOMOS GADO DE CORTE NEM FRANGO DE GRANJA para continuarmos servil de sistema de governo controlador, que faz do povo massa de manobra.

Devemos colocar em prática as palavras de Tancredo Neves: “O primeiro compromisso de Minas é com a Liberdade”. Tiradentes ficou inconformado com a tributação de 20% e nossa geração NÃO PODE FICAR INERTE diante da tributação de 36% sobre o PIB. E liberdade, como já consubstanciada na CF/1988, está garantida: Precisa apenas ser exercitada e praticada pelos cidadãos, fortalecendo as instituições constituídas e dar o GRITO DE LIBERDADE JÁ!

IV – SOMENTE UM LEVANTE DA SOCIEDADE PODE FREAR A CONTINUIDADE DA EXTORSÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA AOS CONTRIBUINTES

Em contrapartida, a letargia do cidadão (70% dos brasileiros são analfabetos funcionais) que se acomoda com o atual estado de coisas, aliado a sua falta de informação e organização social contribui para a manutenção do caótico funcionamento dos três Poderes Constituídos.

É preciso acionar o Poder Judiciário, via Justiça Federal, visando garantir aos contribuintes insatisfeitos com a extorsão praticada reiteradamente pela RFB, visando garantir seus direitos contidos na Constituição Cidadã de 1988.

O Governo Militar minou o nascimento de líderes nacionais (pulou uma geração). Veja como exemplo Tancredo Neves x o neto Aécio Neves e Miguel Arraes x neto Eduardo Campos. E o sistema implantado em 2002 também tem coibido o surgimento de novas lideranças.

Perdemos uma geração no regime militar e não podemos reprisar aquele filme.

O que vemos nas práticas governamentais pós CF/1988 é a continuidade do CONTRELOE DO CIDADÃO por parte do Governo. Antes a Ditadura Militar controlava, tirando a liberdade de expressão e oprimindo politicamente o cidadão. Agora o Governo dito democrático utiliza-se da mesma prática – super controle do cidadão com os big brother da RFB/PGFN – e extorsão tributária, “quebrando as pessoas induzidas ao endividamento”, sucateando a educação de nível médio e via excesso de burocracia, impedindo o desenvolvimento do nosso parque industrial. Não é sem motivo que a Coréia do Norte exporta 3 vezes mais que o Brasil.

Conta-se que um menino de 4 anos estava sentado no banheiro vendo sua mãe se maquiar para irem ao parque. Ele perguntou: Mãe, porque você passa tanta coisa no rosto antes de sair? Ela respondeu: É para ficar bonita! O menino retrucou: E porque não fica?

Os problemas nacionais já são conhecidos por todos e várias sugestões apontando soluções já foram objeto de estudos, levantamentos e são conhecidas: Por que as autoridades que detêm o poder não as colocam em prática?

A título de colaboração – utilizando de nossa experiência de quase 5 décadas militando na areia contábil e tributária – enviamos para circulação na mídia eletrônica alguns textos (cujas sugestões podem ser melhoradas) que, trabalhado em conjunto, podem ser o pontapé inicial para discussão, divulgação e tomada de decisão por quem tem a caneta mais poderosa deste País. Veja-se os títulos, que podem ser pesquisados no Google. Nos textos, ao final, colocamos LINKS onde estudos sérios já existentes mostram os problemas nacionais e indicam algumas possíveis soluções.

1 – “COMO REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA E OS JUROS COM A ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DO IRRF E IRPF USANDO APENAS UMA MEDIDA PROVISÓRIA”.

2 – “CRISE ECONÔMICO IMPÕE DESONERAÇÃO DO IRPF E ANISTIA PARA RETORNOS DE CAPITAL DO EXTERIOR”.

3 – “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS PRECISA SE TORNAR REALIDADE PARA TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS”.

Somente um LEVANTE em nível NACIONAL, com a participação das várias Confederações Representativas da Sociedade (CNPL, CNS, CNI, CNC, CNA, CNT, COFENEM, CNBB, CFC, CNTA, OAB Nacional, CUT, CONTAG, UNAFISCO, SINDIRECEITA, AJUFE, CNM, dentre outras), de forma conjunta organizada (sem que cada uma olhe para seu próprio umbigo, mas pense num projeto que favoreça a democracia plena) contra o atual modelo falido de Governo será capaz de obrigar aos Governantes a fazer as reformas necessárias para um projeto de Nação.

Com a comunicação virtual é muito fácil criar e promover um movimento nacional a favor de um projeto de nação. Os líderes das entidades acima citadas (e outros que desejem participar) podem fazê-lo criando e aderindo às reuniões virtuais, evitando as viagens onerosas, os congestionamentos dos aeroportos e falta de mobilidade das cidades. É necessário apenas ATITUDE!

IIV – CONCLUSÃO

As reformas necessárias às mudanças que se impõe neste momento histórico do País não acontecerá sem mobilização forte da sociedade organizada. Não haverá reforma POLÍTICA, TRIBUTÁRIA, PREVIDENCIÁRIA e modernização da Legislação Trabalhista (editada pela ditadura Vargas), que proteja direitos dos trabalhadores, mas que avance na modernização, desburocratizando o País para recolocá-lo no rumo que a história lhe reserva em mobilização dos órgãos representativos da sociedade.

Pelo excesso de burocracia nossas empresas gastam 2.600 horas por ano (mais de 108 dias) para cumprir as obrigações fiscais, sendo que a média mundial é de apenas 56 dias.

Enxugar a inchada máquina governamental, diminuir a burocracia e o Custo Brasil, reduzir a carga tributária, desonerar a folha de salários, melhoria a distribuição de renda (recompor a perda da classe média com o excesso de IRRF/IRPF), fazer as reformas pendentes desde 1988, são ações que precisam ser imediatamente implantadas independentes de siglas partidárias.

Não podemos perder mais uma geração!

NOTA:

(1) Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda;

(2) No caso da DIRPF 2012, este limite está fixado em R$ 2.958,23, em relação ao contribuinte e a cada um de seus dependentes. O valor da dedução refere-se às despesas efetivamente realizadas (pagas), sendo vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa. Por meio da Lei nº 12.469/2011 foi especificado os valores de dedução das despesas com educação, de 2010 até 2014.

(3) FENACON, reproduzindo reportagem do VALOR ECONÔMICO.

(4) CF/1988 – Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

(5) http://jus.com.br/revista/texto/22555/a-in-justica-fiscal-e-a-in-seguranca-tributaria-na-dinamica-jurisprudencial-do-supremo-tribunal-federal#ixzz25uAmFmGV

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

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