Paraná aceitará precatórios para pagamento de débitos

Guilherme Gomes Xavier de Oliveira/ Ricieri Gabriel Calixto

Foi sancionada em 09/02/2012 pelo Governador Beto Richa a Lei nº 17.082, que dispõe sobre o pagamento de dívidas estaduais com precatórios requisitórios, no chamado "acordo direto de precatório". Destaque-se que esta lei não autorizou a compensação, mas regulamentou, tão somente, uma política fiscal para quitação de débitos fiscais estaduais com precatórios.

Para fazer jus ao pagamento de débitos com títulos de precatórios, além do recolhimento em dia das GIA´s de ICMS a partir de 01/11/2011, o Estado do Paraná condicionará a adesão do contribuinte a um parcelamento como requisito necessário ao aceite deste crédito, sendo tal forma de quitação válida apenas para os fatos geradores ocorridos até novembro/2009. Para o parcelamento destes períodos, o valor correspondente a 25% do débito poderá ser pago em até 59 (cinquenta e nove) vezes. Já o saldo remanescente, equivalente a 75% da dívida, será alocado na última parcela.

Com o débito parcelado e o contribuinte habilitado em uma rodada de negociação, o encontro de contas entre a Fazenda e o devedor titular deste crédito será formalizado em um termo de pagamento perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, órgão do Estado a ser criado. Conforme a lei, é justamente o valor desta última parcela (75% do débito alocado para o último vencimento) que será o limite máximo para a quitação do débito com precatório.

Assim, comprovada a cadeia dominial de sucessão do crédito, o percentual de até 75% do débito parcelado poderá ser quitado com o precatório, o qual será aceito por 80% do valor de face atualizado (deságio fixo de 20%). Frise-se que a lei impôs um limite temporal para as cessões destes precatórios, sendo consideradas apenas aquelas realizadas até 09/12/2010 (um ano após a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009).

Ainda, dentro de uma política fazendária, o contribuinte que efetivar a quitação ou o parcelamento do crédito tributário obterá os seguintes benefícios fiscais: 1) redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e de 80% dos juros de mora em se tratando de parcela única; 2) redução de 80% das multas punitivas e moratórias e de 60% dos juros de mora, em um programa de até 60 parcelas mensais e sucessivas; 3) redução de 65% das multas punitivas e moratórias e de 50% de juros de mora para um programa de até 120 parcelas mensais e sucessivas.

Ressalte-se, ademais, que os débitos com fatos geradores de dezembro/2009 até Ssetembro/2011 não poderão ser quitados com precatórios. Contudo, poderão ser pagos com os mesmos benefícios acima descritos (em parcela única ou em parcelamentos de 5 ou 10 anos).

O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito em até 60 dias da vigência da nova lei estadual. Após este pedido e atendido suas formalidades, o requerimento do uso do precatório para pagamento deverá ser protocolizado no prazo de até 90 (noventa) dias perante a Câmara de Conciliação. Os parcelamentos antigos que estejam em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos da nova legislação.

Por fim, cumpre esclarecer que esta nova política fiscal do Estado do Paraná entrará em vigor somente após 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei nº 17.082/2012, ocorrida em 09/02/2012.

Guilherme Gomes Xavier de Oliveira/ Ricieri Gabriel Calixto

Guilherme Gomes Xavier de Oliveira - Advogado.

Ricieri Gabriel Calixto - Advogado.

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