O ressarcimento e a compensação do crédito presumido introduzidos pela Lei 12.431/2011

Lygia Caroline Simões Carvalho

A Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431, de 27/6/2011, incluiu os artigos 56-A e 56-B à Lei nº 12.350, de 20/12/2010, que trouxeram a possibilidade de ressarcimento ou compensação do crédito presumido de PIS e COFINS, referido na Lei 10.925/2004, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Antes de adentrarmos nas disposições trazidas pela Lei 12.431/2011, vale-nos discorrer sobre o direito ao crédito presumido de PIS e COFINS.

As pessoas jurídicas produtoras de mercadorias classificadas na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) arroladas no art. 8º da Lei 10.925/2004, como por exemplo, carnes bovina, suína, ovina, caprinas, de aves, leite, laticínios, frutas, café, cereais, dentre outros, destinadas à alimentação humana ou animal, podem deduzir crédito presumido de PIS e COFINS em relação às aquisições das referidas mercadorias nas seguintes hipóteses: (a) aquisições de pessoas físicas ou recebimentos de cooperado pessoa física; (b) aquisições de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal (café e trigo, salvo exceções); (c) aquisições de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e (d) aquisições de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.

Ressalte-se que o direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

O montante do crédito presumido é determinado de acordo com a mercadoria adquirida e será determinado mediante aplicação dos percentuais de 35%, 50% ou 60%. Nas aquisições pelo fabricante, de carnes, peixes e crustáceos, leites, laticínios, ovos, preparados de peixes e gorduras, destinadas à produção de mercadorias para a alimentação humana ou animal, o percentual de creditamento será de 60% em relação ao montante da aquisição. Nas aquisições de soja e seus derivados, o percentual de creditamento será de 50%. Para a aquisição dos demais produtos, aplica-se o percentual de 35%.

Em geral, algumas atividades possuem as alíquotas de PIS e COFINS reduzidas a zero para seus produtos ou auferem receitas de exportação ou beneficiam-se de exclusões específicas à sua natureza jurídica, como por exemplo, as cooperativas de produção agropecuária, e acumulam crédito de PIS e COFINS. Entre eles, há o acúmulo do crédito presumido.

Para tanto, a Lei 12.431/2011 acrescentou os artigos 56-A e 56-B à Lei 12.350/2010, dispondo acerca do ressarcimento ou da compensação do saldo do crédito presumido de PIS e COFINS com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Segundo o art. 56-A, o saldo de créditos presumidos poderá ser compensado com outros tributos ou ressarcido, desde que apurado a partir do ano-calendário 2006 na forma do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23/7/2004, e vinculados à receita de exportação.

Observa-se que neste caso, há restrições quanto ao período do ressarcimento ou compensação. O saldo do crédito presumido referente ao ano 2006 poderá ser ressarcido ou compensado a partir de 1º de janeiro de 2011. Enquanto o saldo referente ao período de 2009 a 2010 poderá ser ressarcido ou compensado a partir de 1º de janeiro de 2012.

Por outro lado, o art. 56-B dispõe sobre a compensação ou ressarcimento do saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3o do art. 8o da Lei nº 10.925, de 23/7/2004 e vinculados somente à receita de farelo de soja vendido nos mercados interno ou externo. Tal dispositivo não restringe o momento da formalização do pedido de ressarcimento ou declaração de compensação; portanto, eles podem ser elaborados a qualquer momento, desde que respeitado o prazo decadencial.

As alterações promovidas trazem incentivo às empresas que têm o direito ao crédito presumido e o acumulam em decorrência das exportações, bem como àquelas que aufiram receita de vendas do farelo de soja nos mercados interno e externo.

Lygia Caroline Simões Carvalho

Diretora de Tributos da Moore Stephens Prisma Auditores e Consultores.

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