Novo CPC e motivação das decisões Carf e das DRJs
Eurico Marcos Diniz de Santi
1. NULIDADE DAS DECISÕES SEM MOTIVAÇÃO: NÃO BASTA CITAR ATO NORMATIVO, NÃO BASTA CITAR CONCEITOS INDETERMINADOS, NÃO BASTA SIMPLES CITAÇÃO DE PRECEDENTE OU SÚMULA SEM IDENTIFICAR OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES E O RESPECTIVO AJUSTE AO CASO CONCRETO
A partir desta segunda-feira, dia 21/03/2016, são nulos votos e decisões proferidos em processo administrativo tributário desacompanhados da respectiva MOTIVAÇÃO LEGAL ex vi do art. 489 § 1º do NOVO CPC que entrou em vigor 18/03/2016:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O NOVO CPC, desta forma, conforme prescreve seu art. 15, preenche as lacunas (aplicação subsidiária) e complementa (aplicação supletiva) a lista “Das nulidades” do Capítulo III, do art. 59, veiculadas pelo Decreto 70.235/72.
2. INSUBSISTÊNCIA DO “VOTO PELA CONCLUSÃO” DIANTE DO NOVO CPC QUE TORNA EXPLÍCITO O DEVER DA MOTIVAÇÃO INERENTE AOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO CARF E DAS DRJS
A motivação, descrição do fato jurídico tributário, ocupa o lugar lógico do antecedente na estrutura da decisão administrativa no processo tributário. As normas individuais e concretas replicam a estrutura implicacional das normas jurídicas gerais e abstratas, replicando a realização da estrutura da legalidade.
Sem motivação, não há legalidade.
A exigência da motivação das decisões não é capricho formal: é instrumento do sistema jurídico para viabilizar o controle da legalidade das normas individuais e concretas (atos e decisões administrativas).
Assim, diante do NOVO CPC ficam, expressamente, banidos do ordenamento jurídico brasileiro votos e decisões administrativas sem justificação ou com motivações lacônicas e meta-citações abstratas de outros julgados. Enfim, restam afastados expedientes evasivos no estilo “VOTO PELA CONCLUSÃO”: prática de aderir ao dispositivo, sem explicitar a motivação.
3. VALORIZAÇÃO DO VETOR COERÊNCIA DO DIREITO: RELEVÂNCIA DOS PRECEDENTES, AUMENTO DO FLUXO DE INFORMAÇÃO DA LEGALIDADE, IMPLEMENTANDO SEGURANÇA JURÍDICA E CONTROLE SOCIAL SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
O art. 927 do NOVO CPC destaca a relevância dos precedentes na esfera administrativa, determinando que os juízes e tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Trata-se de sinal da modernidade no direito, deslocando o paradigma da subsunção para conferir sentido e importância à coerência entre os atos de aplicação do direito. O NOVO CPC, assim, aponta para o estreitamento entre direito e realidade, entre teoria e prática, resignificando a relação entre poder e dever de justificação da autoridade julgadora. Destaque-se que isto não seria possível sem a moldura da tecnologia da informação que viabilizou a inesgotabilidade das memórias digitais, a publicidade dos sites dos tribunais na internet e as redes sociais que possibilitam o exercício do controle social.
Em tempos de transparência da Era da Informação, Zelotes e Lava a Jato, o NOVO CPC marca o fim de era do arbitrário e confortável modelo do “livre convencimento” que cede lugar, nesta semana, ao modelo do “convencimento motivado” que VALORIZA O VETOR COERÊNCIA, aumenta o fluxo de informação da legalidade, espraia segurança jurídica e outorga protagonismo à voz de nossos julgadores tributários, na realização e comunicação da legalidade concreta.
Fonte: Jota
Eurico Marcos Diniz de Santi
Professor. Coordenador do NEF/FGV Direito SP. Autor do livro Kafka, Alienação e Deformidades da Legalidade e Diretor do CCiF - Centro de Cidadania Fiscal