Garantia e penhora de criptoativos em ações fiscais

Daniel Castello Branco e Marcos Fontes Ferreira

Os chamados criptoativos se popularizaram muito nos últimos anos. De fato, em 2021, o mercado de criptoativos atingiu o valor de US$ 1,7 trilhão.

Para que o leitor tenha um referencial objetivo, esse montante é similar ao Produto Interno Bruto (PIB) da Coreia do Sul. É comparável ao valor do mercado da prata. E semelhante ao valor de mercado de uma das mais influentes empresas de tecnologia: Google (Alphabet).

É da vertiginosa volatilidade dos preços das moedas virtuais que advém sua inadequação para servir de garantia para ações fiscais
É bem verdade que os criptoativos são, até o presente momento, muito mais um fenômeno financeiro do que tecnológico, embora não se ignore seu enorme potencial de fornecer, no futuro, serviços úteis à nossa sociedade.

A tecnologia por trás, de fato, é disruptiva, com potencial para fornecer inovação em diversos segmentos para muito além de apenas moedas. Ademais, é importante notar que pela natureza da própria tecnologia que viabiliza o Bitcoin, o blockchain, as brechas de segurança são reduzidas quando comparadas com os sistemas dos bancos.

Apenas em caráter exemplificativo, uma transação realizada no blockchain é validada por milhões de computadores em todo o mundo, o que confere robustez a todo o sistema, além de aumentar exponencialmente seu nível de confiabilidade.

O fato é que esse mercado está tomando proporções que não se pode ignorar.

Com efeito, começam a chegar ao Judiciário pedidos, formulados por contribuintes, para que criptomoedas sejam aceitas como garantias de ações fiscais. De igual sorte, surge a questão: é juridicamente possível que a Fazenda Pública penhore criptoativos?

Primeiramente, cabe debruçar sobre o conceito jurídico de criptoativos. Os criptoativos, em uma descrição simples, são ativos virtuais que podem vir a desempenhar funções além daquelas possíveis pelas moedas tradicionais.

Em 2019, observando o rápido crescimento desse universo, a Receita Federal trouxe, por meio da Instrução Normativa nº 1.888/2019, as suas definições para os criptoativos. Nos termos do normativo da Receita, os criptoativos não constituem moeda de curso legal.

Com efeito, para fins de declaração do Imposto de Renda, a Receita Federal entende que os criptoativos podem ser equiparados a um ativo financeiro, devendo ser declarados pelo valor de aquisição.

Reforçando a caracterização como ativos financeiros, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já se manifestou no sentido de que os criptoativos podem constituir valores mobiliários, mas não se confundem com o conceito de moedas eletrônicas.

Conforme os pontos apresentados, pode-se dizer que, ainda que não sejam considerados como moedas de curso legal pela Receita, os criptoativos são juridicamente considerados ativos, sendo, portanto, ao menos em teoria, passíveis de penhora.

Seguindo esse racional, alguns contribuintes têm oferecido criptoativos objetivando garantir a execução fiscal. Contudo, sob o fundamento de que tais bens não são dotados de liquidez e segurança, as criptomoedas não têm sido aceitas pelos tribunais quando ofertadas para garantir a execução fiscal.

A título de exemplo, é possível citar um acórdão da lavra da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que assevera: “Ora, se o ativo é tão valioso como alega a agravante, basta que ela transforme as criptomoedas em dinheiro e efetue o depósito nos autos da execução” (agravo de instrumento nº 2215728-68.2020.8.26.0000).

Ante tamanha volatilidade, a priori, parece ser razoável exigir-se a prévia liquidação do criptoativo para oferecimento do seu valor, em dinheiro, em garantia. Por outro lado, pode haver quem argumente que a imposição ao devedor para que venda o criptoativo e deposite o valor em dinheiro é medida de grande onerosidade, e que pode lhe causar prejuízos de difícil reparação.

Isso porque pode não ser oportuno desfazer-se de um bem que tem tendência de valorização. A mera ideia de se desfazer, forçadamente, de um criptoativo, e, ao eventualmente sagrar-se vencedor na demanda, ter que recomprá-lo por valor bem superior, pode causar calafrios nos entusiastas das moedas virtuais.

Traçando-se um paralelo, é interessante notar que, relativamente a penhoras que recaem sobre veículos, por exemplo, o bem passa ter restrição por meio do sistema Renajud (sistema on-line de restrição judicial de veículos desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça).

Naturalmente, essa atuação via sistema evita indesejável alienação forçada do veículo para depósito do seu valor em dinheiro. E, frisa-se, veículos são bens que são conhecidos por desvalorizar-se ao longo do tempo. Ainda assim, a Justiça brasileira fornece necessário mecanismo que evita a liquidação imediata do bem.

A funcionalidade do sistema utilizado pelo Judiciário para bloquear criptoativos ainda se encontra indisponível. Não obstante, por ora, é da vertiginosa volatilidade dos preços das moedas virtuais que advêm sua inadequação para servir de garantia para ações fiscais.

Por fim, é de suma importância observar que o marco regulatório sobre o tema, o Projeto de Lei nº 4.401/2021, já foi aprovado pelo Senado Federal e atualmente encontra-se na Câmara dos Deputados para votação. Certo é que o mercado de criptoativos não irá embora tão cedo, razão pela qual é necessário que as autoridades estejam preparadas para se adequar aos avanços tecnológicos da sociedade.

Daniel Castello Branco e Marcos Fontes Ferreira

Daniel Castello Branco e Marcos Fontes Ferreira são advogados do Kincaid Mendes Vianna Advogados

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