Fisco deve racionalizar adesão ao Refis e quitações de dívidas tributárias

Bruno Renaux e Rachel Delvecchio

Nos últimos dezessete anos, foram criados 32 (trinta e dois) programas especiais de pagamento de débitos somente no âmbito federal. Estes números fazem com que haja, na prática, uma incorporação de tais programas especiais na agenda tributária dos contribuintes que, inevitavelmente, acabam por contar com um novo programa especial de pagamento para o ano seguinte.

Em estudo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil sobre tais dados, chama a atenção a quantidade significativa de exclusões de contribuintes dos programas em suas modalidades de parcelamentos.

Exemplifica-se: no primeiro Refis, instituído pela Lei 9.964/2000, as exclusões alcançam mais de 90% daqueles que aderiram, enquanto no Refis da Crise, criado pela Lei 11.941/2009, este percentual chega a 33% até agora.

Para a Receita Federal, tais índices demonstrariam uma “clara estratégia dos devedores na rolagem das suas dívidas”. Para o órgão, a reiterada concessão de parcelamentos sob condições especiais levaria os contribuintes ao inadimplemento com os prazos regulares para pagamento de tributos, bem como demonstraria a ineficácia de tais iniciativas para a recuperação de crédito tributário.

É claro que a frequência com que tais programas especiais foram lançados nos últimos anos naturalmente fez com que os contribuintes deixassem de vê-lo como uma excepcionalidade. Contudo, nos parece que percentuais tão expressivos podem ter também outras razões.

No âmbito judicial, percebe-se que a ampla maioria das decisões que tratam da exclusão de contribuintes de programas especiais de pagamento referem-se a irregularidades nas adesões. Há casos de pagamentos a menor em valores insignificantes (como um em que a diferença não ultrapassa R$ 20,00) e, muitas das vezes, em decorrência de erros do sistema por emissão guia de pagamento em dia não útil; adesão no último dia do mês-calendário e pagamento no primeiro dia do mês-calendário posterior; etc.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisões que reestabelecem o bom senso nestas relações, afastando a exclusão de contribuintes de programas de pagamento especial em virtude de meras informalidades, com o propósito de preservar a finalidade do programa enquanto meio para quitação de dívidas pelo contribuinte e de recuperação de valores pelo Fisco.

No meio de tantas formalidades, que acabam por prejudicar ambos os lados, parece faltar um fino ajuste na postura das autoridades tributárias quanto ao assunto. É que a racionalidade na análise da adesão e adimplemento dos parcelamentos especiais pode sanar dificuldades na efetiva diminuição do passivo tributário e auxiliar o incremento na arrecadação (escopo dos programas).

Além disso, a adoção de medidas mais brandas e anteriores à exclusão de ofício dos contribuintes é de fácil implementação, de baixo custo e promoveria um ambiente de mais confiança entre Fisco e contribuintes. Isso sem mencionar a redução do numero de ações judiciais para discutir essas filigranas. O Poder Judiciário certamente agradeceria.

Bruno Renaux e Rachel Delvecchio

Rachel Delvecchio é advogada da área tributária do escritório Tauil & Chequer Advogados.

Bruno Renaux é advogado da área tributária do escritório Tauil & Chequer Advogados.

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