Estado Brasileiro Democrático de Direito: arrecadador ou confiscador?
Cleonan Humberto de Oliveira
INTRODUÇÃO
O estudo proposto procurará expor pontos positivos e negativos relacionados ao tema, apontando questões tributárias presentes e difundidas em todo o ordenamento jurídico, e por outro lado uma leitura das normas tributárias com um foco questionável a respeito das proporções utilizadas pelos entes do estado democrático de direito brasileiro.
Historicamente o estado brasileiro, ou melhor, a sociedade brasileira convive com o absolutismo fiscal do estado desde a monarquia, e por conta desta herança, o imperialismo fiscal mantém seus tentáculos sobre todos os níveis possíveis da cadeia produtiva e também para setores que deveriam ser protegidos destas distorções, mas o que acontece é uma terrível demonstração de poder em arrecadar sempre mais e mais. Os políticos e governantes quando estão no poder utilizam-se destes métodos como a forma mais eficaz, rápida e universal de arrecadação de tributos para que a máquina ineficaz no estado não trave e por consequência, caso ocorra os primeiros a sentir a falta destes recursos com certeza será a população menos favorecida deste país. Para justificar a falta de capacidade em criar políticas públicas eficientes e métodos capazes de satisfazer aos anseios sociais, os governantes simplesmente lançam aquilo que eles especializaram-se que é a criação ou aumento de alíquotas de tributos diversos. Para estas situações o Brasil é considerado pelo resto do mundo inclusive países de primeiro mundo, como um país exemplar em criar, controlar e cobrar tributos de toda a sociedade, muitas vezes não observando ou burlando preceitos constitucionais ou infraconstitucionais para continuar neste caminho de pilhagem da sociedade brasileira.
Com a constituição federal de 1988, o estado perdeu força através de limitações ao poder de tributação desmedida pelo menos no papel, estas limitações sinalizaram formas eficazes de controle da voracidade arrecadadora estatal. Como exemplo, os artigos 150 a 152.
De acordo com os dispositivos constitucionais, limitadores do estado, este estudo tentará trazer para a discussão, se o estado brasileiro é um eficiente arrecadador de tributos e ou um confiscador moderno apenas aperfeiçoado durante toda a história assemelhando-se aos tempos de império.
1. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO
O termo confisco já é um pouco assustador, significa tomar para o fisco, tirar de alguém bens para o estado. Com esta definição simples, há a necessidade de se limitar a atuação do estado e quando se diz estado, refere-se a todos os entes, união estados municípios e distrito federal. Pois bem estes limites tornaram-se realidade de fato com a constituição federal de 1988, que estabeleceu uma série de limites ao estado brasileiro.
Obviamente que os tributos cobrados pelo estado de forma compulsória de recursos dos indivíduos e empresas, é legítima, mas dentro de uma proporcionalidade razoável. Também não se quer vedar o estado quanto à proteção absoluta de propriedade, mas o cuidado para que o estado não anule de forma criminosa a riqueza privada, seja ela particular ou de empresas, o que também esbarra em um outro princípio constitucional que é a capacidade contributiva do indivíduo visando a proteção e preservação da capacidade econômica do lado menos favorecido que é a sociedade em geral.
1. IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS EM EFEITO CASCATA
Esta, talvez seja uma das mais e terríveis majorações do estado para com toda a sociedade, uma vez que os tributos cobrados pelo estado estão dispersos em um enorme conjunto de leis, normas, portarias, em vários níveis do estado, e muitos destes tributos, que por definição do CTN, entende-se, toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do Código Tributário Nacional.
1.1.1) Os impostos diretos por definição são aqueles que os entes da federação, federal, estadual, municipal, arrecadam de forma direta sobre o patrimônio e renda compulsoriamente de toda a cadeia produtiva, como exemplo de incidência estão os impostos sobre o patrimônio e sobre a renda.
Ex. impostos incidentes diretamente no patrimônio: ITBI, IPVA, IPTU, etc.
Ex. impostos incidentes diretamente na renda: IRPF, IOF, etc.
1.1.2) Os impostos indiretos, por definição, são aqueles cobrados em produtos e serviços em toda a cadeia produtiva do país, e estes impostos por estarem dispersos entre os entes federativos, alguns federais outros estaduais e municipais.
Ex. impostos incidentes indiretamente: IPI, ISS, ICMS, etc.
Imposto cobrado de maneira indireta e cumulativa como é executado no Brasil, contribui negativamente como um dos fatores mais nocivos para a sociedade em geral. Já que este tipo de imposto não exime ou separa as diversas camadas da população, desde o mais rico até o mais pobre, com peso percentual desigual, e pior cobrando um imposto sobre o outro, disfarçados no preço dos serviços e ou produtos comercializados em todo o país.
Há uma liberdade estratégica em legislar sobre a criação alteração e ou majoração destes impostos que recaem de maneira devastadora sobre todos os consumidores do país por parte dos entes, federal, estadual e municipal, e trazendo de tempos em tempos na mídia algumas discussões sobre o tema, mas acabam engavetados após algum tempo por conter muitos interesses e demonstrações de força para que se possa o estado continuar majorando toda uma sociedade.
LIMITES CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
A partir da constituição de 1988, o país passou a contar com dispositivos constitucionais realmente eficazes, no controle do estado em relação ao apetite fiscal, cada vez maior sobretaxando fatalmente a saúde financeira do contribuinte, seja ele pessoa natural ou jurídica. Partindo deste início, o Art. 150 §5º, CR/88, expressa em seu enunciado a necessidade da clareza e transparência da cobrança de impostos correlacionando com o princípio básico do direito de informação de consumo, que é o princípio da informação. Este direito em parte começa a ser regulamentado de fato, principalmente com a nova lei, 12741/12 de 08 de dezembro de 2012, estabelecendo que, todos os produtos comprados por pessoas naturais ou jurídicas devem conter nos documentos fiscais ou equivalentes, os impostos pagos pelo consumidor em percentuais, de maneira positiva, este é um bom caminho explicitando o valor destes impostos, antes disfarçados nos preços de produtos e serviços. Estes limites, fixados pela constituição fruto de muita discussão e debates fervorosos, iniciaram de maneira efetiva uma nova ferramenta de controle estatal. Contribuindo para o debate, Américo Masset Lacombe, afirma; o alicerce constitucional estão pautados nos princípios, e no caso, os princípios norteadores tributários nacionais não podem ser apenas definições, mas balizadores de políticas fiscais em todo o sistema tributário nacional.
1.3 – Não há dúvida de que princípios são normas, mas não são meras regras. São mais do que isso. Celso Antônio Bandeira de Melo (MELLO, 1993) ensina, de forma sintética e precisa, que “princípio […] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”. (MARTINS, 2000, P.208).
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS À ORDEM ECONÔMICA
Os artigos do título VII da ordem econômica e financeira em seu capítulo I, que trata dos princípios gerais da atividade econômica, iniciando em seu Art. 170, da CR/88, preconiza a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social observando os princípios balizadores elencados.
1. Soberania nacional;
2. Propriedade privada;
3. Função social da propriedade;
4. Livre concorrência;
5. Defesa do consumidor;
6. Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
7. Redução das desigualdades regionais e sociais;
8. Busca do pleno emprego;
9. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país;
Todos os princípios de uma maneira direta ou indireta estão intimamente interligados à questões ligadas quanto a limites, e políticas de apoio a entidades ou grupo de pessoas que necessitem de um atendimento diferenciado pelo estado. O problema é que estes limites ou princípios norteadores não são observados tanto pelo poder público quanto pelo judiciário, como última barreira de proteção aos menos favorecidos. O poder público em geral por ser um arrecadador voraz de impostos, executando o que mais se aprimorou em fazer, na outra ponta de proteção ou deveria ser assim o poder judiciário julgando atos e decisões legislativas equivocadas, com um limitado alcance por estar com uma legislação tributária extremamente complexa e seus desdobramentos de ordem prática, inviabilizam uma apreciação pautada na real compreensão dos magistrados em relação à matéria. Como exemplo e não menos importante, como julgar em uma ação tributária onde o poder público penaliza uma empresa de pequeno porte em 50%, 75%, 100% e até 300%, isso só em multas sem contar juros e correção monetária, em valores de um tributo deixado de ser recolhido ao erário público. Como aplicar limites, ou aplicar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva, ou o princípio da função social da empresa ou o interesse em se manter os empregos da empresa. Difícil? Realmente para um magistrado especializado é muito difícil e imagine para um magistrado que não possui normalmente em sua pauta estes tipos de processos tributários.
LIMITES PERCENTUAIS AO CONFISCO DE PATRIMÔNIO
Este é um tema muito importante e o cerne deste estudo. Envolve diretamente o princípio da vedação de tributo confiscatório, além de ser um preceito dirigido a aqueles que interpretam e julgam, que a partir de situações de fato possuem a responsabilidade e o dever de verificar e proteger o contribuinte, se determinado tributo invade ou não o território do confisco. E justamente sobre os limites percentuais que configuram confisco que atualmente é analisado caso a caso, tornando muito complexo e com decisões em várias legislações esparsas e passível de erros, e ou exageros por parte de todos os envolvidos no processo de apuração. Dificultando de maneira extrema a possibilidade de trazer para a luz da realidade e qualificar de forma proporcional, razoável o percentual limite entre o que é de direito estatal e o percentual a ser protegido do contribuinte. O Art. 150, IV, da CR/88, veda de maneira taxativa a utilização por parte do poder público, a utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, proíbe o estado, a pretexto de cobrança se aposse dos bens do contribuinte. Ricardo Lobo Torres, professor titular de direito financeiro da UERJ, considera a vedação de confisco como uma imunidade tributária da parcela mínima necessária à sobrevivência da propriedade privada, o que para ele seria o mesmo que extinguir a propriedade privada, mas, porém quando não há fixação de limites quantitativos para a cobrança não confiscatória, a real definição de confisco mais uma vez se pautará em princípios constitucionais, como exemplo o da razoabilidade.
Um dos grandes entraves jurídicos aos julgamentos de matérias tributárias, envolvendo questões processuais de extrema dificuldade, é a dificuldade em saber onde está a fronteira final do avanço estatal sobre o patrimônio do contribuinte, e por falta destas diretrizes claras na legislação, prejudica o equilíbrio na segurança jurídica no país. Em alguns casos gritantes é até fácil caracterizar impostos de natureza confiscatória, como exemplo um tributo ou vários que absorvem toda a renda de um trabalhador ou de uma empresa, seja de pequeno porte ou não. Por outro lado, há aquelas ações governamentais que aplicam sobre uma determinada classe de contribuinte uma severa carga tributária chamada de tributos extrafiscais, mas estas ações geralmente são pontuais e dirigem-se a uma parcela muito restrita da sociedade, seja individual ou empresarial, portanto estes tipos de ações não estão abarcados por este estudo. A questão de discussão principal é definir qual é o limite estatal de arrecadação. Não há na legislação positiva no país, um dispositivo que dê limites percentuais de arrecadação estatal. O prejuízo da sociedade está na possibilidade interpretativa dos órgãos julgadores públicos que a priori na maioria das vezes, decidem com interesses corporativistas em negar e negar o máximo possível os processos administrativos dos contribuintes, que na maioria das vezes são tributados ilicitamente pelo estado.
Já o Supremo Tribunal Federal, em um julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, (ADI-MC 1075), em 17/06/1998, reforçava já naquela época através de seus ministros a preocupação em estipular limites ao estado, mas ao mesmo tempo reconhecia a dificuldade de julgamento, uma vez que um dos principais artigos constitucionais sobre o tema, no entendimento do ministro Celso De Melo, apenas enuncia a proibição, mas não estabelece de forma fática percentual limite em considerar um tributo confisco ou não.
O Supremo Tribunal Federal não tem se esquivado de considerar confiscatórias multas tributárias que superem 30% (trinta por cento) do tributo devido, nos casos de não recolhimento tempestivo. A extorsiva corre no que concerne às multas pelo descumprimento de dever instrumental acessório (obrigações acessórias), não há definição da Corte a respeito do valor máximo que a multa poderia atingir, quiçá pela dificuldade – já vislumbrada pelos que se dedicam ao estudo do Direito Tributário – de prever de forma genérica um limite de apenação administrativa para as infrações à legislação tributária, Vejamos à luz da doutrina o que se entende por tributo com efeito confiscatório. Tomando lições doutrinárias citadas na ADI-MC n. 1075-DF (Rel. Min. Celso de Melo), colho a citação do professor LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR. (Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, p. 320, item n. 14, 10ª ed.,
1995, Renovar), ao analisar o princípio constitucional que veda a utilização do tributo com efeito confiscatório, destaca a necessidade de examinar-se a ocorrência de confisco considerando o caso concreto. Outro princípio expresso que deve ser destacado está consagrado no art. 150, IV, da CF de 1988, que veda às entidades federadas utilizar tributo com efeito de confisco. Tal princípio era entendido como implícito na Constituição anterior face aos 11 e 12 do art. 153: o primeiro proibia o confisco e o segundo assegurava o direito de propriedade. Princípio da Capacidade Contributiva, p.Tributo com efeito confiscatório é aquele que pela sua taxação extorsiva corresponde a uma verdadeira absorção, total ou parcial, da propriedade particular pelo Estado, sem o pagamento da correspondente indenização ao contribuinte. A vedação do tributo confiscatório decorre de um outro princípio: o poder de tributar deve ser compatível com o de conservar e não com o de destruir. Assim, tem efeito confiscatório o tributo que não apresenta as características de razoabilidade e justiça, sendo, assim, igualmente atentatório ao princípio da capacidade contributiva. O art.150, IV, da CF de 1988 limita-se a enunciar o princípio sem precisar o que se deve entender por tributo com efeito confiscatório. Daí o referido princípio deve ser entendido em termos relativos e não absolutos, examinando-se, em cada caso concreto, se a taxação estabelecida pelo tributo atenta ou não contra o direito de propriedade. (grifei) a tributação, já que esta significa sempre a intervenção estatal no patrimônio do contribuinte. O citado julgador relaciona ainda no seu voto que essa necessidade de voltar para o caso concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema apresentado de forma compacta demonstra em todos os níveis de interesse sobre a matéria o grau de complexidade de compreensão em identificar efetivamente matéria tributária que possui características confiscatórias ou não para o contribuinte via administrativa ou judicial. Partindo de uma necessidade já compartilhada pelo judiciário em todos os níveis inclusive e principalmente no Supremo Tribunal Federal, explicitando em seus julgados a dificuldade de julgamento destas matérias tributárias.
A falta de uma legislação específica para o limite confiscatório no país gera nos tribunais e nas repartições públicas uma infinidade de decisões baseadas em diversas interpretações, produzindo decisões muito diferentes sobre questões semelhantes. Portanto há uma urgência em instituir no país uma legislação específica para que se possa diminuir no país a injustiça tributária desproporcional e criminosa para com os contribuintes, seja pessoa natural ou empresas grandes e pequenas.
REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano. Direito Tributário. 15ºed., São Paulo: saraiva 2009
ATALIBA, Geraldo. Comentários à constituição do Brasil – São Paulo saraiva 1990.
TORRES, Ricardo Lobo, pesquisas tributárias, artigo site direito do estado, 26/03/2015.
LACOMBE, Américo Masset, direito tributário, direitos fundamentais do contribuinte, revista dos tribunais, 2000.
STF, Supremo Tribunal Federal, ADI-MC 1075, Julgados em matéria tributária, 17/06/1998.
Cleonan Humberto de Oliveira
Advogado, Pós Graduado em Direito Público.