E quem esclarecerá as empresas sobre os tributos incidentes sobre suas mercadorias e serviços?
Fabio Rodrigues de Oliveira
No final de 2012 foi publicada a Lei nº 12.741, que dispõe sobre medidas de esclarecimento ao consumidor dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços. Este diploma legal foi muito comemorado, pois seria uma forma de exercício da cidadania, permitindo aos consumidores conhecerem, ainda que de forma aproximada, a carga tributária incidente sobre cada produto e serviço consumido.
Cabe destacar, no entanto, que o citado “aproximado” é apenas aproximado mesmo. No caso de mercadorias importadas, por exemplo, a obrigação de informação dos tributos incidentes na importação (PIS/COFINS/II) ocorrerá somente quando os mesmos representarem mais de 20% do preço de venda do produto, o que não é muito comum.
No caso do PIS e COFINS, ainda, as informações serão restritas ao montante incidente sobre a operação de venda ao consumidor, ou seja, continuaremos sem saber o quanto de tributo foi pago pela indústria e pelo atacado, que certamente aplicaram tributações distintas a do varejista, com aproveitamento ou restrição de créditos, benefícios fiscais, regimes especiais, etc. Além disso, diversos tributos, como IRPJ, CSLL e Contribuição Previdenciária, que impactam indiretamente no valor de venda do produto, ficarão de fora dessa carga tributária aproximada.
Não é por menos que alguns setores criticaram essa lei, pois ela daria conhecimento apenas parcial da realidade tributária. Outros, ainda, questionaram a dificuldade de operacionalização desta lei por parte dos estabelecimentos varejistas, que teriam dificuldades em informar o valor dos tributos incidente sobre cada produto ou serviço. Pelo menos a esses críticos a própria lei resolveu a questão, ao mencionar que os valores aproximados poderiam ser calculados e fornecidos por instituições voltadas à apuração e análise de dados econômicos. Só não se sabe ainda como essas instituições chegarão a esses valores, ainda que aproximados, haja vista a complexidade da nossa legislação tributária.
Essa discussão, de qualquer forma, traz à tona um grande problema enfrentado diariamente pelas empresas, que é conhecer a verdadeira carga tributária incidente em cada produto e serviço. A falta de informação não é apenas do consumidor final e, no caso das empresas, pode resultar no recolhimento a menor de tributos, acompanhado de autuações fiscais, ou a maior, como se já não bastasse nossa elevada carga tributária.
Apesar da unanimidade em reconhecer que nosso sistema tributário é complexo, muitos, mesmo aqueles que operam diretamente na área tributária, não sabem que ele é, na verdade, muito mais complexo do que se pode imaginar, o que justifica inúmeros erros cometidos pelas empresas.
Pala ilustrar essa afirmativa é possível citar alguns exemplos (dentre os milhares!): qual a tributação do leite? Depende, estamos tratando de leite em pó ou líquido? Integral, desnatado, resfriado ou fermentado? De vaca ou cabra? E a tributação do açúcar? Neste caso, teremos que saber se é refinado ou cristal (ou mesmo líquido!), orgânico ou mascavo. Será necessário saber, inclusive, o tamanho da embalagem!
E um simples absorvente? Também precisaremos de uma série de informações, como saber se ele é de uso interno ou externo; com abas ou sem abas; diurno ou noturno; fino ou ultrafino; básico, normal, clássico… Também vamos precisar saber quantas unidades há na embalagem, bem como a marca do produto, uma vez que ele é tributado por pauta, um elemento necessário para cálculo da substituição tributária de muitos produtos.
E aproveitando a menção à substituição tributária, destaca-se que todos esses questionamentos também se fazem necessários para que o varejista saiba se terá que tributar novamente o produto ou não. No caso do açúcar, por exemplo, em muitos Estados a substituição tributária do ICMS alcança apenas os pacotes com até 2 quilos. Dessa forma, apenas as embalagens com quantidade superior estariam sujeitas a novo recolhimento do imposto. Logo, sem um rígido controle e informações constantemente atualizadas, o varejista poderá facilmente recolher indevidamente seus tributos. O mesmo ocorrerá com uma indústria ou distribuidor de papel higiênico, que não faça a devida separação dos produtos em folha simples, dupla ou tripla!
Como se vê, a Lei nº 12.741 pode até auxiliar o consumidor a ter um conhecimento dos tributos incidentes em cada produto ou serviço, mas em nada auxiliará as empresas a conhecer a verdadeira carga tributária e recolher corretamente (nem a menor, nem a maior) seus tributos. É necessário, portanto, que os empresários busquem ferramentas e alternativas para se atualizarem à inconstante realidade tributária, não só para exercer sua cidadania, mas principalmente para fazer gestão tributária, algo imprescindível para o sucesso de qualquer organização em um país com carga tributária superior a 30% do PIB.
Fabio Rodrigues de Oliveira
Advogado e Contabilista. Possui graduação em Direito e mestrado em Ciências Contábeis. É Diretor na Systax e professor de pós-graduação na FIPECAFI, UNISO, IBG, ITE e IPOG. Também é autor de diversos livros em matéria tributária e pesquisador do Grupo de Pesquisas em Controladoria e Gestão Tributária da USP.