Desempate imparcial no Carf por arbitragem tributária. Por que não?!

Roberto Pasqualin

Muito se tem escrito sobre a Medida Provisória 1.160/23, que devolveu ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o voto de qualidade em julgamentos que terminam em empate entre os representantes do Fisco federal e os dos contribuintes.

Houve forte reação à alteração do procedimento de julgamento do Carf. De um lado, os contribuintes reclamavam que o empate representaria dúvida no julgamento, e que na dúvida a decisão deveria lhes favorecer. De outro, auditores fiscais e procuradores da fazenda defendiam que o julgamento administrativo deveria ser desempatado em favor do erário, pois realiza a revisão do ato administrativo, contra a qual o Fisco não pode recorrer ao Poder Judiciário.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade da MP 1.160 no STF, ADI 7347/DF. Em seguida, noticiou-se amplamente que teria sido feito acordo entre a OAB e o Executivo para manter o voto de qualidade no Carf. Em troca, o governo aceitaria reduzir o débito empatado no Carf com eliminação de multas e juros, utilização de prejuízo fiscal, precatórios e parcelamento, para empresas que se conformassem em pagar o principal do tributo.

Contudo, ainda que esse acordo fosse selado e aceito pelo Supremo Tribunal Federal, não teria o condão de alterar os termos da Medida Provisória 1.160/23, pois é o Congresso que dá a palavra final na matéria. É necessário, constitucionalmente, que a Câmara dos Deputados e o Senado validem, em prazo curto e determinado, os termos da MP, antes que ela se converta em lei. Não validada ou rejeitada, a MP perde todos os seus efeitos.

Regimentalmente, a MP 1.160/23 deve tramitar pelas duas casas do Congresso, passando por discussões políticas e técnicas entre deputados e senadores. Porém, tão relevante foi a polêmica, que na Câmara de Deputados, onde apenas começou a tramitação da MP, já foram apresentadas 138 emendas à medida, a maioria delas para afastar o voto de desempate em favor do Fisco, e manter o resultado empatado em benefício dos contribuintes.

Por que não, então, buscar a solução dessas posições contrárias por uma alternativa neutra? Seria possível levar o desempate no CarfARF a um foro independente e imparcial, resolvendo a questão tributária empatada administrativamente em favor de quem, Fisco ou contribuinte, tenha o melhor direito? Deve-se lembrar que a importância social do Carf é muito mais a de oferecer um julgamento justo, técnico e imparcial a muitos processos de contribuintes menores, do que a de julgar poucos processos de grandes contribuintes.

Entre todas as emendas apresentadas na Câmara dos Deputados, a que nos parece atender melhor ao interesse da sociedade como um todo é a emenda 27, de autoria do deputado Eduardo Bismarck. Isso porque a emenda Bismarck vai além de um mero acordo provisório entre Executivo, OAB e grandes contribuintes. Propõe que, na hipótese de empate de julgamento em que os representantes do Fisco e dos contribuintes não consigam chegar a um consenso, seja permitido o direcionamento da questão para um tribunal arbitral técnico e especializado para decidir imparcialmente sobre o melhor direito.

O julgamento arbitral é definitivo, célere, realizado em instância única, sem recursos administrativos ou judiciais. Ao contribuinte interessa, em caso de empate no Carf, a alternativa de ter seu caso analisado por um tribunal isento, independentemente do valor envolvido. Ao Fisco também interessa o recurso à arbitragem, tanto para obter maior rapidez na cobrança do débito, quanto para fins de tecnicidade e qualidade de decisões. E, ainda interessa ao Executivo e ao Judiciário, por promover um desafogamento no volume de casos em tramitação que, sem solução definitiva, percorreriam durante anos as diferentes instâncias de seus diversos tribunais.

A arbitragem tributária ainda não é uma realidade no país, mas esta é uma excelente oportunidade para discutirmos e finalmente aprovarmos um dos projetos de lei em andamento no Congresso sobre o tema, instituindo-a de uma vez por todas no Brasil, como já aconteceu com grande êxito, por exemplo, em Portugal.

A emenda Bismark permite ainda a adesão do contribuinte à transação com o Fisco de seu débito tributário, se sua tese tiver pouca chance de êxito, promovendo assim rápido acréscimo de receita aos cofres públicos, que é um dos objetivos do Executivo com a MP 1.160/23.

O Ibatt (Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias) entende que é afirmativa a resposta ao título deste breve texto e que o debate no Poder Legislativo contribuirá para a solução adequada desta incômoda situação para Fisco e contribuintes.

Roberto Pasqualin

Advogado em São Paulo, árbitro, mediador, consultor jurídico e presidente do Ibat (Instituto Brasileiro de Arbitragem tributária). Foi presidente e integra o Conselho Consultivo do Conima (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem). É membro do Conselho Diretor do CBAr (Comitê Brasileiro de Arbitragem) e participa do Nupet (Núcleo Paulista de Estudos Tributários). Presidiu o Comitê de Legislação, a Força Tarefa de Tributação e o Centro de Arbitragem da Amcham.

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