Compensação de Precatórios de MG tem Prazo Até 31.08.2011
Roberto Rodrigues de Morais
Continuando a regulamentação da compensação de PRECATÓRIOS em aberto com dívidas tributárias do estado de MG, foi expedida a Resolução Conjunta SEF/AGE de nº. 4.308, de 25/04/2011, mostrando os passos a serem dados pelos interessados para a concretização da compensação junto a Advocacia Geral do Estado de MG, no âmbito administrativo.
Antes, a LEI Nº. 14.699, DE 06 DE AGOSTO DE 2003 – SEF/MG em seu o artigo 11 autorizou a compensação dos precatórios judiciais de MG, verbis:
“Art. 11. Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário,…..
Portanto, no caso específico de Minas Gerais era possível a compensação in comento e vem acontecendo na prática desde 2003, uma vez regulamentado pela lei de nº. 14.699, de 06 de agosto de 2003, em seu artigo 11, que determinou como se processa a compensação.
A questão está pacífica: Previsto na Constituição Federal, regulamentada em Lei Estadual e com firme Jurisprudência em todas as Instâncias e Tribunais, findando com a Resolução in comento.
No artigo 1º da citada resolução 4.308 foi discriminado os documentos que os interessados em efetivar a compensação devem apresentar, verbis:
Art. 1º O credor de precatório interessado na compensação com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, nos termos do art. 11 da Lei nº. 14.699, de 6 de agosto de 2003, deverá:
I – protocolizar, até 31 de agosto de 2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, instruído com:
a) cópia da integralidade dos autos do precatório;
b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
c) cópia do documento de identificação do signatário do requerimento;
d) se for o caso, instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para transigir, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta Resolução;
e) tratando-se de cessionário, cópia:
1. autenticada do instrumento público de cessão; 2. da comunicação da cessão à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório; II – formalizar a compensação no prazo fixado pela Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, observado o modelo constante do Anexo Único desta Resolução; III – recolher:
a) até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização:
1. o débito remanescente, caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório; 2. as parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações; 3. os honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos do devedor respectivo, no percentual de 5% (cinco por cento);
b) no prazo fixado pelo juízo, as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais; IV – comprovar junto à AGE, em 2 (dois) dias:
a) os recolhimentos de que trata o inciso anterior;
b) a juntada referida no inciso seguinte; V – no prazo de 30 (trinta) dias, contado da formalização, juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal, bem como termo de quitação dos precatórios utilizados.
No artigo 2º regulamentou-se a competência da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia Geral do Estado de MG, sobre o tema, enquanto no artigo 3º tratou-se dos procedimentos a serem observados pela Procuradoria da AGE.
No artigo 4º regulamentou a competência da Advocacia Regional do Estado:
Art. 4º Compete à Advocacia Regional do Estado:
I – após o recebimento do expediente referido na alínea “g” do inciso I do art. 3º, certificar, em 3 (três) dias, a efetiva quitação do crédito tributário e dos honorários advocatícios devidos; II – atendido o disposto no inciso I, nos 5 (cinco) dias subsequentes:
a) requerer que seja proferida sentença de extinção das ações em recurso, bem como que seja intimado o interessado para o pagamento das verbas dela decorrentes e que sejam exigíveis independentemente da compensação;
b) encaminhar o Processo Tributário Administrativo (PTA) ao órgão competente da SEF para arquivamento;
c) providenciar a baixa da inscrição em dívida ativa; III – tomar as providências legais na hipótese de não quitação das verbas referidas na alínea “a” do inciso II.
Em virtude do deságio que se observa nas negociações envolvendo os proprietários dos precatórios em aberto, no Estado de MG, e os interessados em adquiri-los, para quitar tributos estaduais em aberto e inscritos em dívida ativa até 30/11/2010, devem os adquirentes dos precatórios ficar atentos não somente ao prazo – 31/08/2011 – como também à documentação citada no artigo 1º (acima), para verem extintos os valores dos tributos em aberto junto a SEF/MG.
O tema é interessante para as três partes verem solucionadas suas pendências: O Estado de Minas Gerais, que recebe seus créditos vencidos; Os empresários, que se vêem livres de Dívidas Ativa e seus conseqüentes desgastes (Oficiais de Justiça na porta da empresa, Penhora on-line, Penhora normal, Leilão, etc..) e os Credores dos Precatórios, recebendo seus valores que há tempos espera, depois de longa demanda judicial. É o caminho mais fácil para tornar célere o desfecho para todas as partes envolvidas.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário