Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Gislane Setti Carpi de Moraes
Foi sancionada a Lei nº 12.440, de 7 de Julho de 2011, a qual acrescentou o título VII-A, à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Neste ponto, pode-se afirmar que houve novação na Justiça do Trabalho, de modo a não apenas instituir referida certidão, como também em permitir sua expedição de forma gratuita e eletrônica, por meio do endereço eletrônico www.trtsp.jus.br.
Assim é que foi redigido o artigo 642-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, verbis:
"Artigo 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuitamente e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
(…)"
A questão ainda é polêmica e tem provocado muita discussão, mormente a respeito da ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de referida certidão.
Neste contexto, importante trazer os comentários feitos pelo Dr. José Alberto Couto Maciel, da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ao debater a respeito da "Inconstitucionalidade da Certidão Negativa de Débito Trabalhista", ao argumento de que inicialmente torna-se necessário distinguir o que é débito trabalhista, do que é débito fiscal, em especial quando trata-se de licitação.
A Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 (Lei de Licitação) teve sua redação alterada, no artigo 27, inciso IV, de modo a exigir prova de regularidade fiscal e trabalhista, vide texto de Lei:
"Lei nº 8.666/93
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)"
Com isso, para que as empresas participem do processo licitatório, terão que apresentar, além da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, Certidão de Débitos Trabalhistas, o que implica em dupla penalidade ao eventual devedor.
E isto porque, o grande problema está na definição do débito trabalhista, uma vez que a lei abrange as sentenças condenatórias transitadas em julgado proferidas pela Justiça do Trabalho, acordos judiciais trabalhistas, recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos, recolhimentos determinados em lei, e acordos firmados perante o Ministério do Trabalho e Emprego ou Comissão de Conciliação Prévia.
Assim, para o Dr. José Alberto Couto Maciel, da Academia Nacional de Direito do Trabalho, os:
"(…) recolhimentos previdenciários, custas, emolumentos e outros recolhimentos determinados por lei não são débitos trabalhistas, e nem podem constar de uma certidão de débitos trabalhistas, pois são objeto de créditos tributários e que, se não pagos, impedem o devedor de obter, perante a Receita Federal, certidão negativa de débitos tributários (…)"
Ainda, segundo o mesmo autor, a não obtenção da certidão em razão do inadimplemento decorrente de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, ou em acordos judiciais trabalhistas, parece ser uma exigência que viola o devido processo legal e a ampla defesa, ante a possibilidade, por exemplo, de apresentação de cálculos do contador, interposição de recursos, entre outros.
Outrossim, o autor também cita o equívoco da lei em relação a não expedição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista pelo inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, sob o entendimento de que se tratam de acordos extrajudiciais, cujos débitos não são inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, e, portanto, a Justiça Especializada não poderia incluí-los em seu rol.
Daí porque a questão é polêmica, ou seja, se considerada a legalidade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e se a mesma continuar a ser exigida no procedimento licitatório, as empresas devedoras poderão ser penalizadas, diante de sua não obtenção.
E tal fato, certamente, não trará apenas prejuízo à eventual empresa devedora, como também – e neste ponto principalmente – aos empregados, que estarão à frente de um mercado de trabalho mais restrito, considerando que, hodiernamente, um número cada vez maior de empresas buscam na licitação o obtenção de trabalho, para continuidade de seu objeto social.
E que não se argumente que a disposição prevista no parágrafo 2º do artigo 642-A, da CLT (garantia) teria o condão de minimizar eventuais prejuízos da empresa, ao possibilitar a expedição de certidão positiva, "mas com efeito de negativa", eis que é notória a dificuldade de garantia integral do juízo.
O que se conclui, ao menos em um primeiro momento, é que a questão acerca da implementação ou não da exigência da Certidão Negativa de Débito Trabalhista como condição não apenas de participação do processo licitatório, como também de refletir a situação econômica da empresa, deverá ser analisada em um contexto mais amplo, de modo a não prejudicar as empresas que dela necessitam como única forma de dar continuidade a seu objeto social.
Gislane Setti Carpi de Moraes
Advogada.