Atuação da auditoria na tese do século

Edison Fernandes

Que a chamada “tese do século” gerou diversas teses correlatas já sabemos. Recentemente, em um evento virtual, a professora do Insper, Thais Folgosi Françoso, chamou a atenção para o fato de que a “tese do século” proporciona muitas lições e em diversas áreas, não só em matéria de contencioso tributário. Concordando com ela, uma dessas lições diz respeito à atuação da auditoria independente.

Durante muito tempo, foi tema de debates o momento de reconhecimento do ativo representativo do indébito tributário de Pis/Cofins pela exclusão do ICMS da sua base de cálculo. Eu mesmo tratei desse tema em dois artigos aqui neste espaço

Por meio da Circular 7/2021, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) orienta no sentido do reconhecimento do referido ativo fiscal antes do trânsito em julgado da decisão judicial para as pessoas jurídicas que tenham demandado o Poder Judiciário.
Basicamente, são dois os fundamentos para essa orientação: a decisão do Supremo Tribunal Federal foi em sede de repercussão geral e, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25, a realização do ganho é praticamente certa. Apesar de a mencionada circular ressaltar que os casos específicos de cada pessoa jurídica devem ser avaliados, na prática, há uma certa “pressão” para o reconhecimento do ativo, sob pena de as demonstrações contábeis serem ressalvadas, neste ponto em particular.

Do lado de cá, gostaria de ressaltar dois pontos: como reconhece a Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (chamado CPC 00), as demonstrações contábeis baseiam-se precipuamente no julgamento da administração; portanto, a avaliação e a decisão dos executivos sobre esse assunto devem ser levadas em consideração. Além disso, o CPC 25 não é o único a tratar de ativo, mas também o mesmo CPC 00 e o CPC 26; todos os requisitos referentes ao reconhecimento de um ativo devem ser considerados.

Mas foquemos na eventual ressalva do balanço. Essa conclusão da auditoria externa pode causar complicações negociais (e jurídicas) para a pessoa jurídica, especialmente diante de investidores e credores – “usuários principais” das demonstrações financeiras (item 1.5 do CPC 00). A ressalva das demonstrações contábeis pode vetar o ingresso ou a permanência de investidores qualificados, bem como provocar o vencimento antecipado de dívidas.

Ocorre que, paradoxalmente, o reconhecimento de ativo tenderia a favorecer esses usuários: o investidor verificará a melhora no patrimônio da pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, o credor constatará um melhor equilíbrio na estrutura de capital, em razão da redução do nível de endividamento.

Como, então, o não reconhecimento de um ativo fiscal, desde que em razão de decisão fundamentada da administração, pode prejudicar a relação com investidores e credores?

A lição que se pode tirar dessa situação é que a “força” da opinião do auditor independente deve ser repensada. Há que ser reavaliado até que ponto a “pressão” causada pela possibilidade de ressalvar o balanço justifica a busca pela integridade do patrimônio da pessoa jurídica e a sua boa governança.

Nesse sentido, a orientação mais importante da Circular 7/2021 do Ibracon se refere à consideração dos aspectos particulares de cada pessoa jurídica, e não a imposição do reconhecimento imediato do ativo.

Some-se a isso as vicissitudes a que esse ativo (indébito tributário) está sujeito, muitas das quais não são resolvidas sequer pelo trânsito em julgado da decisão judicial, mas se iniciam com esse momento processual, como, por exemplo, a necessária habilitação do crédito para posterior compensação.

Edison Fernandes

Professor doutor da FEA-USP, do CEU-IICS Escola de Direito e da FGV Direito SP, titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas

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