Aspectos de (in)constitucionalidade das contribuições de intervenção econômica

Guilherme Costa Val Machado

1 – Considerações sobre a intervenção do Estado no domínio econômico

Ao tratar das contribuições interventivas necessariamente há que se compreender os exatos contornos do termo "domínio econômico" a que se refere o tributo, para que, somente então, analise-se o alcance da "intervenção estatal" realizada através das CIDEs.

A Constituição da República trata da intervenção econômica em seu artigo 170 e seguintes, estabelecendo que a ordem econômica fundamenta-se na livre iniciativa e tem como princípio a livre concorrência; todavia, não fornece maiores definições sobre os limites do chamado "domínio econômico" (01).

Parece que o conceito de "domínio econômico" assume espectro amplo, abrangendo tanto as atividades econômicas desenvolvidas pela iniciativa privada, quanto as atividades econômicas exercidas por empresas de economia mista, permissionárias e concessionárias de serviço público; com efeito, o "domínio econômico" a que se refere o legislador constituinte no artigo 149 da Carta Magna pode ser entendido como o nicho de determinadas atividades econômicas praticadas por tais contribuintes.

A intervenção do Estado, por sua vez, poderá ocorrer nos moldes previstos pela Constituição, especialmente nos termos do artigo 174, que preconiza o papel de "incentivador" e de "planejador" do Estado no que tange a políticas econômicas consideradas estrategicamente importantes ao desenvolvimento do país (02).

Ou seja, ante o "cheque em branco" do constituinte decorrente da aplicação conjunta dos artigos 149 e 174 da Constituição, a criação das contribuições interventivas visando promover a atuação do Estado no domínio econômico tornou-se plenamente viável.

Imperioso salientar que o desenho das contribuições interventivas aponta para finalidade exclusivamente extrafiscal do tributo. A extra-fiscalidade que, nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho (2000) (03), é o "conjunto de providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento (tributário) mais confortável ou menos gravoso" se mostra inegavelmente presente em relação às CIDEs, haja vista terem por única e exclusiva função a intervenção no domínio econômico.

O caráter extrafiscal das contribuições chega a ser revelado com clareza pelo já citado §4º, I, "b" do artigo 177 da Constituição da República, na medida em que o dispositivo adota alíquotas diferenciadas por uso ou produto e permite a mitigação do princípio da anterioridade em relação às hipóteses de restabelecimento de alíquotas da contribuição exigida sobre a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (04).

Portanto, criam-se e exigem-se contribuições interventivas visando intervir no domínio econômico, como incentivador ou planejador de situação voltada ao equilíbrio ou crescimento de determinado setor (05). Por fim, não há como deixar de pontuar que a própria cobrança da CIDE, independentemente da posterior utilização dos recursos utilizados, pode ser, por si só, considerada instrumento de intervenção no domínio econômico.

Isto porque, ante seu caráter extrafiscal, as CIDEs podem ser instituídas visando desencorajar a importação de, v.g. conhecimento tecnológico, situação verifica em relação à "CIDE Royalties", que teve como um de seus objetivos explícitos a majoração dos custos inerentes à utilização de tecnologia estrangeira (com intuito subsequente de incentivar o setor).

Nesse passo, em que pese a "área cinzenta" que envolve a definição de "domínio econômico" e "intervenção", a interpretação contextualizada da Constituição da República revela tratar-se do nicho econômico objeto de atividades das empresas privadas, permissionárias ou concessionárias, e que a intervenção do Estado atinente às CIDEs deve cingir-se à cobrança da contribuição com fincas a incentivar ou a implantar determinado planejamento econômico voltado ao setor objeto da exação.

2 – Necessidade de desequilíbrio do setor econômico?

Há quem diga que as contribuições interventivas somente podem ser instituídas em caso de notório desequilíbrio de determinado setor da economia, no intuito de sanar os vícios existentes e balancear o nicho econômico em referência (06).

Em que pese a plausibilidade da lição supra, parece que a Constituição da República não exige a preexistência de notável desajuste mercadológico para que a CIDE seja instituída e cobrada dos contribuintes.

Ora, um nicho em "notável desajuste" é um nicho desregulado, desequilibrado, em processo de colapso e, obviamente, o setor econômico que se encontre neste estado necessita de intervenção estatal urgente, sem sombra de dúvidas.

Todavia, como já visto, a intervenção do Estado também pode se dar de forma a incentivar ou estimular determinado setor econômico que, apesar de encontrar-se em notório equilíbrio, necessita de investimentos, incentivos e planejamentos que estimulem sua evolução.

A Constituição estabelece claramente que cabe à iniciativa privada o exercício da atividade econômica. O Estado possui apenas papel secundário nesse cenário, admitindo-se sua intervenção apenas em situações excepcionalíssimas (do contrário nos encontraríamos sob regime totalitarista ou socialista, onde a atividade privada é suprimida ou totalmente controlada pelo Estado).

A livre iniciativa privada é, portanto, garantida pela Constituição, estando, porém, sujeita a atos de fiscalização, planejamento e incentivo do Estado. O Estado não pode vedar, criar óbices ou impor barreiras instransponíveis à livre iniciativa, mas pode criar situações visando aplicar planejamento econômico, que pode materializar-se em intervenção estatal visando incentivar determinados nichos.

Nestes casos, a contribuição interventiva legitimamente instituída pode ser utilizada como instrumento de intervenção em domínio econômico que, apesar de não se encontrar em desequilíbrio, seja englobado por planejamento de incentivo do Estado (07).

Exemplificativamente, o setor de produção tecnológica brasileiro revela-se nitidamente equilibrado, porém, é do interesse maior do Estado que tal setor se desenvolva a passos largos. Neste caso, não há impedimento constitucional à criação de CIDEs, visando a intervenção do Estado sobre o setor, buscando oferecer incentivos.

Em suma, o desequilíbrio econômico não é pré-requisito para instituição de contribuições interventivas e nada obsta sua instituição como instrumento de planejamento ou de incentivo a determinado setor considerado relevante ou estratégico ao desenvolvimento do país.

No entanto, relevante destacar que o setor em desequilíbrio reúne, por si só, condições à incidência de CIDE legalmente instituída. Tal desequilíbrio pode, inclusive, ser derivado de atividades desenvolvidas por determinadas empresas no exercício de suas funções, que, de tão prejudiciais ao mercado, necessitam de um "sistema de freios", promovido mediante cobrança da contribuição (08).

Por fim, é necessário enfatizar que cabe ao legislador justificar pormenorizadamente a necessidade da intervenção, tanto quando da criação da contribuição, quanto anualmente, haja vista a possibilidade de inexistência das situações que outrora arrimaram a cobrança.

3 – A destinação do produto de sua arrecadação: Aspecto de (in)constitucionalidade?

Grande parte da doutrina dita "moderna" tem advogado a tese de que o destino da arrecadação das contribuições deve ser analisado e utilizado como controle de constitucionalidade da exação (09).

Contudo, em que pese a indiscutível razoabilidade do raciocínio citado, a corrente supra parece esbarrar em balizamentos legais intransponíveis.

Ora, para que se avalie a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma contribuição com base na averiguação da efetiva destinação do produto de sua arrecadação aos fins previstos, necessariamente há que se ignorarem os comandos normativos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional, que é claro ao estabelecer a extinção da obrigação tributária quando do pagamento.

É dizer, realizado o pagamento da contribuição, a relação jurídico-tributária resta imediatamente extinta, não cabendo ao direito tributário a discussão acerca do destino dado a arrecadação realizada.

Não se pretende, aqui, criar polêmica em relação ao tema, muito menos defender a livre tredestinação. Pelo contrário. A eventual tredestinação das receitas arrecadadas deve ser punida, conforme normas de direito orçamentário e de responsabilidade fiscal.

Entrementes, não é possível pretender que a relação tributária deixe de se extinguir com o pagamento da contribuição na estéril tentativa de ajuizar ações de repetição de indébito baseadas em situações (tredestinação) que, como dito, amoldam-se em campo não mais pertinente ao Direito Tributário (10).

Resta claro que os defensores da destinação como aspecto de (in)constitucionalidade das contribuições carecem de base legal que sustente a teoria, especialmente no que tange à extinção do crédito tributário e, portanto, da relação jurídico tributária inerente à contribuição, quando de seu pagamento.

Dessa forma, poderá revelar-se constitucional a contribuição, legalmente instituída e arrecadada, mesmo que o produto de tal arrecadação tenha sido tredestinado ou não utilizado.

"O direito é uno, mas não tem o condão de esticar a extinção da obrigação tributária para as áreas do Orçamento e da Despesa Pública (11)".

Por outro lado, cabe ao direito orçamentário a hercúlea tarefa de controle da escorreita destinação de receitas arrecadadas, como também a aplicação das sanções cabíveis em razão do descumprimento de tais premissas legais ou violação à lei de responsabilidade fiscal.

4 – Temporalidade das contribuições de intervenção

Consectário lógico e incindível das conclusões já alcançadas é o de que as contribuições de intervenção no domínio econômico, baseadas em planejamento ou incentivo do Estado ou em desequilíbrio de determinado setor econômico, devem ser inevitavelmente um fenômeno excepcional e passageiro (12).

Se as contribuições interventivas têm por finalidade única a atuação extrafiscal voltada ao cumprimento de pretensões do governo inerentes às mencionadas hipóteses, uma vez atingidos os objetivos almejados, ou seja, cumpridas as metas do planejamento proposto, realizado o incentivo ou equilibrado o nicho em desarmonia, a continuidade da exação torna-se meramente arrecadatória, passando a revelar-se inconstitucional.

Exigir-se contribuição interventiva baseada em situação já inexistente seria equivalente a, "mutatis mutandis", a cobrança de imposto extraordinário de guerra sem que esta exista, ou após seu término.

Tarefa árdua, contudo, está em identificar o momento em que as razões utilizadas para a cobrança da CIDE deixam de existir. Quando o planejamento foi definitivamente implantado? Quando o incentivo foi concretizado de forma satisfatória? Quando o nicho econômico em desarmonia tornou-se equilibrado?

Deveras, as questões propostas não são de fácil solução, especialmente se considerarmos os artificialismos e estratagemas utilizados pelo Estado visando justificar a cobrança das lucrativas contribuições.

De toda forma, parece que o legislador deve justificar anualmente a necessidade de continuidade da cobrança em razão de persistência das razões que ensejam a intervenção; todavia, eventuais justificativas irreais jamais terão o condão de retirar a mácula de inconstitucionalidade de sobre a contribuição nos casos em que o contribuinte seja capaz de comprovar o término da situação que a originou.

Em suma, a contribuição interventiva deve necessariamente possuir caráter temporário: cessada a causa que lhe origina, cessada estará a possibilidade de sua cobrança.

Sua exigência em desatenção à temporalidade do evento que a enseja (cobrança definitiva) recobre-lhe de caráter meramente arrecadatório e passa a macular o tributo de vício insanável de inconstitucionalidade.

5 – Nexo de referibilidade

Como visto, a CIDE revela-se como tributo instituído não em prol da coletividade, mas em benefício de determinado grupo, parte de nicho econômico objeto de intervenção do Estado, mediante adoção de planejamentos, incentivos ou medidas visando equilibrar desajustes indesejáveis.

Dessa forma, sua instituição e cobrança deve guardar necessária correlação entre seu aspecto material, os sujeitos apontados como passivos e a finalidade das medidas interventivas. Ou seja, a CIDE somente será constitucional quando exigida direta e exclusivamente do grupo afetado (positivamente) pela intervenção do Estado (13).

Com efeito, a instituição e cobrança das CIDEs baseia-se em três pilares básicos: (i) a identificação de um nicho específico da economia, o qual sofrerá a intervenção, (ii) a identificação dos contribuintes atuantes nesse nicho econômico para que figurem no pólo passivo da exação e (iii) a referibilidade entre a intervenção Estatal e os contribuintes mencionados.

Se os beneficiários da intervenção Estatal não puderem ser identificados de forma específica, é dizer, se a contribuição em referência tiver por escopo a geração de benefícios gerais e indistintos, sua cobrança será inconstitucional.

Não obstante a inconstitucionalidade de cobrança da contribuição realizada em desatenção à referibilidade entre o contribuinte e o beneficiário da intervenção (conforme indicado implicitamente pela Constituição), o tributo também poderia encontrar-se maculado por vício de inconstitucionalidade pela simples razão de deixar de possuir natureza de contribuição, passando a imposto com receitas afetadas (14).

Imperioso frisar que a identificação da referibilidade também não é tarefa das mais fáceis. Ora, a intervenção do Estado em determinado setor econômico visando equilibra-lo ou implementar planejamentos/incentivos certamente não apresenta resultados imediatos.

Salvo raríssimas exceções, alterações econômicas levam tempo para serem percebidas. Dessa forma, o benefício decorrente da intervenção estatal – via de regra – apenas será observado de médio a longo prazo, o que, entretanto, não desnatura o citado nexo de referibilidade.

Todavia, mediante avaliação das intervenções estatais realizadas através da cobrança de CIDE, torna-se possível traçar conjectura acerca do suposto benefício auferido pelo setor econômico afetado. A título de exemplo, a exigência de CIDE em relação à importação de tecnologia dificulta tal importação e, por conseguinte, estimula o desenvolvimento da indústria interna. Caso os recursos arrecadados sejam aplicados no incentivo ao desenvolvimento do setor (criação de centros de pesquisa, financiamento de empresas voltadas à inovação tecnológica), o benefício gerado ao setor econômico começará a se desenhar de forma incontroversa. Nessa hipótese, caberá apenas avaliar a referibilidade entre tal benefício e os contribuintes apontados como pagadores da contribuição.

Seja como for, parece válido propor a necessidade de correlação entre a finalidade da contribuição e seus sujeitos passivos, na medida em que a cobrança deve guardar nexo com o benefício eventualmente trazido pela intervenção ao grupo.

6 – Conclusões

Parece-nos clara a necessidade de aplicação de testes em relação às contribuições interventivas, visando, assim, identificar sua escorreita utilização.

Ante a presença de suposta contribuição interventiva, há que se indagar:

1) Há desequilíbrio ou necessidade de incentivo a determinado setor objeto da cobrança da CIDE?

2) Há nexo de referibilidade entre o nicho econômico objeto da CIDE e a intervenção econômica realizada?

3) A CIDE possui caráter temporário ou perdura no tempo de forma indiscriminada e não relacionada à intervenção proposta?

De se destacar que os testes propostos não são cumulativos, o que indica que a violação de qualquer hipótese revelará inconstitucionalidade da exação.

Notas

(01) Celso Antônio Bandeira de Mello é indefectível ao manifestar-se pela ausência de conceituação rígida de "atividade econômica", asseverando que:
"A noção de atividade econômica certamente não é rigorosa; não se inclui entre os conceitos chamados teoréticos, determinados. Antes, encarta-se entre os que são denominados conceitos práticos, fluidos, elásticos, imprecisos ou indeterminados." (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.645).

(02) Eros Roberto Grau (2003) preceitua com precisão sobre a forma de atuação do Poder Público no domínio econômico:
Afirmada a adequação do uso do vocábulo intervenção para referir atuação estatal no campo da "atividade econômica" em sentido estrito (domínio econômico), reafirmo a classificação de que tenho me valido, que distingue três modalidades de intervenção: "intervenção por absorção ou participação" (a), "intervenção por direção" (b) e "intervenção por indução" (c).
No primeiro caso, o Estado intervém no domínio econômico, isto é, no campo da "atividade econômica em sentido estrito". Desenvolve a ação, então, como agente (sujeito) econômico.
Intervirá, então por absorção ou participação.
Quando o faz por absorção, o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da "atividade econômica em sentido estrito"; atua em "regime de monopólio".
Quando o faz por "participação", o Estado assume o controle de parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado "regime de competição" com empresas privadas que permanecem a exercitar suas atividades nesse mesmo setor.
No segundo e no terceiro casos, o Estado intervirá sobre o domínio econômico, isto é, sobre o campo da "atividade econômica em sentido estrito". Desenvolve ação, então, como regulador dessa atividade.
Intervirá, no caso, por "direção" ou por "indução".
Quando o faz por "direção", o Estado exerce pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e normas de comportamento compulsório para os sujeitos da "atividade econômica em sentido estrito".
Quando o faz o por "indução", o Estado manipula os instrumentos de intervenção em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados.
(GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 126-127.).

(03) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 228.

(04) Natanael Martins, forte em Kiyoshi Hadara (2001), é claro quanto à extrafiscalidade das CIDEs: "Não bastasse a expressão "contribuição social de intervenção no domínio econômico", o texto constitucional (art. 149) elegeu essa contribuição como instrumento de atuação da União na área econômica, de sorte a não permitir sua utilização com finalidade arrecadatória". (MARTINS, Natanael. Contribuições de intervenção no domínio econômico e figuras afins. São Paulo: Dialética, 2001, p. 296.).

(05) Maria Helena Diniz (2008) não deixa dúvidas, asseverando tratar-se a intervenção no domínio econômico da:
(…) participação estatal no fluir do processo econômico, seja na produção de riqueza, seja na sua distribuição, objetivando a correção de distorções que possam surgir no regime de liberalismo econômico e visando à realização dos fins do Estado, baseando-se na liberdade de iniciativa, na valorização do trabalho, na função social da propriedade etc. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 2, p. 893. )
Roque Antonio Carrazza (2009) não deixa de ratificar o entendimento: "Portanto, por meio de contribuições de intervenção no domínio econômico, a União usa de institutos tributários para direcionar os contribuintes a certos comportamentos, comissivos ou omissivos, úteis ao interesse coletivo". (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 597.).

(06) Sacha Calmon (2007) , citando Marcelo Guerra Martins manifesta-se neste sentido:
Segundo Marcelo Guerra Martins, preclaro juiz federal e professor da Universidade Metodista de Piracicaba, em cujos escólios muito me ilustrei, os pressupostos para a criação de uma CIDE são:
a) notável desajuste mercadológico em determinado setor da economia, que agrida os princípios esposados no art. 170 da Carta Política
Ives Gandra da Silva Martins (2002) (MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Contribuições de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 53.) é incisivo: "Por ser instrumento de planejamento econômico, só em casos excepcionais de absoluto descompasso da economia, portanto, é que poderia ser utilizado, exceção aberta ao § 1º do art. 149 da EC/2001". (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Contribuições no direito brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 131.).

(07) A esse respeito, veja-se Helenilson Cunha Pontes (2002):
Assim, as regras de planejamento econômico dirigidas ao setor privado podem objetivar incentivar ou desincentivar determinados setores da economia. Neste sentido, a contribuição de intervenção sobre o domínio econômico se revela como instrumento de natureza tributária apto a auxiliar na busca do alcance dos objetivos do planejamento econômico. As hipóteses em que será possível a instituição de tal tributo dependerão das finalidades buscadas pelo planejamento econômico estatal em cada momento histórico. (PONTES, Helenilson Cunha. Contribuições de intervenção no domínio econômico. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 391.).

(08) Ives Gandra da Silva Martins esclarece:
Destarte, a intervenção justifica-se caso haja o abuso do poder econômico, pela iniciativa privada ou pela pública, por dominação dos mercados, eliminação da concorrência ou aumento arbitrário dos lucros, nos termos do parágrafo 4º, do art. 173 da CF, assim redigido: (…).(MARTINS, Ives Gandra da Silva. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Fundo de Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel – parâmetros constitucionais e inteligência das Leis nºs 9.472/97 e 10.052/00 e do Decreto nº 3.773/01 (regulamento do Funttel). Revista Dialética de Direito Tributário, nº 139, p. 73.)

(09) Nesse diapasão, veja-se entendimento de Werther Botelho Spagnol (2002):
Uma vez consignada a relevância jurídica do destino da arrecadação das contribuições sociais, há que se concluir pela ilegitimidade e consequente inconstitucionalidade de norma ou ato administrativo que imponha destino diverso ao produto da arrecadação daquele previsto constitucionalmente. (SPAGNOL, Werther Botelho. As contribuições sociais no direito brasileiro. São Paulo: Forense, 2002, p. 95.)
José Eduardo Soares de Melo (2003) também utiliza-se do mesmo critério:
Trata-se de situações distintas, inconfundíveis no âmbito jurídico e cronológico, pois concernem, respectivamente, a anterior exercício da atividade do Legislativo (estipulando o destino do tributo) e posterior atuação do Executivo (aplicando os recursos). O dado financeiro (destino do produto de arrecadação do tributo) integra o ordenamento jurídico, e passa a ser juridicizado pela via do ato competente (lei) ínsito ao tributo. (MELLO, José Eduardo Soares de. Contribuições sociais no sistema tributário. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 35.).
No mesmo sentido, Paulo Ayres Barreto (2006): "Deveras, se a finalidade legitima a contribuição, é crucial o controle do produto do destino de sua arrecadação. A relação é de causa e conseqüência." (BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. São Paulo: Noeses, 2006, p. 167.).

(10) Nos dizeres de Sacha Calmon, "dos gastos estatais ocupam-se outros Direitos". E ainda completa:
Será preciso reconhecer que os tributos finalísticos, no que diz respeito ao Direito Tributário, esgotam-se como todos os tributos, com o pagamento e demais formas de extinção da obrigação tributária previstas no CTN. Que o Legislativo, a quem cabe fiscalizar o Executivo, no próximo orçamento possa limitar o gasto ao "desempenho" havido no exercício anterior é coisa certa e factível, mas é coisa alheia ao Direito Tributário. Que o gestor possa ser responsabilizado pelo descumprimento da Constituição (desvio de finalidade) é outra questão ligada à despesa pública e à execução orçamentária, e jamais será "causa de pedir" numa eventual ação de repetição de indébito. Aliás, quem se aventurou nesses descaminhos, colheu a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de condição acionária e de pressuposto processual. (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Apontamentos necessários à compreensão da repartição constitucional de competências tributárias – as Contribuições Especiais – a Importância da Base de Cálculo. Revista Dialética de Direito Tributário nº 156, p. 97, 99).

(11) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Apontamentos necessários à compreensão da repartição constitucional de competências tributárias – as Contribuições Especiais – a Importância da Base de Cálculo. Revista Dialética de Direito Tributário nº 156, p. 99.

(12) Sacha Calmon leciona:
Segundo Marcelo Guerra Martins, preclaro juiz federal e professor da Universidade Metodista de Piracicaba, em cujos escólios muito me ilustrei, os pressupostos para a criação de uma CIDE são: (…)
c) Temporalidade da exação;
(…)
Nunca vi tamanha exatidão doutrinária e rigor técnico, mormente porque vivemos num Estado absenteísta, liberal, não-interventivo, que prestigia a propriedade privada, a autonomia negocial, a livre iniciativa e o risco empresarial, minimizando o papel do Estado na economia ao tempo que se responsabiliza pelo bem-estar social (Estado democrático e social de Direito) (…). (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Apontamentos necessários à compreensão da repartição constitucional de competências tributárias – as Contribuições Especiais – a Importância da Base de Cálculo. Revista Dialética de Direito Tributário nº 156, p. 132.)

(13) Ricardo Mariz de Oliveira assevera: "apenas pessoas atingidas pela intervenção podem ser colocadas pela lei na condição de contribuintes da respectiva contribuição." (OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Contribuições de intervenção no domínio econômico – concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica – aplicação de recursos (lei n. 9.991), p. 381. In: GRECO, Marco Aurélio (Coord). Contribuições de intervenção no domínio econômico e figuras afins. São Paulo: Dialética, 2001.).
Geraldo Ataliba é claro a este respeito: "É preciso que haja uma correlação lógica entre os beneficiários dos recursos e os contribuintes." (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 205.).
Marco Aurélio Greco (2001) também leciona:
Na medida em que a contribuição volta-se ao grupo, só tem sentido que alcance alguém que dele faça parte. Sendo essencial, disto decorre que a participação deve ser efetiva e não ficta. Ou seja, a lei não pode, a pretexto de escolher o contribuinte, conter disposição contraditória à premissa em que se apoia; o referencial é o grupo, portanto, o contribuinte deve fazer parte efetiva dele, e não ser um terceiro sem relação com o grupo, que a lei pretende alcançar pela simples força do poder de império.(…)
Também nas contribuições de intervenção no domínio econômico, o requisito é nítido, de modo que só cabe a exigência da contribuição de quem pertencer ao grupo formado pelo respectivo setor econômico. (GRECO, Marco Aurélio (Coord.). Contribuições de intervenção no domínio econômico e figuras afins. São Paulo: Dialética, 2001, p. 242.).

(14) Sacha Calmon (2007) nos brinda novamente ao tratar especificamente da malsinada "CIDE Royalties": "Evidentemente, não havendo nexo de referibilidade entre quem paga e quem vai auferir a vantagem decorrente da aplicação do produto arrecadado, não se cuida na espécie de uma contribuição, mas de mais um imposto da União, porém inconstitucional". (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Contribuições no direito brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 134.).
A doutrina de Roque Antonio Carrazza (2009) segue a mesma linha:
Reiteramos que as contribuições de intervenção no domínio econômico só poderão ser exigidas de quem efetivamente vier a se beneficiar atuando num dado setor econômico ou de quem, ao assim proceder, causar especial detrimento à coletividade. Noutras palavras, o legislador federal só poderá eleger o sujeito passivo de tais "contribuições" dentre os que estiverem diretamente envolvidos com a exploração da atividade econômica que se pretende disciplinar. (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 600.).

Guilherme Costa Val Machado

Mestre (LL.M) em Direito Tributário internacional pela University of Florida, EUA. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos, Especialista em Direito Tributário pela PUC/MG.
Consultor tributário em Chicago, EUA.

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