Amanhã é o dia em que o contribuinte brasileiro será respeitado!

Raul Haidar

“É cada vez mais freqüente servidores do fisco promoverem a aplicação de penalidades absolutamente ilegais, que contrariam normas expressas da Constituição Federal, ignoram solenemente as normas complementares do Código Tributário Nacional e desprezam a jurisprudência de todos os tribunais do país, inclusive súmulas do Supremo Tribunal Federal.” (Justiça Tributária, Ed. Outras Palavras, São Paulo, 2014, página 59)

A lei 12.325 de 15 de setembro de 2.010 criou o “Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte” e foi sancionada pelo então presidente Lula com assinaturas do ministro da Fazenda, Guido Mantega e do advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams.

Essa lei possui apenas dois artigos:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data de conscientização cívica a ser celebrada, anualmente, no dia 25 de maio, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.

Art. 2º Os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização e pela arrecadação de tributos e contribuições promoverão, em todas as cidades onde possuírem sede, campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes.

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos referidos no caput participarão ativamente das atividades de celebração do Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte.

Pesquisa de opinião publicada pela Folha de São Paulo no sábado (22/5) afirma que 70% dos brasileiros têm orgulho do Brasil e acreditam que o país “tem jeito”. Há quem diga, contudo, que nós perdemos o juízo por ainda pensarmos assim.

Por mais otimistas que sejamos em matéria de relacionamento entre fisco e contribuintes, não é possível ignorarmos os fatos.

Em mais de 20 anos nesta coluna, já considerada por alguns como uma trincheira na luta contra os abusos do fisco, apontamos inúmeros casos em que tal respeito ao contribuinte não se observa. Um dia só por ano pode até ser comemorado, mas em nada altera o clima de terrorismo em que vivemos como vítimas.

Em 18 de janeiro de 2021 com o título “Descaminhos a pandemônio na novela da reforma tributária”, registramos:

“A lei 4.862, regulou a tributação do IRPF na fonte pelos termos do Decreto-Lei 62/66. Nesse diploma legal, as alíquotas variavam progressivamente sobre a renda líquida, iniciando em 3% e subindo até 50%, abatendo-se em cada degrau o anteriormente pago. O imposto progressivo é mais justo, pois quem ganha mais paga mais.

A tabela hoje vigente atinge o trabalhador cuja renda não lhe permite o atendimento adequado dos seus direitos básicos de cidadão, previstos no caput do artigo 6º da Constituição:

‘Artigo 6º — São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição’.”

O primeiro princípio a ser observado em qualquer cobrança de imposto é o da capacidade contributiva, explícito no artigo 145, §1º, da Constituição:

§1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Em 13/02/2012, com o título “Ditadura fiscal evolui para terrorismo tributário”, afirmamos que:

“Tornam-se cada vez mais freqüentes servidores do fisco promoverem a aplicação de penalidades absolutamente ilegais, que contrariam normas expressas da Constituição Federal, ignorarem solenemente as normas complementares do CTN e desprezarem a jurisprudência de todos os tribunais do país, inclusive súmulas do Supremo Tribunal Federal.”

Em 19/03/2012, com o título A guerra fiscal e o terrorismo tributário em São Paulo, observamos:

“A única solução para enfrentar essa guerra ou esse terrorismo está na propositura das ações judiciais, na procura da defesa junto ao poder judiciário e também na divulgação dessas questões ao maior número possível de pessoas. Cada sentença favorável ao contribuinte é um degrau que se constrói em direção à justiça e um aviso que se dá ao servidor público de que existe solução para os problemas que ele quer criar. Cada acomodação, cada submissão a exigências absurdas e ilegais do fisco é um tropeço que nos leva à servidão e nos coloca genuflexos diante de autoridades que se imaginam nossos senhores, muito embora seus salários sejam pagos com nossos impostos.”

Para que exista mesmo respeito ao contribuinte é imprescindível a atuação do Congresso Nacional, dando andamento à esperada reforma tributária. Além disso, a sociedade brasileira, por suas entidades mais representativas, deve movimentar-se e batalhar para que se obtenha uma verdadeira Justiça Tributária!

Fonte: Conjur

Raul Haidar

Jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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