Ainda o ICMS dos combustíveis, ou o que dá para rir, dá para chorar
Fernando Facury Scaff
O governo Bolsonaro estrangulou os estados ao estabelecer uma alíquota básica de ICMS para os combustíveis, e seu preço baixou.
Os estados tiveram enormes perdas de arrecadação. Para conferir basta assistir a parte inicial da mais recente Mesa de Debates do IDFin, realizada no dia 6 de julho, na qual a Secretária de Fazenda do Estado do Ceará, Fernanda Pacobahyba, e o Secretário de Fazenda do Estado de Alagoas, George Santoro, relatam os percentuais de perda de arrecadação estadual e seus impactos na prestação dos serviços públicos.
A redução do ICMS provocou sorrisos em um grupo de contribuintes, que são consumidores diretos de combustíveis, em especial os que tem automóveis, qualquer que seja o modelo, de luxo ou não. Ficou mais barato encher o tanque. Nesse grupo estão os taxistas, caminhoneiros, motoristas de Uber, de aplicativos etc.
Não está claro se outro grupo de consumidores, “contribuintes indiretos” do ICMS, terão motivos para sorrir; afinal, será que baixará o preço do frete e das corridas de taxi e de Uber, bem como a já miserável taxa de entrega paga aos entregadores de aplicativos etc.? Só o tempo dirá. Existem estudos demonstrando que a redução dos tributos indiretos não acarreta queda no preço dos bens e serviços — a conferir.
Para manter baixo o preço dos combustíveis será necessário que o governo Bolsonaro intervenha na Petrobrás, a fim de que deixe de alinhar seu valor com o mercado exterior, internalizando perdas. Se isto ocorrer, os acionistas minoritários da Petrobrás terão motivos para chorar, mas poderão ingressar com ações contra a empresa e seu acionista controlador, hoje representado pelo governo Bolsonaro.
Há certeza de que um grupo chorará, a curto prazo e sem chance de judicialização eficaz, que são os usuários dos serviços públicos prestados pelos Estados, composto basicamente por quem necessita de educação, saúde e segurança públicas. Com a abrupta queda de dinheiro em caixa, tais serviços públicos, que consomem grande parte dos recursos estaduais, serão reduzidos ou prestados em condições ainda mais precárias que as atuais.
Estes fatos comprovam algumas teses.
A primeira é a correção de uma antiga música de Billy Blanco, que diz: “O que dá pra rir dá pra chorar/ Questão só de peso e medida/
Problema de hora e lugar/ Mas tudo são coisas da vida/ O que dá pra rir dá pra chorar/ O que dá pra rir dá pra chorar.”
A segunda é que a Federação se estilhaçou. O que antes era uma guerra fiscal entre os estados pela atração de investimentos, passou a ser uma guerra financeira entre a União e os estados, com reflexos nos municípios, com a corda quebrando do lado mais fraco, que perdeu arrecadação do dia para a noite, sem qualquer compensação de recursos.
A terceira é que a Constituição foi para o brejo, pois o art. 155, §§ 4º e 5º, estabelece que as alíquotas dos combustíveis e lubrificantes poderão ser fixas (ad rem) ou ad valorem, e serão definidas mediante Convênio do Confaz. Surgiu a Lei Complementar 192/22, que determinou apenas alíquotas fixas (ad rem) para estas operações (art. 3º, V, “b”) — o que é inconstitucional — mantida a necessidade de Convênio do Confaz. O Convênio foi editado, mas não foi respeitado.
Posteriormente foi aprovada a Lei Complementar 194/22, que classificou os combustíveis como “bens e serviços essenciais e indispensáveis”, o que é correto, na exata linha do que o STF já havia decidido no RE 714.139 (Tema 745 da Repercussão Geral) — com uma diferença abissal: o STF havia concedido prazo até 2024 para que os estados reorganizassem suas finanças, e a LC 194/22 determinou que tal redução ocorresse de imediato. Planejamento zero; improviso total. Singela queda de braço federativo.
A quarta é que o assunto foi levado ao STF através da ADI 7.164, tendo o ministro André Mendonça decidido monocraticamente a favor da pretensão do governo Bolsonaro, sem levar em consideração o imediato impacto nos cofres estaduais, que havia presidido a decisão anterior colegiada do STF. Não há previsão de quando o assunto será levado ao Plenário. Isso mostra o erro de decisões monocráticas pelo STF, o que deve ser redesenhado.
A quinta é a suprema ironia de que, o mesmo governo Bolsonaro que aplica 100 (cem) anos, um século, de sigilo para divulgar os registros de acesso dos filhos do presidente ao Palácio do Planalto, edita um Decreto obrigando os postos de abastecimento a divulgar o preço que praticavam antes da redução do ICMS. Além da contradição entre o que é secreto e o que é público, o Decreto é inconstitucional, pois intervém na liberdade empresarial — tanto é verdadeiro que nenhuma sanção é prevista por seu descumprimento.
Por fim, tudo isso é a comprovação da teoria da diferença entre uma perspectiva microjurídica, notadamente dos contribuintes (afinal, ficaram satisfeitos pois caiu o preço dos combustíveis), e a perspectiva macrojurídica, caracterizada pelo ponto de vista da população, pois não há segurança que o preço dos bens e serviços vá cair, além de os serviços públicos se tornarem ainda mais precarizados, pela queda abrupta da arrecadação. Isso se insere entre a ótica individual tributária e a ótica difusa financeira, entre o interesse dos contribuintes e o dos cidadãos.
Em síntese, constatam-se três grupos: (1) Sorriem os consumidores diretos de combustíveis. (2) Ainda estão em dúvida se riem ou choram os consumidores indiretos dos produtos e serviços prestados pelos sorridentes contribuintes, pois aguardam para ver se os fretes e demais preços serão reduzidos, e também estão em dúvida os acionistas minoritários da Petrobrás, pois podem sofrer perdas significativas. (3) E chorará a população carente que precisa dos serviços públicos estaduais, cujo alcance e qualidade despencará.
Billy Blanco tinha razão — o que dá para rir, dá para chorar.
Fernando Facury Scaff
Professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.