A desoneração da folha de pagamento: uma política acertada

Sergio Sgobbi

Por Sergio Sgobbi

O Senado iniciou os debates do PL 334/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB), sobre a continuidade da política intitulada desoneração da folha. Criada em 2011 pela Lei 12.546/2011, teve como propulsores os seguintes objetivos: melhorar a competitividade das empresas; impulsionar a geração de empregos em setores fortemente empregatícios; e dinamizar a capacidade exportadora destes setores.

Diferentemente do que é propagado, por desconhecimento, como um benefício às empresas, a política retirou os 20% recolhido à Previdência Social sobre o total da folha de pagamento e trocou por um percentual sobre o faturamento bruto das empresas, que varia de 1 a 4,5%, dependendo do setor.

A proposta tem o mérito de retirar o “peso morto” que as empresas tinham que carregar mesmo não tendo faturamento, para uma lógica de que mais leves, ficam mais competitivas, ganham mais mercado, mais mercado, contratam mais trabalhadores, ou seja, um ciclo virtuoso e contínuo.

Ao longo destes quase 12 anos de vigência desta política, muitas intercorrências aconteceram, setores entraram, outros saíram, sendo que atualmente 17 permanecem como aqueles que por mérito e resultados pleiteiam a continuidade e sua manutenção. São 8,9 milhões de empregos, milhares deles criados, como é o exemplo do setor de TI (Tecnologia de Informação) que em 2011 tinha pouco mais de 513 mil trabalhadores com carteira assinada. E em dezembro de 2022 passaram para 845 mil.

O gasto tributário com a desoneração da folha de salários em 2022 foi de R$ 9,20 bilhões, enquanto o orçado no ano corrente está previsto em R$ 9,36 bilhões. As estimativas de gastos tributários são estáticas, ou seja, não contemplam a agregação do dinamismo econômico advindo do crescimento da quantidade de empregos e das consequentes arrecadações pela transferência dos recursos à economia.

Neste sentido a arrecadação compensatória decorrente do emprego e da renda é estimada em R$ 16 bilhões com o recolhimento do INSS; R$ 2,4 bilhões relativos ao recolhimento do IRPF; R$ 5,1 bilhões ao FGTS; e R$ 3,9 bilhões do PIS/Cofins arrecadado pelo consumo das famílias. A arrecadação da alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação é estimada em R$2,4 bilhões. Desta forma a arrecadação compensatória total é, portanto, de R$ 29,8 bilhões. Assim sendo, a arrecadação supera em R$ 20,6 bilhões o gasto tributário.

O arcabouço tributário imputa responsabilidades aos gestores para o controle das despesas públicas, impondo uma lógica de reduções de incentivos e benefícios aos setores produtivos, com a não criação ou ampliação dos incentivos. A desoneração da folha não é um incentivo e muito menos um benefício, pois a arrecadação à previdência ocorre, além de que o que se pleiteia é sua continuidade, sem ampliação ou criação de novos instrumentos.

Diante do exposto, o argumento de que a política pública da desoneração da folha impacta negativamente os cofres públicos não condiz com os resultados efetivos apresentados. Os empregos gerados, a arrecadação compensatória e o maior dinamismo econômico superam em muito os gastos tributários. O imposto sobre o emprego é um forte inibidor da atividade econômica, o que prejudica os setores produtivos, os trabalhadores e a arrecadação ao Erário. Em momento histórico de desaceleração global do crescimento econômico, com o aumento do número de desempregados, a mera cogitação de aumento do custo sobre o emprego deveria ser objeto de repúdio pelos formuladores de políticas públicas.

A continuidade desta política, que está válida até 31 de dezembro de 2023, caso não seja renovada, gerará efeitos negativos que se farão sentir no arrefecimento na arrecadação de impostos, no consumo das famílias, na empregabilidade geral dos setores, bem como a contração da receita das empresas, com a perda de competitividade, afetando diretamente a sustentabilidade econômica.

Anexo 1 – Metodologia
Para avaliar a efetividade da política pública, e seguindo o compromisso com a transparência, a metodologia adotada foi a seguinte:

Emprego e renda
A arrecadação decorrente do emprego e da renda foi estimada com base na diferença relativa percentual de postos de trabalho e da remuneração paga aos trabalhadores, entre os 17 setores econômicos desonerados [1], e os 13 setores reonerados, que foram excluídos pela Lei 13.670/2018. Os parâmetros dos percentuais dos 13 setores reonerados são aplicados nos 17 setores desonerados. São, então, contabilizadas as arrecadações dos dois setores:

— A Contribuição Previdenciária dos Trabalhadores (INSS), do Imposto de Renda dos Trabalhadores (IRPF), considerando os 50% destinada a União, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que apesar de não ser um tributo, per se, é uma importante disponibilidade para execução de políticas públicas congruentes com a desoneração da folha;

— A arrecadação indireta de PIS/Cofins gerada pelo consumo das famílias que têm membros empregados nos setores desonerados.

— O consumo das famílias foi calculado a partir da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) realizada pelo IBGE em 2018, e a partir do aumento da renda média registrada pelos profissionais empregados nos setores.

Cofins-Importação
A Arrecadação Compensatória da alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação, abordada no texto, é estimada para cada código NCM disposto na Lei 10.865/2004, Art. 8º, §21, com base no relatório de importações publicado pela Ministério da Economia [2] e as alíquotas médias aplicáveis.

[1] [anexo] Nos artigos 7ºe 8º da Lei 12.546/2011, estão listados os setores afetos à medida, indicados pelos seus respectivos códigos dentro da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) e pelos códigos Tipi (adicionar aqui em seguida). A lista atual engloba calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

[2] Estatísticas do Comércio Exterior em Dados Abertos — Ministério da Economia, disponível em 27/10/2021 no link https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/estatisticas/base-de-dados-bruta

Sergio Sgobbi

diretor de relações institucionais e governamentais da Brasscom.

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