Município de São Paulo: Decreto simplifica a concessão de imunidade a igrejas e escolas
A medida permite que o imposto das instituições fique com a exigibilidade suspensa se, durante o prazo de impugnação do lançamento, igrejas e instituições educacionais e de assistência social apresentarem pedidos de reconhecimento da imunidade.
O Decreto nº 48.865 do prefeito de São Paulo simplifica pedidos de concessão de imunidade a templos de qualquer culto e a instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendendo benefício garantido pela Constituição Federal.
Antes do decreto, que será regulamentado por instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças, igrejas e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos eram obrigadas a apresentar todos os anos vários documentos para comprovar a condição de imunidade aos impostos municipais.
O procedimento gerava enorme demanda, criando dificuldades para a Prefeitura analisar toda a documentação, o que resultava muitas vezes na inscrição de débitos tributários na dívida ativa e a cobrança por meio de execuções fiscais.
Com o decreto, o imposto fica com a exigibilidade suspensa se, durante o prazo de impugnação do lançamento, igrejas e instituições educacionais e de assistência social apresentarem pedidos de reconhecimento da imunidade. Enquanto isso, o valor não poderá ser executado judicialmente. Além disso, uma vez reconhecida a imunidade, não será mais necessária a renovação do pedido todos os anos.
No caso das instituições educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, depois de reconhecida a imunidade basta que, nos anos seguintes, as entidades apresentem declarações informando que estão mantidas as condições já declaradas à Prefeitura.
O Decreto nº 48.865 do prefeito de São Paulo simplifica pedidos de concessão de imunidade a templos de qualquer culto e a instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendendo benefício garantido pela Constituição Federal.
Antes do decreto, que será regulamentado por instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças, igrejas e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos eram obrigadas a apresentar todos os anos vários documentos para comprovar a condição de imunidade aos impostos municipais.
O procedimento gerava enorme demanda, criando dificuldades para a Prefeitura analisar toda a documentação, o que resultava muitas vezes na inscrição de débitos tributários na dívida ativa e a cobrança por meio de execuções fiscais.
Com o decreto, o imposto fica com a exigibilidade suspensa se, durante o prazo de impugnação do lançamento, igrejas e instituições educacionais e de assistência social apresentarem pedidos de reconhecimento da imunidade. Enquanto isso, o valor não poderá ser executado judicialmente. Além disso, uma vez reconhecida a imunidade, não será mais necessária a renovação do pedido todos os anos.
No caso das instituições educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, depois de reconhecida a imunidade basta que, nos anos seguintes, as entidades apresentem declarações informando que estão mantidas as condições já declaradas à Prefeitura.