Setor gráfico pode compensar IPI com outros tributos
Sentença judicial de primeira instância afasta aplicação de Ato Declaratório da Receita Federal. Empresas com crédito acumulado de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por vender produtos imunes quanto ao imposto podem conseguir o direito de compensar esses créditos com outros tributos federais na Justiça. Uma indústria gráfica paulista conseguiu. A decisão é do juiz Jacimon Santos da Silva, da Sexta Vara Federal de Campinas (SP). “A sentença poderá ser usada como precedente por demais indústrias gráficas do País”, afirma o advogado da empresa, Régis Palotta Trigo, do Marcondes Advogados Associados.
A empresa entrou com mandado de segurança na Justiça pedindo o afastamento do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) da Receita Federal 5/06. O artigo 11 da Lei 9.779/99 permite a compensação de crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima tributada para ser usada na industrialização – quando o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída – com qualquer tributo administrado pela Receita. O ADI limita a aplicação deste dispositivo ao afirmar que ele não se aplica a produtos não tributados ou amparados por imunidade como, por exemplo, grande parte do setor gráfico.
Na decisão, o juiz declarou que o ADI é inconstitucional. Afirmou que o ADI promove uma verdadeira anulação do direito creditório do contribuinte esquecendo-se que tal anulação somente foi autorizado pela Constituição quando se tratar de operação envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Para o presidente nacional da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf), Mário César Martins de Camargo, o ADI é ilegal e inconstitucional. Isso porque, segundo a entidade, fere o princípio constitucional da não-cumulatividade e conflita com decisões proferidas pela própria Receita. “As empresas vêm aproveitando o crédito desde 99, e somente em abril de 2006, ou seja, sete anos após, a Receita edita o referido ato se posicionando sobre a matéria”, critica.
A entidade foi inclusive à Brasília, em maio de 2006, para buscar um novo posicionamento, mas o Fisco reiterou o ADI, sob pena de autuação.
A Abigraf contratou ainda parecer do jurista Ives Gandra Martins da Silva. Para Gandra, a decisão judicial foi correta. “A imunidade é não tributação. Por isso, ou posso compensar o que paguei na operação anterior ou o produto deixa de ser imune”, defende. “A Receita não é especializada em interpretar a Constituição Federal”, alfineta.
O jurista argumenta que quando a Constituição garante imunidade, a garante para toda cadeia produtiva.
O advogado tributarista do escritório Felsberg Advogados, Paulo Sigaud, também elogiou a sentença favorável ao contribuinte. “A decisão afasta uma restrição que é ilegal. A partir do momento que a compensação é legal, um ato da Receita não pode dizer que não é possível compensar quando a venda é imune. “A Receita sempre tentou limitar a possibilidade de compensação. Uma das tentativas é limitando-a a tributos da mesma espécie”, comenta.
Os próprios fiscais da Receita também parecem não saber o que fazer. Tanto que há casos de autuação e de não-autuação. No entanto, como a regra é de 2006 e o Fisco tem cinco anos para verificar a compensação feita, ainda podem borbulhar autuações.
Seguindo orientação da Abigraf, Marcos de Araújo Rodrigues, sócio diretor da Office Consultoria Tributária – empresa com 25 indústrias gráficas do País na carteira de clientes – prefere não fazer a compensação do crédito de IPI quando a saída do produto é imune. “Optamos por obedecer o que diz o ADI”, afirma. Segundo Rodrigues, os segmentos que mais perdem esses créditos são a indústria gráfica promocional e jornais.
A empresa entrou com mandado de segurança na Justiça pedindo o afastamento do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) da Receita Federal 5/06. O artigo 11 da Lei 9.779/99 permite a compensação de crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima tributada para ser usada na industrialização – quando o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída – com qualquer tributo administrado pela Receita. O ADI limita a aplicação deste dispositivo ao afirmar que ele não se aplica a produtos não tributados ou amparados por imunidade como, por exemplo, grande parte do setor gráfico.
Na decisão, o juiz declarou que o ADI é inconstitucional. Afirmou que o ADI promove uma verdadeira anulação do direito creditório do contribuinte esquecendo-se que tal anulação somente foi autorizado pela Constituição quando se tratar de operação envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Para o presidente nacional da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf), Mário César Martins de Camargo, o ADI é ilegal e inconstitucional. Isso porque, segundo a entidade, fere o princípio constitucional da não-cumulatividade e conflita com decisões proferidas pela própria Receita. “As empresas vêm aproveitando o crédito desde 99, e somente em abril de 2006, ou seja, sete anos após, a Receita edita o referido ato se posicionando sobre a matéria”, critica.
A entidade foi inclusive à Brasília, em maio de 2006, para buscar um novo posicionamento, mas o Fisco reiterou o ADI, sob pena de autuação.
A Abigraf contratou ainda parecer do jurista Ives Gandra Martins da Silva. Para Gandra, a decisão judicial foi correta. “A imunidade é não tributação. Por isso, ou posso compensar o que paguei na operação anterior ou o produto deixa de ser imune”, defende. “A Receita não é especializada em interpretar a Constituição Federal”, alfineta.
O jurista argumenta que quando a Constituição garante imunidade, a garante para toda cadeia produtiva.
O advogado tributarista do escritório Felsberg Advogados, Paulo Sigaud, também elogiou a sentença favorável ao contribuinte. “A decisão afasta uma restrição que é ilegal. A partir do momento que a compensação é legal, um ato da Receita não pode dizer que não é possível compensar quando a venda é imune. “A Receita sempre tentou limitar a possibilidade de compensação. Uma das tentativas é limitando-a a tributos da mesma espécie”, comenta.
Os próprios fiscais da Receita também parecem não saber o que fazer. Tanto que há casos de autuação e de não-autuação. No entanto, como a regra é de 2006 e o Fisco tem cinco anos para verificar a compensação feita, ainda podem borbulhar autuações.
Seguindo orientação da Abigraf, Marcos de Araújo Rodrigues, sócio diretor da Office Consultoria Tributária – empresa com 25 indústrias gráficas do País na carteira de clientes – prefere não fazer a compensação do crédito de IPI quando a saída do produto é imune. “Optamos por obedecer o que diz o ADI”, afirma. Segundo Rodrigues, os segmentos que mais perdem esses créditos são a indústria gráfica promocional e jornais.