A necessidade de simplificação tributária
Alejandro Altamirano – É dado comprovado que pequenas e médias empresas representam um motor importante para o desenvolvimento da economia de todo país. Ocorre que a legislação tributária tradicional nem sempre acompanha de forma eficaz as particularidades que devem estar associadas a estas pequenas estruturas de negócios. No Brasil a tributação das pequenas e médias empresas está configurada no Simples, enquanto na Argentina o tratamento se dá através da figura do Monotributo. Procuram, assim, as legislações fiscais dos diferentes países, dar uma resposta à forma mais adequada de contribuição, pelas pequenas e médias empresas, para o provimento de gastos públicos.
Todavia, muita vezes estas medidas não logram êxito, pois, longe de simplificar o sistema, acabam gerando um efeito inverso. Isto se explica pelo fato de a simplificação tributária estar associada a fatores de natureza política, os quais devem ser compreendidos sob o contexto de que dita simplificação deve ser acompanhada da participação direta dos cidadãos. Com efeito, a meta principal deve ser a incorporação de pequenos agentes econômicos ao quadro geral de contribuintes, conquanto seja notório que o indivíduo se dignifica à medida que participa, formalmente, da construção econômica do país.
As razões que favorecem um tratamento específico para as pequenas e médias empresas podem ser encontradas de várias formas: a) a complexidade tributária; b) o crescimento no número de contribuintes, o que provoca desafios às administrações tributárias; c) o aumento da inadimplência fiscal; d) o incremento dos gastos para controle do cumprimento de obrigações tributárias, e; e) o rechaço social a um sistema tributário obscuro.
Em contrapartida, existem vários benefícios que resultam da simplificação: a) o Estado se assegura da contribuição de pequenas empresas que não estariam aptas a cumprir com todas as obrigações inerentes a um sistema múltiplo de tributos; b) a melhora no cumprimento de obrigações fiscais pela facilidade derivada da simplificação; c) a sensação de justiça tributária, porque um regime simplificado exibe critérios claros de medição da capacidade contributiva; e d) a consolidação de uma cultura tributária, isto é, a conclusão de que todos devem pagar tributos, diante da diminuição da resistência fiscal no segmento de pequenos contribuintes.
A estimação objetiva toma como elemento quantitativo da obrigação tributária elementos facilmente contrastáveis
Dessa feita, a simplificação tributária possui duas vertentes para que resulte exitosa. A partir de uma perspectiva material (obrigação tributária principal), o regime deve ser harmônico e fiel ao princípio essencial de se pagar uma quantidade adequada. Por outro lado, de um ponto de vista formal (obrigação acessória), o sistema deve ser fácil de cumprir.
O ordenamento tributário que pretende ser equilibrado seguirá as guias propostas por Adam Smith, quando afirmava que a contribuição a favor dos governos está condicionada à proporcionalidade. O tributo deve ser aplicado ao contribuinte no tempo e da maneira mais conveniente para facilitar o seu pagamento. Em suma, o tributo deve ser desenhado de modo a retirar do bolso do contribuinte a menor soma possível.
Isto posto, podemos dizer que a simplificação tributária se instrumentaliza através do que ora se convenciona chamar de estimação objetiva. Este é um remédio para a complexidade do sistema tributário, pois radica em tomar como elemento quantitativo da obrigação tributária, isto é, a base de cálculo, elementos objetivos facilmente contrastáveis, tais como a quantidade de empregados, a renda obtida no ano e o volume de receitas, entre outros.
Trata-se de uma medição aproximativa, estimada, e, portanto, simplificada, se comparada com a estimação ordinária dos tributos diretos e indiretos, que apelam mais fortemente ao princípio de capacidade contributiva como dado fundamental no desenho da tributação, que deve ser imposta através de exceções, e não de generalizações.
Em suma, com a ferramenta da estimação objetiva, o legislador favorece certos caminhos simplificados que permitem ao Estado capturar com tributos as manifestações de riquezas, sem pretender aplicar, com exatidão rigorosa, e de forma complexa, a capacidade contributiva, mediante a aplicação simultânea dos vários tributos tradicionais. A comparação destes modelos de simplificação existentes em vários países do mundo é sem dúvida fundamental para a elaboração de um mecanismo não só mais simples como mais eficaz. Por isso, a temática será, sem dúvida, uma das mais relevantes a serem discutidas no II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro. Só com debates exaustivos com a participação de todos os níveis da sociedade poder-se-á dar uma especial atenção aos modelos que vêm sendo construídos em economias similares às do Brasil e da Argentina, notadamente nos países ibero-americanos, onde o modelo de estimação objetiva vem se consolidando de maneira bem mais positiva para toda a nação.
Alejandro Altamirano é professor de direito tributário da Universidad Austral, de Buenos Aires, e palestrante do II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro, que ocorre de 9 a 11 de maio
Todavia, muita vezes estas medidas não logram êxito, pois, longe de simplificar o sistema, acabam gerando um efeito inverso. Isto se explica pelo fato de a simplificação tributária estar associada a fatores de natureza política, os quais devem ser compreendidos sob o contexto de que dita simplificação deve ser acompanhada da participação direta dos cidadãos. Com efeito, a meta principal deve ser a incorporação de pequenos agentes econômicos ao quadro geral de contribuintes, conquanto seja notório que o indivíduo se dignifica à medida que participa, formalmente, da construção econômica do país.
As razões que favorecem um tratamento específico para as pequenas e médias empresas podem ser encontradas de várias formas: a) a complexidade tributária; b) o crescimento no número de contribuintes, o que provoca desafios às administrações tributárias; c) o aumento da inadimplência fiscal; d) o incremento dos gastos para controle do cumprimento de obrigações tributárias, e; e) o rechaço social a um sistema tributário obscuro.
Em contrapartida, existem vários benefícios que resultam da simplificação: a) o Estado se assegura da contribuição de pequenas empresas que não estariam aptas a cumprir com todas as obrigações inerentes a um sistema múltiplo de tributos; b) a melhora no cumprimento de obrigações fiscais pela facilidade derivada da simplificação; c) a sensação de justiça tributária, porque um regime simplificado exibe critérios claros de medição da capacidade contributiva; e d) a consolidação de uma cultura tributária, isto é, a conclusão de que todos devem pagar tributos, diante da diminuição da resistência fiscal no segmento de pequenos contribuintes.
A estimação objetiva toma como elemento quantitativo da obrigação tributária elementos facilmente contrastáveis
Dessa feita, a simplificação tributária possui duas vertentes para que resulte exitosa. A partir de uma perspectiva material (obrigação tributária principal), o regime deve ser harmônico e fiel ao princípio essencial de se pagar uma quantidade adequada. Por outro lado, de um ponto de vista formal (obrigação acessória), o sistema deve ser fácil de cumprir.
O ordenamento tributário que pretende ser equilibrado seguirá as guias propostas por Adam Smith, quando afirmava que a contribuição a favor dos governos está condicionada à proporcionalidade. O tributo deve ser aplicado ao contribuinte no tempo e da maneira mais conveniente para facilitar o seu pagamento. Em suma, o tributo deve ser desenhado de modo a retirar do bolso do contribuinte a menor soma possível.
Isto posto, podemos dizer que a simplificação tributária se instrumentaliza através do que ora se convenciona chamar de estimação objetiva. Este é um remédio para a complexidade do sistema tributário, pois radica em tomar como elemento quantitativo da obrigação tributária, isto é, a base de cálculo, elementos objetivos facilmente contrastáveis, tais como a quantidade de empregados, a renda obtida no ano e o volume de receitas, entre outros.
Trata-se de uma medição aproximativa, estimada, e, portanto, simplificada, se comparada com a estimação ordinária dos tributos diretos e indiretos, que apelam mais fortemente ao princípio de capacidade contributiva como dado fundamental no desenho da tributação, que deve ser imposta através de exceções, e não de generalizações.
Em suma, com a ferramenta da estimação objetiva, o legislador favorece certos caminhos simplificados que permitem ao Estado capturar com tributos as manifestações de riquezas, sem pretender aplicar, com exatidão rigorosa, e de forma complexa, a capacidade contributiva, mediante a aplicação simultânea dos vários tributos tradicionais. A comparação destes modelos de simplificação existentes em vários países do mundo é sem dúvida fundamental para a elaboração de um mecanismo não só mais simples como mais eficaz. Por isso, a temática será, sem dúvida, uma das mais relevantes a serem discutidas no II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro. Só com debates exaustivos com a participação de todos os níveis da sociedade poder-se-á dar uma especial atenção aos modelos que vêm sendo construídos em economias similares às do Brasil e da Argentina, notadamente nos países ibero-americanos, onde o modelo de estimação objetiva vem se consolidando de maneira bem mais positiva para toda a nação.
Alejandro Altamirano é professor de direito tributário da Universidad Austral, de Buenos Aires, e palestrante do II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro, que ocorre de 9 a 11 de maio