Paraná pede inconstitucionalidade de lei que concede crédito presumido de ICMS
O governo do Estado do Paraná ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3803), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei paranaense 15.182/06 que trata de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS). Pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do dispositivo contestado.
A lei paranaense prevê crédito presumido de ICMS ao estabelecimento abatedor de aves e ao estabelecimento frigorífico que realizar, ou aquele que tenha encomendado, o abate de gado bovino, bufalino ou suíno, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída dos produtos resultantes do abate.
O procurador-geral do Paraná alega que a Lei Estadual 15.182/06 extrapola os limites previstos no Convênio 89/05 celebrado entres as unidades da Federação, na medida em que este não autoriza a concessão de crédito presumido. A defesa argumenta ainda que, ao ultrapassar o limite do convênio, a lei fere a Constituição Federal em seus artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, que submete a concessão de benefícios fiscais à decisão consensual dos estados, obedecendo ao pacto federativo.
Segundo o procurador-geral, além de zerar a carga tributária, o dispositivo concede subsídio ao setor, na medida em que mantém outros créditos adicionais, acirrando, desta forma, a chamada guerra fiscal entre os estados da Federação.
No mérito, o governador do estado pede que seja julgado procedente o pedido para se declarar a inconstitucionalidade da lei atacada.
A lei paranaense prevê crédito presumido de ICMS ao estabelecimento abatedor de aves e ao estabelecimento frigorífico que realizar, ou aquele que tenha encomendado, o abate de gado bovino, bufalino ou suíno, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída dos produtos resultantes do abate.
O procurador-geral do Paraná alega que a Lei Estadual 15.182/06 extrapola os limites previstos no Convênio 89/05 celebrado entres as unidades da Federação, na medida em que este não autoriza a concessão de crédito presumido. A defesa argumenta ainda que, ao ultrapassar o limite do convênio, a lei fere a Constituição Federal em seus artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, que submete a concessão de benefícios fiscais à decisão consensual dos estados, obedecendo ao pacto federativo.
Segundo o procurador-geral, além de zerar a carga tributária, o dispositivo concede subsídio ao setor, na medida em que mantém outros créditos adicionais, acirrando, desta forma, a chamada guerra fiscal entre os estados da Federação.
No mérito, o governador do estado pede que seja julgado procedente o pedido para se declarar a inconstitucionalidade da lei atacada.