Supremo isenta Porto Seguro de recolher CLS
O ministro Eros Grau concedeu liminar que suspendeu o imediato recolhimento de Contribuição Social sobre Lucro (CSL) de duas seguradoras paulistanas até o julgamento final de um Recurso Extraordinário (RE) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A liminar foi deferida na Ação Cautelar (AC) 1370, ajuizada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e pela Porto Seguro Vida e Previdência S/A.
Em sua liminar, o relator da ação cautelar conferiu efeito suspensivo a um recurso extraordinário, o que, na prática, desobriga as seguradoras de recolher a CSL até o julgamento final desse RE. Nesse recurso, é discutido se ambas as empresas podem deduzir da base do cálculo do imposto de renda a contribuição já paga.
“A jurisprudência deste Tribunal admite, excepcionalmente, medidas cautelares em recursos, como previsto nos artigos 8º I, in fine, 21, IV e V, e 304 do Regimento Interno, mas somente quando o extraordinário já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, afirma o ministro-relator, ao citar vários precedentes na Corte.
O recurso extraordinário é um tipo de apelação judicial restrito a matérias constitucionais, que, antes de ser julgada pelo STF, precisa ter o envio à Corte admitido pelo tribunal de origem. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) já concordou com o envio do recurso das seguradoras ao Supremo.
Em 1997, as empresas impetraram mandado de segurança na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo com o objetivo de garantir “o direito líquido” de elas deduzirem o recolhimento já efetuado da CSL no imposto de renda. As seguradoras venceram a União na primeira instância e, em parte, na segunda – quando a sentença de dedução integral da contribuição se restringiu aos anos-bases de 1997 a 1999.
Por essa razão, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e a Porto Seguro Vida e Previdência S/A entraram com medida cautelar no TRF-3 a fim de estender a dedução de CSL no imposto de 1999 em diante.
Não conseguiram e recorreram, por meio de recursos, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF.
Ambos os recursos – o especial no STJ e o extraordinário no Supremo – estão pendentes de apreciação.
A liminar foi deferida na Ação Cautelar (AC) 1370, ajuizada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e pela Porto Seguro Vida e Previdência S/A.
Em sua liminar, o relator da ação cautelar conferiu efeito suspensivo a um recurso extraordinário, o que, na prática, desobriga as seguradoras de recolher a CSL até o julgamento final desse RE. Nesse recurso, é discutido se ambas as empresas podem deduzir da base do cálculo do imposto de renda a contribuição já paga.
“A jurisprudência deste Tribunal admite, excepcionalmente, medidas cautelares em recursos, como previsto nos artigos 8º I, in fine, 21, IV e V, e 304 do Regimento Interno, mas somente quando o extraordinário já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, afirma o ministro-relator, ao citar vários precedentes na Corte.
O recurso extraordinário é um tipo de apelação judicial restrito a matérias constitucionais, que, antes de ser julgada pelo STF, precisa ter o envio à Corte admitido pelo tribunal de origem. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) já concordou com o envio do recurso das seguradoras ao Supremo.
Em 1997, as empresas impetraram mandado de segurança na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo com o objetivo de garantir “o direito líquido” de elas deduzirem o recolhimento já efetuado da CSL no imposto de renda. As seguradoras venceram a União na primeira instância e, em parte, na segunda – quando a sentença de dedução integral da contribuição se restringiu aos anos-bases de 1997 a 1999.
Por essa razão, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e a Porto Seguro Vida e Previdência S/A entraram com medida cautelar no TRF-3 a fim de estender a dedução de CSL no imposto de 1999 em diante.
Não conseguiram e recorreram, por meio de recursos, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF.
Ambos os recursos – o especial no STJ e o extraordinário no Supremo – estão pendentes de apreciação.