Juiz Derruba CPMF nas Exportações
Uma indústria do interior de São Paulo conseguiu na Justiça uma liminar que garante menor carga tributária sobre as exportações. O juiz José Francisco da Silva Neto, da 3ª Vara da Justiça Federal em Bauru (SP), concedeu liminar que livra a empresa do recolhimento de 0,38% da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) sobre as receitas de exportação.
O principal argumento baseia-se na Emenda Constitucional nº 33/2001. Quando a redação da emenda foi discutida no Congresso, a idéia era que ela retirasse a cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). As empresas argumentam, porém, que a redação final da emenda não só desonerou as exportações de PIS e Cofins, como também das demais contribuições sociais, como a CPMF e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Com a emenda, houve alteração no artigo 149 da Constituição Federal, que passou a garantir para as receitas de exportação uma imunidade tributária em relação a todas as contribuições sociais. A desoneração valeria desde janeiro de 2002. Com base nessa alteração, as empresas têm questionado judicialmente a cobrança de CSLL nos lucros derivados de exportações e de CPMF nas receitas de vendas ao exterior.
A tributarista Thaís Folgosi Françoso, do Fernandes, Figueiredo Advogados , escritório que acompanha o processo, lembra que a contestação à cobrança da CPMF tem um argumento a mais. “Na verdade as receitas de exportação acabam sendo tributadas duas vezes porque há recolhimento da contribuição quando se fecha o adiantamento do contrato de câmbio e quando acontece o pagamento.”
Ao conceder a liminar, o juiz concluiu que a nova redação do artigo 149 é muito clara ao vedar a cobrança de contribuições sociais sobre as receitas de exportação. E assinala que é “pacífico” o entendimento da CPMF como uma contribuição de custeio da seguridade social, já que sua arrecadação se destina a atender a Saúde e a Previdência Social. Pela liminar, os bancos deverão deixar de reter a CPMF devida nos valores recebidos por exportações mediante prévio aviso da empresa e comprovação em contrato de câmbio.
Liminar tem como base emenda constitucional
A contestação à CSLL e à CPMF pode tornar-se mais interessante agora, com o aumento das exportações e a expectativa de elevação no volume das vendas ao exterior no próximo ano. Os tributaristas lembram que, sem as contribuições, a carga tributária sobre as exportações fica mais amena, trazendo maior competitividade às empresas.
A imunidade tributária às contribuições sociais alegada pelas empresas traz uma vantagem adicional. Ela não poderia ser derrubada por lei. Para retirar o benefício, seria necessária a aprovação de uma nova emenda que alterasse mais uma vez o artigo 149 da Constituição.
Conselho de Contribuintes
O parecer em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende ser possível à administração pública questionar no Judiciário as decisões do Conselho de Contribuintes promete gerar muitas discussões no próximo ano. Lúcia Valle Figueiredo, professora de direito administrativo e juíza aposentada do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, analisou o assunto e concluiu ser possível defender a inconstitucionalidade do Parecer nº 1.087, publicado em julho de 2004. A análise de Lúcia foi solicitada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Polêmico, o parecer da Procuradoria tem sido alvo de preocupação das empresas. Nos últimos anos as grandes companhias têm preferido conseguido decisões mais favoráveis no Conselho do que no Judiciário. Em sua análise, Lúcia Figueiredo conclui que o processo administrativo foi concebido como uma garantia ao contribuinte para que a administração se contenha dentro de seus limites. Para ela, a contestação da administração a uma decisão dada em processo administrativo, portanto, seria “desarrazoado, incongruente” e agrediria uma garantia dada às empresas num Estado Democrático de Direito.
O principal argumento baseia-se na Emenda Constitucional nº 33/2001. Quando a redação da emenda foi discutida no Congresso, a idéia era que ela retirasse a cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). As empresas argumentam, porém, que a redação final da emenda não só desonerou as exportações de PIS e Cofins, como também das demais contribuições sociais, como a CPMF e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Com a emenda, houve alteração no artigo 149 da Constituição Federal, que passou a garantir para as receitas de exportação uma imunidade tributária em relação a todas as contribuições sociais. A desoneração valeria desde janeiro de 2002. Com base nessa alteração, as empresas têm questionado judicialmente a cobrança de CSLL nos lucros derivados de exportações e de CPMF nas receitas de vendas ao exterior.
A tributarista Thaís Folgosi Françoso, do Fernandes, Figueiredo Advogados , escritório que acompanha o processo, lembra que a contestação à cobrança da CPMF tem um argumento a mais. “Na verdade as receitas de exportação acabam sendo tributadas duas vezes porque há recolhimento da contribuição quando se fecha o adiantamento do contrato de câmbio e quando acontece o pagamento.”
Ao conceder a liminar, o juiz concluiu que a nova redação do artigo 149 é muito clara ao vedar a cobrança de contribuições sociais sobre as receitas de exportação. E assinala que é “pacífico” o entendimento da CPMF como uma contribuição de custeio da seguridade social, já que sua arrecadação se destina a atender a Saúde e a Previdência Social. Pela liminar, os bancos deverão deixar de reter a CPMF devida nos valores recebidos por exportações mediante prévio aviso da empresa e comprovação em contrato de câmbio.
Liminar tem como base emenda constitucional
A contestação à CSLL e à CPMF pode tornar-se mais interessante agora, com o aumento das exportações e a expectativa de elevação no volume das vendas ao exterior no próximo ano. Os tributaristas lembram que, sem as contribuições, a carga tributária sobre as exportações fica mais amena, trazendo maior competitividade às empresas.
A imunidade tributária às contribuições sociais alegada pelas empresas traz uma vantagem adicional. Ela não poderia ser derrubada por lei. Para retirar o benefício, seria necessária a aprovação de uma nova emenda que alterasse mais uma vez o artigo 149 da Constituição.
Conselho de Contribuintes
O parecer em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende ser possível à administração pública questionar no Judiciário as decisões do Conselho de Contribuintes promete gerar muitas discussões no próximo ano. Lúcia Valle Figueiredo, professora de direito administrativo e juíza aposentada do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, analisou o assunto e concluiu ser possível defender a inconstitucionalidade do Parecer nº 1.087, publicado em julho de 2004. A análise de Lúcia foi solicitada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Polêmico, o parecer da Procuradoria tem sido alvo de preocupação das empresas. Nos últimos anos as grandes companhias têm preferido conseguido decisões mais favoráveis no Conselho do que no Judiciário. Em sua análise, Lúcia Figueiredo conclui que o processo administrativo foi concebido como uma garantia ao contribuinte para que a administração se contenha dentro de seus limites. Para ela, a contestação da administração a uma decisão dada em processo administrativo, portanto, seria “desarrazoado, incongruente” e agrediria uma garantia dada às empresas num Estado Democrático de Direito.