Tribunal Impede em Execução Fiscal o Bloqueio e a Penhora de Conta Bancária
A Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto por empresa, que teve valores depositados em contas correntes bancárias bloqueados em razão de decisão judicial de Juiz da 3ª Vara do Anexo Fiscal da Comarca de Lins.
Como informou o advogado Fernando Dantas Casillo Gonçalves, a empresa figura como executada em um processo de execução fiscal, tendo sido citada para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. No prazo legal de 5 dias previsto pela Lei nº 6.830/80, nomeou a penhora uma máquina de fácil comercialização. Não obstante, o Estado de São Paulo não aceitou a penhora, alegando ser um bem de difícil alienação, e requereu ao juiz a expedição de ofício ao Banco Central para obter dados das contas bancárias da empresa e o imediato bloqueio, nas mesmas, do numerário correspondente a dívida executada.
Em razão disto, o juiz indeferiu a nomeação da penhora e expediu ofício ao Banco Central, recebendo informações das contas bancárias da empresa, promovendo sucessivamente a intimação das instituições bancárias da determinação judicial de bloqueio das contas bancárias.
Casillo Gonçalves informa que contra esta decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça, tendo sido, já inicialmente, concedida decisão pelo relator do processo, Desembargador Gonzaga Franceschini, suspendendo a determinação de bloqueio nas contas bancárias.
No julgamento o Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão do Desembargador Franceschini, foi considerado ser o bloqueio de ativos financeiros existentes em conta bancária e a transferência do numerário para assegurar penhora de dinheiro uma medida excepcional, apenas passível de ser determinada quando esgotados os meios disponíveis para a localização de outros bens para a garantia da execução. Os Desembargadores também entenderam que os valores depositados, de regra, representam o capital de giro do qual depende a empresa para dar continuidade às suas atividades, e o artigo 620 do Código de Processo Civil determina que a execução deva ser realizada de forma menos onerosa possível para o executado.
O advogado também ressalta que o Tribunal acolheu a sua alegação de ter sido a não aceitação do bem oferecido à penhora realizada de forma injustificada, vaga e imprecisa, não podendo ser admitido o posicionamento adotado pelo Estado de São Paulo por inviabilizar o funcionamento da atividade comercial da empresa executada. O advogado assevera “ser muito cômoda o Estado pleitear o bloqueio de numerário contido em conta corrente para buscar a sua penhora, sem primeiro apurar efetivamente, em leilão, a difícil alienação do bem oferecido à penhora pelo executado, por ser notório que em uma conta corrente à empresa possui valores destinados aos seus fornecedores, empregados e para cumprir suas obrigações legais, especialmente as de natureza fiscal e trabalhista, sendo a sua indisponibilidade medida das mais excepcionais por afetar consideravelmente a existência da própria empresa e sua função social para a comunidade”.
Casillo Gonçalves também defendeu no recurso não existir dinheiro em conta bancária, mas direitos creditórios do correntista oponíveis contra a instituição financeira, estando assim no último lugar da lista de bens para penhora, para ele “não obstante existir forte posicionamento de constituir a situação em penhora de dinheiro, com todo o respeito, este não existe, em razão de estarem apenas presentes direitos de uma pessoa contra outra”, afirma o advogado.
Como informou o advogado Fernando Dantas Casillo Gonçalves, a empresa figura como executada em um processo de execução fiscal, tendo sido citada para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. No prazo legal de 5 dias previsto pela Lei nº 6.830/80, nomeou a penhora uma máquina de fácil comercialização. Não obstante, o Estado de São Paulo não aceitou a penhora, alegando ser um bem de difícil alienação, e requereu ao juiz a expedição de ofício ao Banco Central para obter dados das contas bancárias da empresa e o imediato bloqueio, nas mesmas, do numerário correspondente a dívida executada.
Em razão disto, o juiz indeferiu a nomeação da penhora e expediu ofício ao Banco Central, recebendo informações das contas bancárias da empresa, promovendo sucessivamente a intimação das instituições bancárias da determinação judicial de bloqueio das contas bancárias.
Casillo Gonçalves informa que contra esta decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça, tendo sido, já inicialmente, concedida decisão pelo relator do processo, Desembargador Gonzaga Franceschini, suspendendo a determinação de bloqueio nas contas bancárias.
No julgamento o Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão do Desembargador Franceschini, foi considerado ser o bloqueio de ativos financeiros existentes em conta bancária e a transferência do numerário para assegurar penhora de dinheiro uma medida excepcional, apenas passível de ser determinada quando esgotados os meios disponíveis para a localização de outros bens para a garantia da execução. Os Desembargadores também entenderam que os valores depositados, de regra, representam o capital de giro do qual depende a empresa para dar continuidade às suas atividades, e o artigo 620 do Código de Processo Civil determina que a execução deva ser realizada de forma menos onerosa possível para o executado.
O advogado também ressalta que o Tribunal acolheu a sua alegação de ter sido a não aceitação do bem oferecido à penhora realizada de forma injustificada, vaga e imprecisa, não podendo ser admitido o posicionamento adotado pelo Estado de São Paulo por inviabilizar o funcionamento da atividade comercial da empresa executada. O advogado assevera “ser muito cômoda o Estado pleitear o bloqueio de numerário contido em conta corrente para buscar a sua penhora, sem primeiro apurar efetivamente, em leilão, a difícil alienação do bem oferecido à penhora pelo executado, por ser notório que em uma conta corrente à empresa possui valores destinados aos seus fornecedores, empregados e para cumprir suas obrigações legais, especialmente as de natureza fiscal e trabalhista, sendo a sua indisponibilidade medida das mais excepcionais por afetar consideravelmente a existência da própria empresa e sua função social para a comunidade”.
Casillo Gonçalves também defendeu no recurso não existir dinheiro em conta bancária, mas direitos creditórios do correntista oponíveis contra a instituição financeira, estando assim no último lugar da lista de bens para penhora, para ele “não obstante existir forte posicionamento de constituir a situação em penhora de dinheiro, com todo o respeito, este não existe, em razão de estarem apenas presentes direitos de uma pessoa contra outra”, afirma o advogado.