Alerta aos tomadores de serviços – Observância à apresentação da nota fiscal eletrônica de serviços pelo prestador sediado no Município de São Paulo

Wilson Gimenez Junior

Introdução

A nota fiscal eletrônica de serviços instituída pela Prefeitura do Município de São Paulo vem sendo amplamente utilizada pelos contribuintes paulistanos. Para intensificar ainda mais o uso deste documento fiscal eletrônico, a Prefeitura do Município de São Paulo publicou a IN SF 6/11 determinando a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica de serviços a partir de 1º/08/2011 a todos os prestadores de serviços, independentemente do valor anual do seu faturamento.

Antes deste ato normativo havia a dispensa para os contribuintes que não auferiam faturamento anual superior a R$ 240.000,00. No entanto, ainda há hipóteses que desobrigam alguns poucos contribuintes da adoção da nota fiscal eletrônica de serviços. Trataremos especificamente destes casos no próximo tópico.

Dando sequência a sua cruzada para o controle e aumento da arrecadação, a Prefeitura do Município de São Paulo ainda lançou recentemente o programa Nota Fiscal Paulistana, que, a exemplo da nota fiscal paulista, concede créditos tributários e prêmios, com intuito de incentivar os tomadores de serviços a exigir o referido documento fiscal.

Quem ainda está dispensado de adotar a nota fiscal eletrônica paulistana?

Estão dispensados da emissão da nota fiscal eletrônica de serviços no município de São Paulo os seguintes contribuintes:

a.Microempreendedores Individuais – MEI;

b.Profissionais liberais e autônomos;

c.Sociedades uniprofissionais;

d.Instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF; e

e.Prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

Qual o risco que os tomadores de serviços correm ao deixar de exigir a nota fiscal eletrônica de serviços dos seus fornecedores de serviços?

Primeiramente a legislação municipal impõe aos tomadores de serviços o dever de verificar se os prestadores de serviços estão apresentando o documento fiscal hábil quando estes concluem os seus serviços. Uma vez constatada alguma irregularidade com o documento apresentado, ou a própria falta da apresentação de qualquer comprovante, a responsabilidade tributária recai diretamente sobre o tomador dos serviços, que terá que arcar com o ISS sobre a operação, transferindo-se assim a responsabilidade tributária do recolhimento deste tributo. Esta determinação está expressamente mencionada no art. 7º, da Lei nº 13.701, que taxativamente responsabiliza o tomador de serviços pela irregularidade fiscal cometida pelo prestador de serviços, como segue:

(…)O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1º. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
I – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; (…) [grifo nosso].

Assim, cabe ao tomador de serviços verificar se o seu fornecedor de serviços sediado no município de São Paulo está obrigada a emitir a nota fiscal eletrônica paulistana. Caso este fornecedor não esteja inserido naquelas hipóteses de dispensa deste documento fiscal eletrônico, inferimos que qualquer documento apresentado fora dos moldes da nota fiscal eletrônica paulistana será considerado inábil. Nesta situação o tomador de serviços deverá arcar com o ônus do ISS sobre o valor da operação, independentemente do prestador de serviços ter apresentado um documento fiscal em papel, e recolhido o respectivo tributo.

Com esta determinação, o Fisco Municipal incumbe compulsoriamente ao tomador de serviços a obrigação de fiscalizar se a empresa contratada para realização dos serviços emitiu o seu documento fiscal em consonância com a legislação. Portanto, a observância da obrigatoriedade ou não da apresentação da nota fiscal eletrônica de serviços é igualmente compartilhada entre o emissor e o receptor deste documento fiscal.

Conclusão e considerações finais

Diante do exposto, é imprescindível que as empresas verifiquem se os seus fornecedores de serviços sediados no Município de São Paulo estão obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica de serviços. É fundamental estar de posse da ficha de dados cadastrais atualizada do prestador de serviços para verificar se há códigos de serviços cadastrados que o obrigue a adotar a nota fiscal eletrônica de serviços. Uma vez constatada a obrigatoriedade de emitir esse documento fiscal eletrônico, deve ser condicionada a aceitação dos serviços e/ou a efetivação de pagamentos à entrega da nota fiscal eletrônica de serviços. Tal medida eliminará conflitos com o Fisco Municipal e a obrigação do tomador de serviços arcar com o ônus tributário oriundo da recepção de um documento fiscal inábil.

Wilson Gimenez Junior

Fundador e Sócio/Diretor Executivo da Datamétodo Gestão Contábil SS Ltda. Contador, Administrador de Empresas e Pós-graduado em Controladoria. Articulista e Palestrante.

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