PIS e COFINS: As alterações na cadeia produtiva do café

Lygia Caroline Simões Carvalho

A Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, teve por objetivo alterar a incidência do PIS e da COFINS sobre a cadeia produtiva do café, entre outras alterações.

Antes de adentrarmos nas alterações trazidas pela medida provisória, vale discorrer sobre o histórico da legislação que dispunha sobre essas operações.

Inicialmente, o art. 9º da Lei 10.925/2004 determinava que a incidência do PIS/PASEP e da COFINS ficava suspensa na hipótese de venda efetuada por cerealista dos produtos in natura de origem vegetal, entre eles o café classificado na posição 09.01 (café, torrado ou não torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção).

O mesmo dispositivo conceituava cerealista a pessoa jurídica que exercesse atividades agropecuárias e que praticasse cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar o café.

Outro requisito para a suspensão da incidência do PIS e da COFINS era que a venda deveria ser efetuada para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Por outro lado, era vedado o aproveitamento do crédito presumido de que trata o art. 8º, da Lei 10.925/2004 pelo cerealista, tendo em vista a suspensão da incidência do PIS e da COFINS.

A receita de vendas de café auferida pela pessoa jurídica que não se enquadrasse no quesito cerealista teria a incidência das contribuições. Para tanto, o § 6º do artigo 8º definia produção de café como o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.

Já o artigo 8º da mesma lei concedia o crédito presumido das contribuições para as pessoas jurídicas que produzissem mercadorias de origem animal e vegetal destinadas à alimentação humana ou animal, entre elas o café. O crédito presumido era calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II, do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física, cerealista pessoa jurídica, pessoa jurídica da atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. O crédito presumido correspondia a 35% sobre o valor das aquisições.

Em resumo, a receita de vendas de café auferida pela pessoa jurídica cerealista teria a suspensão do PIS e da COFINS, mas as aquisições de insumos nos termos do artigo 8º da Lei 10.925/2004 não geravam direito ao crédito presumido; enquanto a receita de vendas de café auferida pelo produtor de café teria a incidência das contribuições e geraria o direito ao crédito presumido nos termos do caput do artigo 8º da Lei 10.925/2004.

Com a edição da MP 545/2011, várias alterações foram inseridas na incidência das contribuições PIS e COFINS na cadeia produtiva do café.

As alterações a seguir produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2012:

Segundo o art. 4º, fica suspensa a incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de café classificados nos códigos 0901.1 (café não torrado) e 0901.90.00 (outros tipos de café não torrado), todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto 7.660/2011). A suspensão só não será aplicada em relação às vendas destinadas ao consumidor final.

Com a referida alteração, a suspensão da incidência das contribuições dar-se-á somente na venda do café não torrado. Quanto à receita de venda do café torrado, haverá a incidência das contribuições.

Vemos que antes da MP, a suspensão da incidência de PIS e COFINS dar-se-ia na venda do café desde que vendido por pessoa jurídica cerealista que exercesse as atividades mencionadas no inciso I, do § 1º, do art. 8º da Lei 10.925/2004. Portanto, a pessoa jurídica que não se enquadrasse nas condições de cerealista definidas pela lei teria a incidência das contribuições sobre as vendas.

Em relação ao crédito presumido, a MP trouxe significativas mudanças, conforme previsão dos artigos 5º e 6º.

Em caso de exportação do café não torrado (NCM 0901.1), a pessoa jurídica exportadora descontará crédito presumido calculado sobre a receita de exportação. Nesse caso, será aplicado o percentual de 10% das alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.

Outra novidade trazida pela MP é que o crédito presumido relativo à receita de exportação que não for deduzido na apuração do PIS e da COFINS, poderá ser: (i) compensado com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (ii) ressarcido em dinheiro.

Destaca-se que o direito ao crédito presumido não será aplicado para: (i) empresa comercial exportadora; (ii) operações de revenda para exportação; ou (iii) bens que tenham sido importados.

A Instrução Normativa nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011, considera mera revenda aquela em que o produto seja revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros (art. 5º, § 3º).

Outra possibilidade para o crédito presumido está disposta no art. 6º da MP 545. A pessoa jurídica vendedora de café torrado (NCM 0901.1) e extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café (NCM 2101.1) descontará crédito presumido calculado sobre o valor da aquisição de café não torrado (NCM 0901.1). O crédito presumido corresponderá a 80% das alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS sobre o valor das aquisições de café não torrado.

Neste caso, apenas o crédito presumido decorrente da receita de exportação poderá ser: (i) compensado com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (ii) ressarcido em dinheiro. O crédito presumido decorrente da receita auferida no mercado interno poderá ser descontado somente na apuração das contribuições PIS e COFINS.

Observa-se que o crédito presumido será calculado somente por pessoas jurídicas tributadas pela sistemática da não cumulatividade.

Vemos que há duas possibilidades para o crédito presumido: (i) aquele decorrente da receita de exportação de café não torrado e calculado sobre a respectiva receita; e (ii) aquele decorrente da receita de café torrado e essências ou concentrados classificados no código 2101.1, calculado sobre a aquisição do café não torrado.

Com as alterações previstas na MP 545, não serão aplicadas as regras antes determinadas pelos artigos 8º e 9º da Lei 10.925/2004, para o café (Parágrafo Único do art. 7º).

Lygia Caroline Simões Carvalho

Diretora de Tributos da Moore Stephens Prisma Auditores e Consultores.

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