Contribuição Sindical Patronal

Carla Fava Altério

 

                A contribuição Sindical Patronal caracteriza-se por ser uma prestação compulsória devida por aqueles que exercem atividade econômica, ou seja, as empresas em geral, bem como pelos trabalhadores autônomos e profissionais liberais.

 

                Reza o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que as contribuições sindicais serão recolhidas, anualmente, de uma única vez e consistirá:

                 

I)                         na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

 

II)                       para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a fração porventura existente;

 

                 III)              para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes.

 

                 Desta forma, o fato gerador da contribuição sindical patronal é a participação em determinada categoria econômica e exercer a condição de empregador. Portanto, aquele que exerce atividade econômica sem que figure como empregador, fica isento do recolhimento da contribuição ao Sindicato representativo de sua categoria.

 

                 O Tribunal Regional do Trabalho – 2ª região já se manifestou a respeito, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:

 

 

                                     “Contribuição Sindical. Empresa Sem Empregado. Impossibilidade.

Nos termos do artigo 580, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical é devida pelos "empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva".O conceito de empregador e dado pelo artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho,o qual assim considera quem, "assumindo os riscos da atividade econômica, admite,assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, ao não possuir a reclamada empregados, não pode ser considerada empregadora, fato indispensável, segundo o artigo 580, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho ao dever de pagar contribuição sindical.”(TRT-2, Relatora Vânia Paranhos, 12ª Turma, RO 2049200704402005, 08/07/2009, Publicação: 24/07/2009).

 

                        Cumpre salientar que outra forma de isenção ao dever de pagar a contribuição sindical é a inscrição no Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

 

                          Assim, a empresa que opta pelo SIMPLES não terá o ônus de recolher a contribuição sindical, conforme dispõe a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 608/2006 em seu artigo 5º, §8º:

 

“Art. 5º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples):

 

§8º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal”.      

 

                          Não menos importante é a questão do exercício de mais de uma atividade econômica pela empresa.  Nesta hipótese deve-se classificar se a empresa exerce uma atividade preponderante ou não.

 

                           Caso a pessoa jurídica exerça mais de uma atividade, mas nenhuma com caráter de preponderância, cada uma das atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, conforme expressa o artigo 581, §1º da CLT.

 

                           Outrossim, se houver atividade preponderante a contribuição será devida somente a categoria econômica respectiva ao tipo de atividade em exercício.

 

Carla Fava Altério

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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