A Nova Faze Do Processo Administrativo Fiscal No Estado De São Paulo

Fábio Messiano Pellegrini.

Em 28 de dezembro de 2010 foi publicada a Portaria CAT n° 198, que veio a regulamentar o processo fiscal eletrônico perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, denominado ePat.

 

Tal inovação vem em momento oportuno, eis que a partir de agora os contribuintes estaduais poderão utilizar tal plataforma para o envio de defesas, recursos ou ainda petições em geral no âmbito dos processos administrativos que estarão cadastrados. Sendo que o sujeito ativo também se utilizará de tal base para lavrar autos de infração e comunicar o resultado de julgamentos administrativos e demais casos, através do Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda.

 

Importante ter em mente que somente com a publicação da Portaria CAT 198/2010 foi possível a produção dos efeitos constantes na Lei Estadual n° 13.457/2009, que aguardava regulamentação. Apenas relembrando, tal lei alterou o processo administrativo tributário constante no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

 

Para que os usuários do ePat (relacionados no artigo 3° da Portaria) tenham acesso aos serviços e informações constantes na plataforma, devem ter necessariamente uma assinatura eletrônica, reconhecida pela autoridade certificadora. Sendo fundamental indicar que o credenciamento no ePat por uma pessoa jurídica será válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) base, incluídos os que tiverem a inscrição concedida apos o credenciamento no ePat.

 

Frise-se que a assinatura eletrônica já faz parte da rotina dos advogados. Sua importância cresce a cada ano, restando claro que a utilização de tal inovação tecnológica, no futuro, será fundamental para o exercício da advocacia. Desta forma, tal instrumento tornou-se essencial para o profissional, fornecendo uma grande agilidade e eficiência na prestação do serviço.

 

O acesso ao ePat deverá ser feito através do site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ), que terá um link específico.    

 

Sendo que para os contribuintes já cadastrados no “Domicílio Eletrônico do Contribuinte” (DEC), constante na Lei estadual n° 13.918/09 não haverá a necessidade de novo cadastramento, pois os dados serão aproveitados diretamente pelo ePat, conforme determina o artigo 9° da Portaria em análise. Acerca deste assunto, note-se que com a edição da Resolução SF 141, de 28 de dezembro de 2010, restou obrigatório, a partir do mês de março de 2011, o credenciamento no DEC de todas as pessoas jurídicas paulistas contribuintes do ICMS, sob pena de credenciamento de ofício.

 

Em relação à juntada de petições ou ainda outros documentos e peças eletrônicas, o prazo para o cumprimento passou a ser até às 24:00hs do último dia do prazo legal, conforme o artigo 14, §1°, o que trará mais conforto para os contribuintes e seus representantes legais.

 

Além do mais, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade de cada usuário, devendo ser respeitados o Decreto 54.486/09, a Lei estadual n° 13.457/09 e a Portaria CAT 198/2010, conforme o artigo 15 da citada Portaria. Razão pela qual, no caso de irregularidade o sujeito ativo terá a faculdade de conceder o prazo complementar de 05 (cinco) dias para que o contribuinte realize as alterações necessárias.

 

Sendo que, em relação à contagem de prazos processuais para os contribuintes cadastrados no ePat tal deverá ser considerado a partir do momento em que o usuário efetuar a consulta eletrônica do seu teor, restando tal ato certificado nos autos. Além disso, é possível também a outorga de procuração eletrônica ao representante do sujeito passivo, a exemplo do que é possível ser feito no caso do E-CAC da Secretaria da Receita Federal, conferindo a este capacidade processual perante o processo eletrônico.

 

Apenas um ponto que merece cuidado por parte dos sujeitos passivos, as consultas às intimações encaminhadas pelo Fisco estadual deverão ser feitas no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de ser declarado o contribuinte intimado, e portanto ciente das conseqüências de eventual inércia.

 

Desta forma, com o advento deste dispositivo legal, é possível verificar uma evolução significativa na relação fisco-contribuinte, que traz vantagens para ambos os lados, eis que os processos administrativos ficarão mais ágeis, práticos, transparentes e desburocratizados, facilitando sobremaneira o processamento de informações de ambas as partes.

 

A tendência natural é de adoção do mesmo estilo de procedimento nas outras Secretarias de Fazenda dos Estados que ainda resistem a esta benéfica evolução tecnológica, por questões técnicas ou ainda financeiras. Assim, tal inovação do governo paulista deve ser aplaudida por todos aqueles que visam uma solução ágil e condizente aos muitos processos administrativos tributários submetidos a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

Fábio Messiano Pellegrini.

Advogado. Coordenador Tributário do escritório Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados. “Guest Student” da Universidade de Saint Gallen (Suíça). Pós-graduando em Direito Tributário pelo INSPER (ex-IBMEC-SP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, do Grupo de Estudos Tributários da FIESP e do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

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