Isenção de sucumbência para a PGFN
Edison Fernandes
Acompanhem os fatos (aqui, hipotéticos; mas absolutamente factível no mundo concreto): empresa realiza compensação de tributos (PER/DComp); essa compensação não é homologada pela Receita Federal; a contribuinte recorre até a última instância administrativa; no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a não homologação é mantida, portanto, o “débito não compensado” será cobrado; há inscrição do “débito” em dívida ativa; a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é objeto de execução fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Diante disso, a contribuinte, então, deverá garantir o juízo para poder apresentar sua defesa (embargos à execução), por meio de penhora, seguro ou fiança; em quaisquer desses instrumentos de garantia do juízo, há custos a serem suportados. Se a cobrança for mantida no Poder Judiciário, a contribuinte deverá pagar o “débito tributário” acrescido das custas sucumbenciais, inclusive honorários para a advocacia pública.
Opostos os embargos à execução, a Procuradoria da Fazenda Nacional deverá se manifestar. Caso tenha havido algum fato ou alguma decisão desde a decisão terminativa no procedimento administrativo que autorize a dispensa de recurso – por exemplo, decisão de tribunal superior –, o advogado do Fisco poderá “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade”. Nesta hipótese de desistência, “não haverá condenação em honorários” (artigo 19, § 1°, I da Lei n° 10.522, de 2002, com a redação atual).
Trocando em miúdos: no caso de uniformização da jurisprudência, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhecerá a razão à empresa contribuinte, desistirá da execução fiscal e, neste caso específico, não estará sujeita aos honorários sucumbenciais. Notem que há uma “hipótese” bastante específica para isenção dos honorários sucumbenciais para a Fazenda Pública. Essa situação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no acórdão do Recurso Especial nº 2.125.253.
Voltando ao nosso exemplo hipotético: opostos os embargos, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhece a procedência dos argumentos da empresa contribuinte, com base na prova produzida inclusive durante o procedimento administrativo, e desiste do prosseguimento da execução fiscal. Neste caso, não há o que se falar em isenção de honorários sucumbenciais.
A desistência não decorreu de alguma “uniformização de jurisprudência”; sequer se verificou qualquer justificativa que permitisse o Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) renunciar a todos os recursos judiciais ou prosseguimento de medidas judiciais.
Acontece que, em situações reais, algumas sentenças têm reconhecido essa isenção, mesmo diante de todos os custos suportados pela empresa contribuintes para viabilizar a sua defesa judicial. Nesse sentido, a isenção das custas sucumbenciais para a Fazenda Pública extrapola o texto legal, em prejuízo da paridade que deve existir no processo judicial.
Edison Fernandes
Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).). Professor da Universidade Mackenzie. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ). Advogado em São Paulo.