Curiosidade científica na tributação
Edison Fernandes
A preocupação, real e acadêmica, sobre a emergência climática me levou ao Antropoceno: nome dado ao que seria a nossa era geológica, significativamente impactada pela ação humana. As leituras sobre o Antropoceno me levaram de volta a disciplinas que praticamente havia deixado nos bancos escolares: a biologia, a química e a física. Ainda que de maneira bastante amadora, já que as fontes têm sido quase que “romances” que tratam desses temas, reencontrei a chamada “ciência dura”. O que aguçou minha curiosidade científica.
Um primeiro ponto que me chamou a atenção nesse reencontro foi a distância que separa as disciplinas da natureza das disciplinas da humanidade (tanto as ciências sociais, propriamente ditas, quanto a filosofia e a literatura). Essa distância foi denunciada, entre outros pensadores, por C.P. Snow que discursou, na década de 1950, sobre “as duas culturas” que não se conversavam. Em tempos recentes, outros pensadores reforçam essa denúncia, tais como Edgar Morin (sociólogo), Bruno Latour (antropólogo) e Humberto Maturana (neurobiólogo).
Outro ponto que me surpreendeu de certa maneira, foi a diversidade de pensamentos mesmo nas ciências duras (na física, por exemplo) e, com isso, o inescapável conflito entre esses pensamentos diversos. Nesse sentido, mesmo Albert Einstein não foi uma unanimidade e sofreu algumas objeções: quando apresentou sua teoria e em momentos seguintes.
Essas “descobertas” (ou “redescobertas”) nos conduz a pensar sobre a tributação, sua teoria, as decisões relacionadas, tanto para criá-las como para executá-las, e suas normas jurídicas. Algumas questões quase filosóficas vieram à mente, perturbando meus sonhos: o direito tributário é suficiente para dar conta do fenômeno da tributação? Os conceitos e os institutos da tributação podem ser objeto exclusivo do direito tributário?
Certo é que a tributação decorre da organização sócio-política de um determinado Estado; por isso, a necessidade de regulação por lei – até para a participação e a proteção das e dos contribuintes (“non taxation without representation”). No entanto, as normas tributárias não se criam do nada (mesmo as partículas precisam de energia e do campo de Higgs para serem criadas – ao menos esse parece ser o consenso científico atual) e não se aplicam no vácuo, sem atrito ou repercussão (se é que um nada, como se supunha ser o vácuo, realmente existe).
O ano de 2023, este ano de 2024 e alguns anos adiante ainda nos trouxe e nos trarão, no mundo, mas especialmente no Brasil, muitas mudanças na estrutura tributária. Para entendê-las, discipliná-las, regulamentá-las, julgá-las e executá-las talvez precisemos repensar a própria “ciência tributária”.
E para tentar salvar meus sonhos, compartilho esses meus pensamentos com outras pessoas e profissionais que se interessam pelo tema (afinal, não é para isso que servem os escritos científicos e literários?).
Edison Fernandes
São Paulo