Carf: entre meta fiscal, paridade e renúncias

Caio Cesar Nader Quintella

Em 20 de novembro, os auditores fiscais da Receita Federal deflagaram movimento grevista, encabeçado pelo seu sindicato. Considerando que a metade dos conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) faz parte dos quadros desse serviço público federal, a paralisação reflete no funcionamento do tribunal administrativo pela ausência de quórum regimental para julgamento, suspendendo-se suas sessões. Isso não é novidade.

Na última década o Carf já enfrentou diversas paralisações idênticas – desde 2016, pelo mesmo motivo, até hoje não resolvido, ainda que ocorridas concessões, mas sem nenhuma efetivação. Greves para a reivindicação de direitos e pretensões, em termos pragmáticos e históricos, tornou-se praxe institucional de carreiras públicas, normalmente resolvidas com negociação, não havendo, aqui também, qualquer inovação.

A única diferença veio da própria União, que, dessa vez, levou por meio de sua advocacia a Petição nº 16.334/DF ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando reprimir o movimento, alegando que a deliberada suspensão ou redução das atividades dos auditores fiscais são suficientes para causar prejuízos irreparáveis à sociedade e às metas fiscais de 2024. Sobre o Carf se afirmou que, por ser órgão paritário, seria necessário manter o trabalho de todos os servidores lá alocados (indicados pelo Fisco), posto que um número inferior de julgadores fazendários resultaria em quebra de quórum, diante de franco desequilíbrio processual.

A relatora do feito, ministra Regina Helena Costa – registre-se e se esclareça, uma das maiores tributarista em atividade -, concedeu a liminar pleiteada determinando “a retomada das sessões de julgamento do Carf durante o período de greve, com vista a garantir a presença do quórum paritário essencial para a continuidade das funções dos órgãos colegiados”.

Para aqueles que transitam pelo Carf imediatamente, aqui, surgiu uma indagação: o que seria “quórum paritário essencial”? Isso porque, apesar de garantida de paridade na constituição dos colegiados pelo Decreto nº 70.235/72, que rege esse processo, não há obrigação de funcionamento com todos seus membros. A fixação do quórum mínimo está no artigo 54 do Regimento Interno, rezando que as turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus julgadores.

A aplicação desse dispositivo tem interpretação confirmada no Manual do Presidente dos Colegiados, documento público até agosto de 2021, o qual, depois, repentinamente ficou restrito àqueles que presidem. Pelo menos até o seu sigilo, lá ficava claro que deveria ser conduzido o julgamento apenas com maioria simples, com pelo menos um conselheiros de cada indicação, pública e privada.

Muitas turmas ordinárias operaram oficialmente com apenas 2 ou 3 conselheiros indicados pelos contribuintes e 4 pela Fazenda Nacional entre 2015 e 2016, durante o preenchimento das tantas vagas antes renunciadas. Nunca se entendeu que haveria a necessidade de paridade simétrica para proceder ao julgamento, inclusive com majoritário aval do Poder Judiciário quando acionado. Essa interpretação evidencia e reforça a premissa de imparcialidade de qualquer conselheiro no exercício do controle de legalidade e jurisdição.

Nova surpresa foi a adoção da interpretação de que seria obrigatória a promoção de julgamentos, sob estrita paridade, em nova decisão do dia 15 deste mês no mesmo feito no STJ, declarando que “a previsão de composição paritária tem o objetivo de estabelecer uma igualdade material nos julgamentos, sob pena de comprometer-se as próprias natureza e finalidade do Carf”.

Pois bem, independentemente de qualquer análise opinativa sobre essa afirmação – que está dentro de tese invocada pelos contribuintes no passado, diga-se – é certo que se estabeleceu a proposição de que uma decisão do Carf somente teria validade se exarada em total equilíbrio de origem dos julgadores, condenando à ilegalidade as previsões do Regimento Interno e orientações daquele Conselho, sob os quais milhares de acórdãos foram proferidos.

O que mais se teme, na verdade, é que a presunção equivocada de que cabe ao conselheiro defender ou ser um emissário do setor que lhe indicou tenha ganhado crédito e relevância, absolutamente infundados, posto que refutada pelo fato, divulgado pelo próprio Carf mensalmente, de que 97% das decisões são tomadas por unanimidade ou maioria, representando, em termos de valores sob litígio, em torno 82% de acordo com pesquisa do Insper em 2020.

Essa ideia ficcional, que supera os fatos, é nutrida também por discursos que recentemente testemunhamos, em que se transformou julgadores técnicos em detentos prisionais e contribuintes, que apenas exercem o direito de questionar a legitimidade do que lhes é imposto, em delinquentes, assumindo que toda obrigação tributária sob litígio é parcela de arrecadação represada – há nessas falas um certo autoritarismo, não?

Divergências ideológicas e condenações aos modelos vigentes, assim como às instituições operantes, têm lugar de honra no parlamento, onde democraticamente se definem obrigações, deveres e mudanças. Porém, transportá-las diretamente para a aplicação de normas já postas, na execução da derradeira atividade tributária, somente gera conflito e instabilidade nas delicadas relações entre o público e o privado, além de furtar o sentimento de segurança depositado no sistema jurídico.

Por fim, diante da situação em que o Carf agora se encontra, parcialmente paralisado, com suspensões no mesmo dia dos julgamentos, retorno incerto e firme promessa de renúncia coletiva dos conselheiros da carreira de auditor fiscal (o que inviabilizaria o processo administrativo tributário federal por longo período), temos que refletir se os meios e os esforços para alcançar metas fiscais imediatas – louváveis, nesse fim almejado -, conforme textualmente expresso no pleito da União ao STJ, não estariam custando as conquistas de cooperatividade nas relações tributárias e parcela do patrimônio republicano institucional construído no último século.

Caio Cesar Nader Quintella

Sócio de Nader Quintella Consultoria, ex-vice-presidente da 1ª Seção do Carf e ex-conselheiro titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais

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