Reforma tributária: O imposto seletivo não pode ser um ‘cheque em branco’

Eduardo Salusse

A reforma tributária prevê a criação de um imposto seletivo, conhecido como “imposto do pecado”, objetivando tributar a produção, a comercialização ou a importação de bens e serviços que façam mal à saúde ou ao meio ambiente. É esta a redação na PEC 45.

É um genuíno imposto extrafiscal que possui o real objetivo de induzir comportamentos, de modo que os contribuintes consumidores sejam desincentivados a consumir produtos que prejudiquem suas saúdes e o meio ambiente.

Na perspectiva do Estado, tem-se que os consumidores de bens nocivos à saúde sobrecarregam e oneram o serviço público, sendo razoável que custeiem mais incisivamente este gasto público.

Além do mais, é dever do Estado proteger o bem essencial da vida, de modo que o menor consumo também protegerá os cidadãos em face de consequências de maus hábitos de consumo. No que diz respeito ao meio ambiente, é o mesmo racional. A preservação do meio ambiente foi eleita pelo legislador como valor a ser perseguido. Está em linha com os compromissos internacionais de preservar a natureza, reduzir a emissão de carbono e prevenir as mudanças climáticas em beneficio de todo o planeta.

Há várias imperfeições neste texto que devem ser objeto de debate e alinhamentos no Senado Federal.

A primeira delas diz respeito à ausência de previsão de que este imposto será não-cumulativo. Sabe-se que a ideia é onerar o produto final e desincentivar o consumo. A incidência deste imposto deve ser monofásica, ou seja, incidir apenas uma vez, seja na produção ou na importação. Assim sendo, não faz sentido deixar a previsão de que o imposto seletivo possa incidir também na comercialização.

A ideia do Ministério da Fazenda – e com alguma razão – é evitar que indústrias que se submetam ao imposto seletivo uma única vez no estabelecimento industrial possam transferir seus produtos industrializados a preços reduzidos para distribuidoras do seu próprio grupo econômico, deslocando a maior margem da lucro a elas e minimizando o impacto do imposto seletivo nas suas atividades. É medida de planejamento tributário que já foi alvo de inúmeros embates entre fisco e contribuintes no passado, especialmente diante de operações sujeitas ao PIS e Cofins monofásicos.

De qualquer forma, este comportamento pode ser capturado pela legislação ou neutralizado mediante a fixação da alíquota do imposto seletivo na produção ou importação por um valor fixo, conhecida como alíquota “ad rem”.

Não bastasse, a redação do dispositivo que trata do imposto seletivo faz menção à produção de bens que façam mal à saúde ou ao meio ambiente. É um cheque em branco para o legislador infraconstitucional, pois simplesmente a produção de tudo, inclusive água ou xuxu orgânico, tem potencial de causar algum mal ao meio ambiente. É evidente que não é esta a intenção do texto, sendo, portanto, altamente recomendável que não seja a produção de bem que faça mal à saúde ou ao meio ambiente que se pretenda alcançar, mas a produção de bens “cujo consumo” faça mal à saude ou ao meio ambiente que deve estar na mira deste imposto.

Por fim, uma anomalia capital: a PEC prevê que o imposto seletivo pode alcançar bens produzidos em todo o país se estes mesmos bens forem também industrializados na Zona Franca de Manaus ou nas áreas de livre comércio, de forma a garantir tratamento favorecido às operações originadas nessas áreas incentivadas. Vale dizer, qualquer bem que seja ou venha a ser fabricado nas áreas incentivadas (potecialmente “tudo”), autorizaria a imposição deste imposto a estes mesmos bens quando fabricados fora destas áreas. Isso deve ser revisto, pensando-se em outros diferenciais para as áreas favorecidas.

Com tais ajustes, o imposto extrafiscal deixa de ser uma assombração a todos os contribuintes, evitando que o pouco confiável legislador infraconstitucional seja seduzido por ímpetos arrecadatórios indesejados em um futuro no qual nenhum dos atuais atores políticos estarão à frente dos seus cargos e funções.

É uma questão de proteger o contribuintes de possíveis e prováveis autoritarismos fiscais, desarmando críticas e redigindo algo condizente com o que realmente é pretendido.

Eduardo Salusse

Graduado e doutor em direito pela PUC/SP, mestre em direito tributário e responsável executivo de pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais na FGV Direito SP

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

MCW

Jwin7

Glory Casino

Khela88

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25