CND matriz e filial: cenário jurídico tributário e entendimento firmado pelo STJ

Ana Flávia Cunha; Lucas Querido

Desde a primeira semana de 2023, os tributaristas e empresários vêm sendo surpreendidos com um ano conturbado no direito tributário e, no início deste mês, a 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) solucionou um tema que possuía entendimentos divergentes nas turmas dentro do próprio tribunal: a possibilidade de emissão de CND (certidão de débitos relativos) para filial independentemente da regularidade tributária da matriz.

Por um lado, a 1ª Turma [1], entende que a CND da empresa só poderia ser emitida caso todos os seus estabelecimentos estivessem em situação regular por suposta relação de dependência entre as filiais e a matriz. Já a 2ª Turma [2], afirmou que, devido ao princípio da autonomia de cada estabelecimento empresarial, consagrado no artigo 127, inciso II, do CTN, e CNPJ próprio, a existência de pendência da matriz, não impede que a filial emita CND.

Para dirimir a questão, a 1ª Seção adotou o entendimento da 1ª Turma e afirmou que a filial não possui personalidade jurídica, nos termos do artigo 45 [3] e no artigo 969 [4], do CC, tratando-se somente de um estabelecimento secundário, de modo que a emissão de CND de uma filial está vinculada à matriz.

O entendimento proferido pela 1ª Seção observou a decisão do REsp nº 1.355.812/RS (Tema nº 614), cujo objeto era possibilidade de bloqueio de depósitos de titularidade das filiais na existência de débitos da matriz [5] e conclui-se que houve coerência da Seção nos julgamentos, visto que, se as filiais podem responder pelos débitos da matriz, a integralidade das empresas é responsável pela regularidade fiscal.

No entanto, não se pode ignorar o fato de que a decisão do STJ trará diversos impactos aos contribuintes, já que há, aproximadamente, 884.889 empresas filiais no país, de acordo com os dados do Ministério da Economia [6].

A decisão do STJ encerra a discussão sobre emissão de CND de filiais independentes da matriz, mas esse cenário faz questionar: essa exigência é necessária e funcional aos cofres públicos ou apenas mais uma forma de restringir os aspectos comerciais e econômicos das empresas em prol de garantias ao Fisco?

Há dispositivos legais que embasam o direito dos Contribuintes à segregação de suas responsabilidades fiscais, tendo em vista a evidente autonomia dos seus domicílios e atos praticados, consoante se verifica da análise do artigo 75, §1º, do CC [7] e do artigo 127, inciso II, ao artigo 205, do CTN [8].

Vale mencionar que o CTN tem status de LC, somente uma outra LC poderia alterar normas gerais em matéria de legislação tributária[9] e o STJ, ao entender que as filiais podem ser responsabilizadas fiscalmente por débitos da matriz, acaba por inserir, por vias transversas, uma nova forma de responsabilidade tributária aos Contribuintes.

Embora haja diversos argumentos favoráveis aos Contribuintes para emissão de CND de filiais sem a dependência da regularidade de débitos da matriz, o fato é que a decisão do STJ deverá ser observada em todo o país, de modo que, agora, cabe às empresas realizar um rigoroso acompanhamento dos débitos para que eventuais pendências não impactem negativamente em suas operações.

[1] REsp nº 1.968.452/SP

[2] EAREsp nº 2.025.237/GO

[3] Artigo 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

[4] Artigo 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

[5] No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese: “Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”.

[6] https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/painel-mapa-de-empresas

[7] “Artigo 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

(…)

§1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.

[8] “Artigo 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido”.

[9] Artigo 146. Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Ana Flávia Cunha; Lucas Querido

Ana Flávia Cunha é advogada da área Tributária no escritório /asbz.

Lucas Querido é advogado Tributarista do escritório ASBZ Advogados.

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