TJSP reconhece efeito confiscatório de multa aplicada pelo fisco estadual
Por: Daniela Farias Ábalos
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, reconheceu o caráter confiscatório da multa fixada pelo Fisco Estadual no patamar de 2% sobre o valor total das operações.
O recurso de apelação interposto pelo escritório Mascarello Sociedade de Advogados foi acolhido para reduzir a multa fixada pelo Fisco Estadual na importância de R$ 239.550,00 (duzentos trinta nove mil reais e cinquenta centavos) para 100 (cem) UFESPs, valor mínimo previsto no Regulamento do ICMS, equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O Tribunal entendeu que ao tomar como base de cálculo para a aplicação da multa o valor total das operações, o Fisco fere os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da razoabilidade, avançando de forma confiscatória contra o patrimônio dos Contribuintes.
O artigo 527, inciso VIII, inciso “x”, do RICMS, autoriza a aplicação de multa de até 2% sobre o valor das operações ou prestações do respectivo período, pelo não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega com dados incompletos.
O valor da multa aplicada pelo Fisco pode alcançar a cifra de milhões dependendo do valor das operações do período fiscalizado, e inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, reconheceu o caráter confiscatório da multa fixada pelo Fisco Estadual no patamar de 2% sobre o valor total das operações.
O recurso de apelação interposto pelo escritório Mascarello Sociedade de Advogados foi acolhido para reduzir a multa fixada pelo Fisco Estadual na importância de R$ 239.550,00 (duzentos trinta nove mil reais e cinquenta centavos) para 100 (cem) UFESPs, valor mínimo previsto no Regulamento do ICMS, equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O Tribunal entendeu que ao tomar como base de cálculo para a aplicação da multa o valor total das operações, o Fisco fere os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da razoabilidade, avançando de forma confiscatória contra o patrimônio dos Contribuintes.
O artigo 527, inciso VIII, inciso “x”, do RICMS, autoriza a aplicação de multa de até 2% sobre o valor das operações ou prestações do respectivo período, pelo não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega com dados incompletos.
O valor da multa aplicada pelo Fisco pode alcançar a cifra de milhões dependendo do valor das operações do período fiscalizado, e inviabilizar o exercício da atividade empresarial.