TJ/GO- Tribunal de Justiça mantém inconstitucionalidade de lei que institui contribuição para serviço de iluminação pública
Não se adequa aos moldes do que prevê a Constituição Federal a cerca de contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública, pelo município, de tributo a ser pago mensalmente, por prazo indeterminado, tendo como base de cálculo o consumo de energia constante da fatura, definida em Lei Municipal (n. 1.200/02), de Ji-Paraná.
Com este entendimento os desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, acolhendo voto do relator Desembargador Sansão Saldanha, em sessão de julgamento realizada no último mês julgaram procedente a argüição de inconstitucionalidade (n. 200.005.2005.0014913-0) nos autos de ação declaratória combinada com repetição de indébito, com relação à Lei Municipal n. 1.200/02, a qual instituiu o tributo Cota Comunitária de Iluminação Pública, no Município de Ji-Paraná.
A inconstitucionalidade argüida por G.B.S. e por R.T.S. havia sido reconhecida em juízo de Primeira instância. O Município de Ji-Paraná apelou ao Tribunal de Justiça e a 1ª Câmara Especial, no feito de relatoria do Desembargador Saldanha (n.100.005.2005.004913-0) reconheceu a inconstitucionalidade, remetendo os autos ao Tribunal Pleno.
Em seu voto, o Desembargador Saldanha fundamenta que a Constituição Federal autorizou que os Municípios instituíssem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), mas no Município de Ji-Paraná, a Lei editada, “não guarda correspondência com os parâmetros constitucionais acerca da contribuição para o custeio da iluminação pública, ou seja, com a contribuição de melhoria e que, embora denominada de contribuição, o tributo é tratado pela lei municipal com aspectos de taxa”.
De acordo com o relator “os legisladores municipais passaram a editar normas que fizeram renascer, embora com o nome de COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), as anteriormente denominadas ‘Taxas de Iluminação Pública’, que tiveram a cobrança declarada inconstitucional na maioria dos Tribunais pátrios”.
O Desembargador diferencia, em seu voto, com base na doutrina a respeito do tema, as contribuições, que se dividem em contribuição de melhoria e contribuição previdenciária. A COSIP (Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública) criada pela lei municipal de Ji-Paraná “se encaixa no conceito de contribuição de melhoria, posto que tem por objetivo remunerar investimento realizado pelo Poder Público a favor do bem estar do contribuinte. Não se adequa ao referido conceito a estipulação de um valor mensal, calculado com base no consumo de energia do destinatário, a ser pago por prazo indeterminado, conforme instituída pelo Município”.
Para o relator da argüição de inconstitucionalidade a cobrança da COSIP, instituída pela Lei Municipal n. 1.200/02, de Ji-Paraná, não está revestida dos pressupostos atinentes às contribuições; foge da finalidade específica das contribuições, que são a execução de obras públicas para o melhoramento de imóveis (artigo 145, inciso III, da Constituição Federal) e que, além disso, a base de cálculo deve incidir sobre o custo da obra, e não sobre a prestação de serviços, como ocorreu na hipótese.
Trazendo ao seu voto decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais, todos declarando a inconstitucionalidade de lei municipal semelhante à de Ji-Paraná, conclui o relator que a lei editada pelo município rondoniense não atendeu aos comandos constitucionais quanto à instituição das contribuições.
Com este entendimento os desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, acolhendo voto do relator Desembargador Sansão Saldanha, em sessão de julgamento realizada no último mês julgaram procedente a argüição de inconstitucionalidade (n. 200.005.2005.0014913-0) nos autos de ação declaratória combinada com repetição de indébito, com relação à Lei Municipal n. 1.200/02, a qual instituiu o tributo Cota Comunitária de Iluminação Pública, no Município de Ji-Paraná.
A inconstitucionalidade argüida por G.B.S. e por R.T.S. havia sido reconhecida em juízo de Primeira instância. O Município de Ji-Paraná apelou ao Tribunal de Justiça e a 1ª Câmara Especial, no feito de relatoria do Desembargador Saldanha (n.100.005.2005.004913-0) reconheceu a inconstitucionalidade, remetendo os autos ao Tribunal Pleno.
Em seu voto, o Desembargador Saldanha fundamenta que a Constituição Federal autorizou que os Municípios instituíssem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), mas no Município de Ji-Paraná, a Lei editada, “não guarda correspondência com os parâmetros constitucionais acerca da contribuição para o custeio da iluminação pública, ou seja, com a contribuição de melhoria e que, embora denominada de contribuição, o tributo é tratado pela lei municipal com aspectos de taxa”.
De acordo com o relator “os legisladores municipais passaram a editar normas que fizeram renascer, embora com o nome de COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), as anteriormente denominadas ‘Taxas de Iluminação Pública’, que tiveram a cobrança declarada inconstitucional na maioria dos Tribunais pátrios”.
O Desembargador diferencia, em seu voto, com base na doutrina a respeito do tema, as contribuições, que se dividem em contribuição de melhoria e contribuição previdenciária. A COSIP (Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública) criada pela lei municipal de Ji-Paraná “se encaixa no conceito de contribuição de melhoria, posto que tem por objetivo remunerar investimento realizado pelo Poder Público a favor do bem estar do contribuinte. Não se adequa ao referido conceito a estipulação de um valor mensal, calculado com base no consumo de energia do destinatário, a ser pago por prazo indeterminado, conforme instituída pelo Município”.
Para o relator da argüição de inconstitucionalidade a cobrança da COSIP, instituída pela Lei Municipal n. 1.200/02, de Ji-Paraná, não está revestida dos pressupostos atinentes às contribuições; foge da finalidade específica das contribuições, que são a execução de obras públicas para o melhoramento de imóveis (artigo 145, inciso III, da Constituição Federal) e que, além disso, a base de cálculo deve incidir sobre o custo da obra, e não sobre a prestação de serviços, como ocorreu na hipótese.
Trazendo ao seu voto decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais, todos declarando a inconstitucionalidade de lei municipal semelhante à de Ji-Paraná, conclui o relator que a lei editada pelo município rondoniense não atendeu aos comandos constitucionais quanto à instituição das contribuições.