Supremo julga procedente ADI contra lei distrital que permitia outras formas de pagamento de tributos

Lei do Distrito Federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1917, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei distrital 1624/97. Composta por 11 artigos, a norma dispõe sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de governo do Distrito Federal.

A dação em pagamento é a entrega de uma coisa, em pagamento de algo que era devido. Consiste em um instituto do direito civil que se refere a um acordo de vontades entre credor e devedor no qual, para a exoneração da dívida, há concordância no recebimento de prestação diversa da que é devida.

“Este é o caso de se quitar obrigações tributárias mediante dação em pagamento”, disse o ministro-relator, Ricardo Lewandowski. Ele ressaltou que, conforme o parágrafo único do artigo 2º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento ficará responsável pela elaboração do cadastro geral de materiais e pela aceitação ou não das propostas de dação em pagamento por parte das empresas devedoras.

O governador do Distrito Federal alegava ofensa aos artigos 24, e parágrafos, 37, XXI, 146, III, “b” e 150, II, todos da Constituição Federal. O relator da matéria lembrou que o Supremo deferiu, por unanimidade de votos, o pedido de medida cautelar formulado na ADI para determinar a suspensão da eficácia da norma contestada

Lewandowski acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) para julgar integralmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei ordinária do Distrito Federal. De acordo a PGR, a norma impede a incidência do processo licitatório para a aquisição de materiais pela Administração Pública, em flagrante afronta ao disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal.

Segundo o relator, o artigo 146, III, b, da Constituição prevê a reserva normativa para a veiculação de normas gerais em matéria de crédito tributário, cabendo à lei complementar federal – Código Tributário Nacional – e não à lei distrital, estabelecer hipóteses de extinção de crédito tributário. “Portanto, a inconstitucionalidade manifesta da lei hostilizada porquanto incompatível com os dispositivos”, analisou.

Fonte: STF

Data da Notícia: 27/04/2007 00:00:00

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