Supremo Declarou Inconstitucional Regulação de Crédito-Prêmio de IPI por Ministro da Fazenda
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por nove votos a um, declarou inconstitucional o artigo 1º do Decreto-lei 1.724/79, que autorizava o ministro da Fazenda a regular e até extinguir a concessão de crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Depois de três pedidos de vista, o Supremo julgou em definitivo o Recurso Extraordinário (RE 208.260) interposto pela União contra decisão do TRF da 4ª Região.
O ministro Gilmar Mendes, o último a pedir vista dos autos, acompanhou a dissidência iniciada pelo ministro Marco Aurélio, que havia sustentado, em sessão anterior, ser inconstitucional delegar ao ministro da Fazenda, por meio de decreto-lei, o poder de regular incentivos fiscais que, no caso, haviam sido criados por meio de decreto-lei com força de lei.
Mendes observou que, apesar de não ser objeto da discussão, os dispositivos do Decreto-lei 1.658/79 e do Decreto-lei 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e vigentes e concluiu afirmando que a extinção do crédito-prêmio IPI deu-se gradativamente, até 30 de junho de 1983.
Já haviam votado pela inconstitucionalidade da norma os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. Não participaram do julgamento a ministra Ellen Gracie, por estar impedida, e o ministro Eros Grau, por ser o substituto do relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, já aposentado.
Por último, votaram hoje os ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, que acompanharam a posição majoritária. Ficou vencido o relator, o ministro aposentado Maurício Corrêa. Em 1997, ele votou acolhendo os argumentos da União.
O ministro Gilmar Mendes, o último a pedir vista dos autos, acompanhou a dissidência iniciada pelo ministro Marco Aurélio, que havia sustentado, em sessão anterior, ser inconstitucional delegar ao ministro da Fazenda, por meio de decreto-lei, o poder de regular incentivos fiscais que, no caso, haviam sido criados por meio de decreto-lei com força de lei.
Mendes observou que, apesar de não ser objeto da discussão, os dispositivos do Decreto-lei 1.658/79 e do Decreto-lei 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e vigentes e concluiu afirmando que a extinção do crédito-prêmio IPI deu-se gradativamente, até 30 de junho de 1983.
Já haviam votado pela inconstitucionalidade da norma os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. Não participaram do julgamento a ministra Ellen Gracie, por estar impedida, e o ministro Eros Grau, por ser o substituto do relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, já aposentado.
Por último, votaram hoje os ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, que acompanharam a posição majoritária. Ficou vencido o relator, o ministro aposentado Maurício Corrêa. Em 1997, ele votou acolhendo os argumentos da União.