Supremo decide que mudanças nas alíquotas do Reintegra só valem após 90 dias

Por Luiza Calegari — De São Paulo O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a majoração indireta de tributos, por meio de mudanças nas alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), só passa a valer 90 dias após sua promulgação. O placar do julgamento ficou em oito votos a três. A decisão livra o governo de um prejuízo estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de R$ 4 bilhões, caso fosse determinada a aplicação da anterioridade anual. Ela daria aos contribuintes o direito à recuperação de crédito por um ano. O Reintegra é um programa criado pelo governo federal no ano 2011 e reinstituído em 2014 para “devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados”. Inicialmente, foi previsto que os contribuintes poderiam recuperar entre 0,1% e 3% da receita com vendas ao exterior. Porém, decretos de 2015 e 2018, reduziram o percentual máximo de recuperação, primeiro para 1%, com posterior elevação novamente a 2%; e, em 2018, para 0,1%, patamar em que se encontra desde então. Os contribuintes pediam que essas alterações só passassem a valer no ano seguinte à edição dos decretos, a chamada anterioridade anual. Já a Fazenda pedia que fosse reconhecido que essa anterioridade anual não se aplica para o Reintegra, entendimento adotado pela maioria dos ministros no Plenário Virtual. Prevaleceu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin (ARE 1285177). Em seu voto, Zanin destaca que o próprio Supremo já definiu que o Reintegra tem “natureza de benefício fiscal, na forma de subvenção econômica” (ADI 6040 e ADI 6055). E, em 2020, acrescenta, a Corte firmou jurisprudência no sentido de que em redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que culminem no aumento indireto de tributos, deve-se aplicar a anterioridade, mas que a regra seria definida conforme a espécie tributária analisada (RE 564225). O entendimento foi reafirmado, em repercussão geral, no Tema 1.383, julgado em abril. De acordo com o procurador Euclides Sigoli, ainda não é possível estimar o impacto da decisão para o caixa da União, mas o resultado é positivo. “É condizente com a jurisprudência, a expectativa em torno do tema e dentro da linha decisória que vem sendo aplicada pelo Supremo em termos de anterioridade e benefícios fiscais”, afirma. Flávia Holanda Gaeta, do FH Advogados, que defendeu a empresa no processo, afirma que os contribuintes foram pegos de surpresa. Para ela, deveria ser aplicada a regra do Tema 1.383, do próprio STF, que diz que, “nas situações de supressão ou redução de benefícios fiscais que repercutam em majoração indireta de tributo, deve ser aplicada a anterioridade anual combinada com a nonagesimal”. Ainda segundo ela, de agora em diante, o governo terá que seguir a anterioridade nonagesimal sempre, em relação ao Reintegra. “O crédito dessas contribuições é apenas o meio operacional adotado para viabilizar uma política pública. Assim, não parece adequado restringir o alcance da norma desonerativa”, diz Daniel Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza. Já Talita Santana, tributarista do escritório Lavocat Advogados, explica que, agora, os contribuintes poderão se apropriar dos créditos equivalentes a três meses nos dois momentos em que a alíquota do Reintegra foi reduzida, em 2015 e 2018.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 26/05/2025 00:00:00

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