Sul América está livre de ICMS na venda de bens salvos de sinistros
A operação de venda de bens sinistrados, por compor o contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual. Assim, está fora do alcance de incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros atenderam o pedido da Sul América Companhia Nacional de Seguros e de mais 28 seguradoras para que o ICMS não incida sobre as operações relativas à alienação de salvados.
As seguradoras ajuizaram uma ação contra o estado do Rio de Janeiro para que deixasse de tributar o ICMS sobre suas operações de vendas de bens salvados sub-rogatórios de sinistros. Segundo o STJ, pediram também que o estado se abstivesse de praticar quaisquer atos que objetivassem à cobrança do imposto.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para “declarar que não incide o ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços – sobre as operações realizadas pelas seguradoras relativamente à alienação de salvados”. Além disso, condenou o estado do Rio de Janeiro a se abster de praticar atos que objetivem cobrança do ICMS e de eventuais acessórios sobre operações relativas a salvados.
Inconformadas, ambas interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou o recurso do estado e julgou prejudicado o recurso das seguradoras. “A seguradora, aceitando os salvados e os alienando após indenizar o segurado, é contribuinte do ICMS porque seu objetivo foi o de realizar ato lucrativo caracterizado como ato de comércio”, decidiu.
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o entendimento da Corte é que, na venda de bens salvados de sinistro pelo segurador, incide o ICMS, enunciado da Súmula 152/STJ.
“Assim, de início, minha posição era aderir a esse entendimento, adotando os mesmos fundamentos que o têm sustentado. Todavia, chegou ao meu entendimento que o Supremo Tribunal Federal, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, deferiu liminares suspendendo as expressões “e a seguradora” das respectivas leis estaduais que, em razão de permissão contida nessa expressão, determinavam a incidência do ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistros operada pelas seguradoras”, ressaltou.
O ministro João Otávio de Noronha entendeu que, diante do posicionamento do Supremo, as seguradoras têm razão. “Tenho que as seguradoras, ao venderem os salvados, fazem-no com o intuito de se ressarcirem das despesas das indenizações que são obrigadas a honrar por força do contrato. Elas adquirem os salvados quanto houverem de pagar indenização integral em razão da perda de pelo menos 75% do valor segurado”.
Para o relator, a Lei nº 6.404/77 e os Decretos Estaduais nº 1.088/77 e 8.050/85 do estado do Rio de Janeiro, ao determinarem a tributação da venda dos bens sub-rogatórios salvados de sinistros pelas seguradoras, vêm de encontro aos artigos 3º e 110 do Código Tributário Nacional, 1º do Decreto-Lei nº 406/88 e nº 73 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
“Faço apenas a ressalva de que a operação de venda aqui tratada e que se encontra fora do alcance da tributação do ICMS refere-se aos bens salvados de sinistros, imprestáveis ao uso a que se destinavam”, assinalou.
Esse novo entendimento da Seção pode revogar a Súmula 152. Na ocasião, não foi feito porque a revogação só pode ser feita com a maioria absoluta dos integrantes da Seção, o que não aconteceu.
As seguradoras ajuizaram uma ação contra o estado do Rio de Janeiro para que deixasse de tributar o ICMS sobre suas operações de vendas de bens salvados sub-rogatórios de sinistros. Segundo o STJ, pediram também que o estado se abstivesse de praticar quaisquer atos que objetivassem à cobrança do imposto.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para “declarar que não incide o ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços – sobre as operações realizadas pelas seguradoras relativamente à alienação de salvados”. Além disso, condenou o estado do Rio de Janeiro a se abster de praticar atos que objetivem cobrança do ICMS e de eventuais acessórios sobre operações relativas a salvados.
Inconformadas, ambas interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou o recurso do estado e julgou prejudicado o recurso das seguradoras. “A seguradora, aceitando os salvados e os alienando após indenizar o segurado, é contribuinte do ICMS porque seu objetivo foi o de realizar ato lucrativo caracterizado como ato de comércio”, decidiu.
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o entendimento da Corte é que, na venda de bens salvados de sinistro pelo segurador, incide o ICMS, enunciado da Súmula 152/STJ.
“Assim, de início, minha posição era aderir a esse entendimento, adotando os mesmos fundamentos que o têm sustentado. Todavia, chegou ao meu entendimento que o Supremo Tribunal Federal, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, deferiu liminares suspendendo as expressões “e a seguradora” das respectivas leis estaduais que, em razão de permissão contida nessa expressão, determinavam a incidência do ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistros operada pelas seguradoras”, ressaltou.
O ministro João Otávio de Noronha entendeu que, diante do posicionamento do Supremo, as seguradoras têm razão. “Tenho que as seguradoras, ao venderem os salvados, fazem-no com o intuito de se ressarcirem das despesas das indenizações que são obrigadas a honrar por força do contrato. Elas adquirem os salvados quanto houverem de pagar indenização integral em razão da perda de pelo menos 75% do valor segurado”.
Para o relator, a Lei nº 6.404/77 e os Decretos Estaduais nº 1.088/77 e 8.050/85 do estado do Rio de Janeiro, ao determinarem a tributação da venda dos bens sub-rogatórios salvados de sinistros pelas seguradoras, vêm de encontro aos artigos 3º e 110 do Código Tributário Nacional, 1º do Decreto-Lei nº 406/88 e nº 73 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
“Faço apenas a ressalva de que a operação de venda aqui tratada e que se encontra fora do alcance da tributação do ICMS refere-se aos bens salvados de sinistros, imprestáveis ao uso a que se destinavam”, assinalou.
Esse novo entendimento da Seção pode revogar a Súmula 152. Na ocasião, não foi feito porque a revogação só pode ser feita com a maioria absoluta dos integrantes da Seção, o que não aconteceu.