STJ veta precatório para restituir valores anteriores ao mandado de segurança

Não é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em mandado de segurança para restituir valores anteriores à impetração. Da mesma forma, não cabe a restituição administrativa. Dessa forma, resta ao contribuinte apenas a opção da compensação tributária. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um contribuinte que visava a restituição de valores pagos em excesso, e reconhecidos em mandado de segurança, pela via do precatório. A ação foi ajuizada pelo direito líquido e certo de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) o dobro das despesas comprovadamente feitas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme autoriza o artigo 1º da Lei 6.321/1976. Mandado de segurança A sentença concedeu a segurança, determinando que a dedução se dê com base na alíquota de 4% sobre o lucro tributável, abstendo-se a autoridade impetrada de aplicar tal alíquota diretamente do Imposto de Renda e de aplicar valor máximo para cada refeição. O juiz de primeiro grau admitiu o direito de a impetrante compensar ou restituir integralmente, com tributos da mesma espécie, os valores corrigidos pela taxa Selic. Após apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vedou a restituição na via judicial, mediante RPV e/ou precatório, mesmo em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento do mandado de segurança. Ao STJ, o contribuinte pediu o reconhecimento da possibilidade de restituição/repetição no âmbito judicial do mandado de segurança e a compensação com contribuições previdenciárias (ou com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal). Precatório, não O pedido foi rejeitado. Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão destacou que o STJ tem jurisprudência que veda a expedição de precatório ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração. Essa posição decorre da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. O mesmo STF definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente. Essa posição foi reforçada em julgamento do Supremo em 2023. Para o ministro Falcão, esse cenário indica que, para os valores anteriores à impetração do mandado de segurança, a única opção do contribuinte é a compensação. “O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária”, disse. Compensação específica Falcão ainda rejeitou o pedido do contribuinte para que a compensação se dê com contribuições previdenciárias ou outros tributos administrados pela Receita Federal. Isso porque, quando a sentença definiu que a compensação teria que ser feita com valores com tributos da mesma espécie, o contribuinte não contestou. Foi apenas mais tarde, nos embargos de declaração contra o acórdão do TRF-4, que essa questão foi apontada. Assim, ela estaria preclusa — ou seja, não caberia ao tribunal de apelação ou ao STJ decidir. “A postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença”, disse. Repercussão Para advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o julgamento apenas consolida uma jurisprudência pacífica do STJ e reitera que não há óbice no uso do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária. Janssen Murayama, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, explica que o MS não é ação de cobrança, mas serve para declarar o direito à compensação desses valores com créditos vincendos. Caso a empresa não tenha como usar esses créditos, abre-se a porta para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, tendo a decisão do MS como título judicial que reconhece que aquele tributo é indevido. “Neste caso, é possível recuperar os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança por uma razão processual importante: ele interrompe o prazo prescricional”, ressaltou. “Então, mesmo que você venha a ajuizar uma ação de repetição de indébito depois, com base no título judicial resultante do mandado de segurança, você pode retroagir aos cinco anos anteriores à impetração, e não apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da própria ação de repetição de indébito”, explicou. Segundo Marco Antônio Ruzene, do Ruzene Sociedade de Advogados, o caso demonstra a importância em escolher adequadamente o instrumento legal e a respectiva via pela qual se pretende recuperar um crédito tributário. “A via da restituição se dará através do recebimento em dinheiro. Quando se fala em compensação, o que se busca é o encontro de contas na via administrativa. Não confundir os dois institutos — restituição e compensação — é fundamental em um planejamento tributário.” Na mesma linha, Flávio Molinari, do Collavini Borges Molinari Advogados, diz que a decisão não surpreende pelo seu teor e sua extensão, já que o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança para a repetição de valores devidos antes da impetração. “A compensação tributária administrativa é, evidentemente, um encontro de contas entre créditos que eventualmente se tornem exigíveis em decorrência de uma decisão judicial favorável que reconheça o direito de reaver valores pagos indevidamente, enquanto a restituição consiste na recuperação efetiva desses valores, sem compensação com débitos existentes”, explica. REsp 2.183.747 Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 11/06/2025 00:00:00

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