STJ vai decidir cobrança de dívidas tributárias de empresa entre sócios
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve decidir, na próxima quinta-feira (18/11), qual sócio deve ser cobrado pelas dívidas tributárias de uma empresa encerrada de forma irregular.
Três recursos da Fazenda Nacional serão julgados pela Corte, sob o rito dos recursos repetitivos. A relatora dos processos é a ministra Assusete Magalhães.
A controvérsia está entre cobrar as dívidas do sócio responsável pela gestão da empresa no momento do fato gerador dos tributos, e que se afastou de maneira regular, ou do sócio que comandava a companhia na época do fechamento irregular.
A Fazenda Pública defende a cobrança do sócio que administrava a empresa quando houve o fato gerador do tributo. Porém, segundo levantamento do jornal Valor Econômico, a questão não está pacificada entre as Turmas do STJ.
Na decisões favoráveis à Fazenda Pública, o entendimento foi o de que o sócio deve responder pelas dívidas tributárias mesmo se não teve participação no fechamento irregular da empresa.
Já nas decisões em sentido contrário, o entendimento foi que o sócio que não participou do ato ilícito, isto é, de encerrar a empresa de forma irregular, não deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias.
REsp 1.377.019, 1.776.138 e 1.787.156
Três recursos da Fazenda Nacional serão julgados pela Corte, sob o rito dos recursos repetitivos. A relatora dos processos é a ministra Assusete Magalhães.
A controvérsia está entre cobrar as dívidas do sócio responsável pela gestão da empresa no momento do fato gerador dos tributos, e que se afastou de maneira regular, ou do sócio que comandava a companhia na época do fechamento irregular.
A Fazenda Pública defende a cobrança do sócio que administrava a empresa quando houve o fato gerador do tributo. Porém, segundo levantamento do jornal Valor Econômico, a questão não está pacificada entre as Turmas do STJ.
Na decisões favoráveis à Fazenda Pública, o entendimento foi o de que o sócio deve responder pelas dívidas tributárias mesmo se não teve participação no fechamento irregular da empresa.
Já nas decisões em sentido contrário, o entendimento foi que o sócio que não participou do ato ilícito, isto é, de encerrar a empresa de forma irregular, não deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias.
REsp 1.377.019, 1.776.138 e 1.787.156