STJ nega isenção de juros sobre capital
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu primeiro julgamento sobre o tema, entendeu que as empresas devem pagar PIS e Cofins na distribuição de juros sobre capital. A decisão é da primeira turma da corte. O entendimento frustra a tese de advogados segundo a qual os juros sobre o capital próprio teriam natureza jurídica de dividendos – e portanto, não seriam tributados.
O juro sobre capital próprio é uma espécie de remuneração a quotistas ou acionistas de uma empresa, em razão do capital investido no empreendimento. De acordo com o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, é um instrumento muito usado por bancos e sociedades anônimas, mas cada vez menos empregado.
Segundo defendem tributaristas, as legislações do PIS e da Cofins -. respectivamente a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003 – excluem da base de cálculo das contribuições lucros e dividendos. “O juro tem natureza de dividendo. É uma modalidade de distribuição do lucro da empresa”, afirma a advogada do Mattos Filho Advogados, Lívia Balbino Fonseca Silva. De acordo com ela, o juro pressupõe uma contraprestação atrelada a um empréstimo, por exemplo, o que não seria o caso do juros sobre capital próprio. “Mas este nome, juro, causa muita confusão”, diz Lívia. Para ela, porém, apesar da decisão do STJ, a disputa ainda não está perdida, pois o que há é uma decisão de turma e os argumentos da Fazenda seriam frágeis.
A coordenadora da representação judicial da Fazenda Nacional no STJ, procuradora Adriana Nogueira Tigre Coutinho, afirma que dividendos e juros sobre capital próprio não se confundem, são institutos diferentes. Adriana defende que, a partir do momento em que o investidor é beneficiário de juros, ele tem receita, acréscimo. E como a legislação não faz qualquer exclusão à incidência de PIS e Cofins sobre esses juros, afirma a procuradora, a contribuições devem ser pagas.
A tese que chegou ao STJ foi também a de que juros e dividendos teriam a mesma natureza jurídica. A primeira turma, ao julgar a questão, porém, entendeu que tratam-se de institutos diversos, com natureza jurídica próprias e regulações específicas. Para a turma, juros sobre capital próprio se caracterizam como receita financeira, e não como lucro ou dividendos.
De acordo com a decisão, dividendos têm previsão na Lei nº 6.404, de 1976, em que se determina a obrigatoriedade de sua distribuição mínima, e estão condicionados ao desempenho da empresa em seu respectivo exercício social. Já os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa jurídica. Para a turma, as leis do PIS e da Cofins não excluem expressamente a incidência das contribuições sobre juros de capital próprio. Por este motivo, não ser possível tributar por analogia.
O juro sobre capital próprio é uma espécie de remuneração a quotistas ou acionistas de uma empresa, em razão do capital investido no empreendimento. De acordo com o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, é um instrumento muito usado por bancos e sociedades anônimas, mas cada vez menos empregado.
Segundo defendem tributaristas, as legislações do PIS e da Cofins -. respectivamente a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003 – excluem da base de cálculo das contribuições lucros e dividendos. “O juro tem natureza de dividendo. É uma modalidade de distribuição do lucro da empresa”, afirma a advogada do Mattos Filho Advogados, Lívia Balbino Fonseca Silva. De acordo com ela, o juro pressupõe uma contraprestação atrelada a um empréstimo, por exemplo, o que não seria o caso do juros sobre capital próprio. “Mas este nome, juro, causa muita confusão”, diz Lívia. Para ela, porém, apesar da decisão do STJ, a disputa ainda não está perdida, pois o que há é uma decisão de turma e os argumentos da Fazenda seriam frágeis.
A coordenadora da representação judicial da Fazenda Nacional no STJ, procuradora Adriana Nogueira Tigre Coutinho, afirma que dividendos e juros sobre capital próprio não se confundem, são institutos diferentes. Adriana defende que, a partir do momento em que o investidor é beneficiário de juros, ele tem receita, acréscimo. E como a legislação não faz qualquer exclusão à incidência de PIS e Cofins sobre esses juros, afirma a procuradora, a contribuições devem ser pagas.
A tese que chegou ao STJ foi também a de que juros e dividendos teriam a mesma natureza jurídica. A primeira turma, ao julgar a questão, porém, entendeu que tratam-se de institutos diversos, com natureza jurídica próprias e regulações específicas. Para a turma, juros sobre capital próprio se caracterizam como receita financeira, e não como lucro ou dividendos.
De acordo com a decisão, dividendos têm previsão na Lei nº 6.404, de 1976, em que se determina a obrigatoriedade de sua distribuição mínima, e estão condicionados ao desempenho da empresa em seu respectivo exercício social. Já os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa jurídica. Para a turma, as leis do PIS e da Cofins não excluem expressamente a incidência das contribuições sobre juros de capital próprio. Por este motivo, não ser possível tributar por analogia.