STJ nega cautelar na qual Souza Cruz tentava evitar sua inclusão no Cadin
Não prosperou a tentativa da empresa Souza Cruz Trading S.A. de evitar sua inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin). A companhia, por meio de medida cautelar, propôs o depósito de uma caução em fiança bancária em relação a débitos com a União pelo não-recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) referente às exportações de fumo realizadas entre 1989 e 1992.
Com a caução, a Souza Cruz pretendia obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que a União alega ter em seu desfavor. Se tivesse sucesso no pedido, além da não-inclusão no Cadim, a empresa garantiria o direito ao recebimento de uma certidão positiva de débitos com valor de negativa.
De acordo com os advogados da companhia, a falta dessas garantias poderia comprometer a plena continuidade de suas atividades negociais, já que “empresas dessa natureza utilizam-se de financiamentos, empréstimos, participam de licitações ou contratos públicos ou comercializam em larga escala seus produtos, procedendo importações e exportações”.
Caso a ação lograsse êxito, a Souza Cruz teria garantido provisoriamente seus direitos até o julgamento final da ação anulatória ajuizada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na qual a companhia questiona a existência do débito tributário.
O pedido de liminar incluído na medida cautelar já havia sido negado em janeiro. No julgamento do mérito da cautelar, a Primeira Turma do STJ concluiu, por unanimidade, que a competência originária para a análise da ação não era da Corte. “Não há como prosperar a pretensão do requerente por quaisquer dos aspectos alinhados, pois, se o que se busca aqui é a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada, a ação cautelar deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência”, disse o relator da matéria, ministro Teori Albino Zavascki.
Com a caução, a Souza Cruz pretendia obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que a União alega ter em seu desfavor. Se tivesse sucesso no pedido, além da não-inclusão no Cadim, a empresa garantiria o direito ao recebimento de uma certidão positiva de débitos com valor de negativa.
De acordo com os advogados da companhia, a falta dessas garantias poderia comprometer a plena continuidade de suas atividades negociais, já que “empresas dessa natureza utilizam-se de financiamentos, empréstimos, participam de licitações ou contratos públicos ou comercializam em larga escala seus produtos, procedendo importações e exportações”.
Caso a ação lograsse êxito, a Souza Cruz teria garantido provisoriamente seus direitos até o julgamento final da ação anulatória ajuizada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na qual a companhia questiona a existência do débito tributário.
O pedido de liminar incluído na medida cautelar já havia sido negado em janeiro. No julgamento do mérito da cautelar, a Primeira Turma do STJ concluiu, por unanimidade, que a competência originária para a análise da ação não era da Corte. “Não há como prosperar a pretensão do requerente por quaisquer dos aspectos alinhados, pois, se o que se busca aqui é a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada, a ação cautelar deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência”, disse o relator da matéria, ministro Teori Albino Zavascki.