STJ determina tributação de créditos do Reintegra pelo Imposto de Renda e CSLL
Por Joice Bacelo — Do Rio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas têm que incluir na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL os créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra). Esse entendimento vale para os casos anteriores à Lei nº 13.043, de 2014 – que reinstituiu o benefício.
A decisão foi proferida ontem na 1ª Seção, colegiado que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de direito público na Corte (1ª e 2ª). A partir de agora, portanto, as chances dos contribuintes em relação a esse tema praticamente se esgotam.
A 1ª Turma, que geralmente decidia contra a tributação, passará a replicar o precedente da 1ª Seção nos seus julgamentos. A jurisprudência, dessa forma, será revertida em favor da Fazenda Nacional.
O Reintegra é um programa criado em 2011, época do governo de Dilma Rousseff (PT), por meio da Lei nº 12.546, para incentivar as exportações, por meio do ressarcimento de custos tributários das exportadoras. Há discussão em relação ao cálculo do IRPJ e da CSLL porque não existia, nessa norma, previsão sobre o tema.
Isso só ocorreu com a lei de 2014. Passou a constar de forma expressa, no artigo 21, que os créditos não devem ser incluídos nas bases do PIS e da Cofins e do Imposto de Renda e da CSLL. Por isso, a discussão é específica ao período anterior.
Os ministros julgaram o tema por meio de dois recursos. Um deles teve como relator o ministro Herman Benjamin e o outro, Gurgel de Faria. Ambos votaram a favor da tributação (EREsp 1879111 e EREsp 1901475).
Eles repetiram o posicionamento que emitiam nas turmas. Herman Benjamin é integrante da 2ª Turma, que já vinha julgando o tema nesse sentido. Já Gurgel de Faria faz parte da 1ª Turma e costumava ficar vencido.
O ministro Gurgel de Faria entende o Reintegra como uma espécie de subvenção de custeio. Por esse motivo, segundo ele, tem de ser observado o regramento normativo em vigor no momento de aquisição dos créditos.
“Nesse cenário, sem a expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL”, afirmou ao votar.
Além dos dois relatores, os ministros Mauro Campbell Marques, Og Fernandes, Francisco Falcão e Assusete Magalhães entenderam pela tributação. O placar fechou em seis a três.
Ficaram vencidos os ministros Regina Helena Costa, Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves. Todos eles são integrantes da 1ª Turma do STJ.
Para esse grupo de ministros, os créditos têm de ser considerados como mero ressarcimento e não como uma receita nova, que possa configurar acréscimo patrimonial. Por esse motivo, então, não haveria a tributação.
“Se reconhece que é um incentivo fiscal, como incluir na base de cálculo dos tributos?”, disse Regina Helena Costa ao votar.
A lei que instituiu o Reintegra, a nº 12.546, previa a concessão do benefício até 31 de dezembro de 2012. Essa norma permitia a apuração de um crédito mediante a aplicação de percentual de 3% sobre a receita de exportação. Os valores poderiam ser utilizados pelas empresas para pagamento de débitos tributários ou ressarcimento em espécie.
Em 2012, antes de vencer o prazo, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 601 para estender o benefício até dezembro de 2013. Foi a Lei nº 13.043, de 2014, no entanto, que tornou o programa válido por período indeterminado e, pela primeira vez, tratou sobre a exclusão dos valores do Reintegra do cálculo do IRPJ e da CSLL. Ficou estabelecido, além disso, que o percentual aplicado sobre a receita passaria a ser definido pelo Ministério da Fazenda – hoje Ministério da Economia.
A decisão da 1ª Seção consolida o entendimento que vinha sendo defendido pela Fazenda Nacional. O procurador Thiago Silveira, coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, diz que para os casos de subvenção corrente para custeio – como o Reintegra – há previsão expressa em lei de que existe tributação.
“A legislação de regência do Imposto de Renda estabelece textualmente que as subvenções para custeio recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado devem ser computadas no lucro operacional, ou seja, integram a base de cálculo do IRPJ”, afirma Silveira.
E o mesmo entendimento, frisa o procurador, vale para a determinação da base de cálculo da CSLL. “Autorizar a exclusão dos valores apurados no Reintegra da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem dispositivo autorizando essa exclusão, terminaria por surtir os mesmos efeitos de uma isenção não prevista em lei”, diz o procurador.
As empresas envolvidas nos dois recursos julgados na 1ª Seção ainda podem apresentar embargos de declaração. Por meio desse recurso, porém, não se consegue modificar o mérito. Serve apenas para esclarecer dúvidas e omissões do acórdão.