STJ Define ser de Dez Anos o Prazo para Recuperação de Tributos

O prazo de prescrição para os contribuintes ajuizarem ações judiciais objetivando a recuperação de tributos pagos indevidamente é de dez anos contados do seu fato gerador. Este posicionamento vem sendo adotado pelas Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde que a Primeira Seção – engloba as duas Turmas – uniformizou, em meados de abril deste ano, a jurisprudência acolhendo a tese conhecida por “cinco mais cinco”.

Nas decisões os Ministros vem declarando que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, aos quais abrangem aqueles nos quais os contribuintes pagam antecipadamente o débito, sem prévio exame das autoridades fiscais, em não havendo homologação e aceitação expressa do pagamento, a prescrição apenas ocorrerá após o transcurso de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que deu a homologação tácita. Para exemplificar, um tributo com fato gerador ocorrido em dezembro de 1994, cujo recolhimento efetivo acontece, na maioria dos casos, no mês seguinte, caso pago indevidamente, poderá ser recuperado judicialmente na hipótese da ação ser proposta no Poder Judiciário até dezembro de 2004.

O entendimento reforma o posicionamento anterior do STJ aplicável aos tributos considerados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual considerava ocorrida a prescrição somente após cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte. O trânsito em julgado acontece quando a decisão emitida pelo Judiciário passa a ser irrecorrível, não sendo mais possível à interposição de qualquer recurso pelos interessados.

Para o advogado paulista Fernando Dantas Casillo Gonçalves, o posicionamento adotado pelo STJ favorece diversos contribuintes que não ajuizaram, até o momento, ações judiciais buscando a recuperação de alguns dos tributos declarados inconstitucionais pelo STF.

Segundo o advogado, isto acontece para os contribuintes que não pleitearam a recuperação da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 8.212/91, exigida a alíquota de 20% sobre a remuneração de não empregados, declarada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2 transitada em julgado em 13 de dezembro de 1995. Pelo antigo posicionamento do STJ, considerando o prazo de cinco anos do trânsito em julgado desta decisão, os contribuintes apenas poderiam propor ação buscando a recuperação até o dia 13 de dezembro de 2000.

Considerando o novo posicionamento, está garantida a recuperação dos valores pagos nos últimos dez anos, abrangendo as quantias pagas relacionadas aos fatos geradores da contribuição ocorridos desde dezembro de 1994 para as ações propostas neste mês de dezembro de 2004.

Casillo Gonçalves também assegura que o novo entendimento favorece os contribuintes que pleitearam judicialmente, nos anos de 1998 a 2001, a recuperação da Contribuição para o FINSOCIAL, exigida entre os anos de 1989 a 1991 sobre o faturamento das empresas em alíquotas que variaram de 0,5% a 2%. Para o FINSOCIAL, caso fosse aplicado o posicionamento anterior, o prazo fatal para a propositura da ação judicial seria o dia 04 de maio de 1998, considerando ter ocorrido o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 150.764-1 apreciado pelo STF em 04 de maio de 1993. Admitindo a aplicação da tese do “cinco mais cinco”, está garantida aos contribuintes a recuperação do FINSOCIAL pago nos últimos dez anos da data da propositura da ação judicial, não implicando a improcedência para as ações nas quais buscam a recuperação do tributo abrangido pelo período decenal, caso as mesmas não tenham sido analisadas em definitivo e de forma desfavorável pelo Judiciário.

O advogado alertou que para o caso do FINSOCIAL, diversas empresas que ajuizaram ações após o dia 04 de maio de 1998 não conseguiram recuperar o tributo, por ter sido aplicado pelo STJ, na época do julgamento definitivo de seus processos, a antiga jurisprudência pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

A uniformização da jurisprudência do STJ também veio a prejudicar inúmeros contribuintes em relação a alguns tributos julgados inconstitucionais pelo STF. Casillo Gonçalves demonstra o caso da contribuição previdenciária exigida a alíquota de 20% sobre a remuneração dos não empregados do mês de setembro de 1989, declarada inconstitucional pela Suprema Corte com decisão transitada em julgado em 1995, porque inúmeras empresas apenas pleitearam a recuperação no ano 2000, ou seja, fora do prazo para a admissibilidade dos pedidos. Para o advogado “o novo posicionamento do STJ é importante por uniformizar a jurisprudência acerca do assunto, trazendo mais segurança para os contribuintes, que poderão avaliar, sem os riscos da perda de prazo caso o posicionamento seja mantido, a sua política de discutir ou não a validade da cobrança tributos e sua recuperação antes do posicionamento final do STF”.

Fonte: Tributario.net

Data da Notícia: 28/12/2004 00:00:00

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