STJ define benefício fiscal de serviços hospitalares
Os benefícios de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) concedidos a empresas de serviços hospitalares foram discutidos pela primeira vez na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um processo julgado na quarta-feira, a seção entendeu que a redução de base de cálculo não é aplicável a qualquer tipo de serviço médico. No caso, os ministros afastaram a concessão do benefício para clínicas de consultas e deixaram aberta a possibilidade de definir novas restrições em futuros recursos enviados ao tribunal.
Desde a Lei nº 9.430 de 1996, as empresas de serviços hospitalares têm direito a base de cálculo reduzida para o Imposto de Renda, de 32% para 8%, e para 12% no caso da CSLL. Mas o benefício virou uma brecha utilizada por diversas clínicas médicas que tentam se enquadrar como hospitais para reduzir a carga tributária. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, até agora as turmas costumavam conceder o benefício indiscriminadamente para todas as empresas de serviços médicos, mesmo clínicas sem nenhum tipo de característica própria de hospital. Os diversos tipos de serviços acabavam sendo jogados na “vala comum”, diz o procurador, sem avaliar a situação específica.
De acordo com o procurador, não havia decisões divergentes sobre o tema nas turmas, mas o ministro Teori Zavascki afetou um processo à seção para começar a definir os limites do benefício. Segundo o procurador, os ministros também entenderam a necessidade de determinar outros limites para a concessão de benefícios, algo ainda em aberto em casos como as clínicas de exames de hematologia, entre outros. Mas isso será definido apenas à medida que os recursos chegarem ao tribunal.
Administrativamente, os questionamentos não foram resolvidos pela Receita Federal, que abriu brechas em alguns casos, justificando a entrada de ações judiciais. O maior fluxo de ações começou em 2004, quando Receita publicou uma solução de consulta autorizado o benefício a uma clínica de ortopedia.
Desde a Lei nº 9.430 de 1996, as empresas de serviços hospitalares têm direito a base de cálculo reduzida para o Imposto de Renda, de 32% para 8%, e para 12% no caso da CSLL. Mas o benefício virou uma brecha utilizada por diversas clínicas médicas que tentam se enquadrar como hospitais para reduzir a carga tributária. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, até agora as turmas costumavam conceder o benefício indiscriminadamente para todas as empresas de serviços médicos, mesmo clínicas sem nenhum tipo de característica própria de hospital. Os diversos tipos de serviços acabavam sendo jogados na “vala comum”, diz o procurador, sem avaliar a situação específica.
De acordo com o procurador, não havia decisões divergentes sobre o tema nas turmas, mas o ministro Teori Zavascki afetou um processo à seção para começar a definir os limites do benefício. Segundo o procurador, os ministros também entenderam a necessidade de determinar outros limites para a concessão de benefícios, algo ainda em aberto em casos como as clínicas de exames de hematologia, entre outros. Mas isso será definido apenas à medida que os recursos chegarem ao tribunal.
Administrativamente, os questionamentos não foram resolvidos pela Receita Federal, que abriu brechas em alguns casos, justificando a entrada de ações judiciais. O maior fluxo de ações começou em 2004, quando Receita publicou uma solução de consulta autorizado o benefício a uma clínica de ortopedia.