STJ acelera pagamento de dívidas tributárias à União

Por Beatriz Olivon — De Brasília Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm garantido à Fazenda Nacional acesso mais rápido a valores de cobranças fiscais. Os ministros entendem que seguro garantia pode ser liquidado antes do fim do processo (trânsito em julgado), quando ainda estão pendentes os embargos à execução fiscal. Com a liquidação antecipada, afirmam advogados, o valor em discussão tem que ser depositado em uma conta judicial e, de acordo com a Lei nº 9703, de 1998, pode ser utilizado pela União. Se o resultado for posteriormente favorável ao contribuinte, a devolução terá de ser feita em 48 horas. Há decisões nesse sentido nas duas turmas de direito público do STJ – a 1ª e a 2ª. A mais recente foi proferida nesta semana pelos ministros da 2ª Turma (REsp 1996660). O julgamento chamou a atenção dos tributaristas por reforçar o entendimento do STJ em um momento em que o Ministério da Fazenda tem destacado a relevância das disputas tributárias. Há, acrescentam, um movimento maior dos procuradores para viabilizar essa saída. “A PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional] tem empenhado grandes esforços para obter a execução antecipada de garantias, e não se observava muito isso no passado”, diz Raphael Castro, do escritório Vieira Rezende. Essa recente decisão, afirma o advogado, pode puxar uma virada de entendimento na segunda instância. Mesmo com decisões favoráveis no STJ – a maioria de um só ministro (monocráticas) -, a Fazenda Nacional não vinha conseguindo, em alguns tribunais regionais federais, emplacar essa tese. É difícil prever se a decisão vai enfraquecer o seguro garantia” — Vinicius Caccavali O caso julgado na 2ª Turma envolve a BRF. A Fazenda Nacional não teve sucesso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, e recorreu ao STJ. A decisão do TRF-4 levou em consideração que o seguro garantia tem o mesmo status de fiança bancária e, por isso, a liquidação só poderia ser requisitada após o trânsito em julgado dos embargos à execução – recurso do contribuinte para se defender de uma cobrança fiscal. No julgamento da 2ª Turma, o advogado da BRF, Rodrigo Gabriel Alarcon, afirmou que o fato de o recurso ao STJ não ter efeito suspensivo não autorizaria ao julgador determinar automaticamente essa medida, sem antes analisar as especificidades do caso concreto. Em outras decisões sobre o assunto, destacou, o STJ não conheceu do recurso da União, o que na prática manteve decisões de segunda instância contrárias à execução antecipada de garantias (REsp 1968437 e REsp 1937928). O advogado lembrou que o seguro garantia foi equiparado ao depósito em dinheiro para fins de garantia e, para ele, deve produzir os mesmos efeitos, mantendo a possibilidade de só ser liquidado depois do julgamento dos embargos. Ainda segundo Alarcon, a liquidação antecipada é um prejuízo para a empresa, que terá de arcar com o depósito judicial do valor integral e com os custos da apólice do seguro. “Tal medida, de liquidação antecipada, importará concluir que a garantia da execução por qualquer modalidade que não o depósito em dinheiro somente será válida em primeira instância. Havendo sentença de improcedência nos embargos à execução, as garantias que foram ofertadas serão substituídas por dinheiro”, disse. Relator do caso, o ministro Francisco Falcão reconheceu a possibilidade de liquidação anterior ao trânsito em julgado. A decisão, unânime, autoriza a intimação da empresa para pagamento do valor atualizado do débito ou subsidiariamente intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor sob pena de redirecionamento da cobrança. Para Raphael Castro, do Vieira Rezende, o posicionamento do STJ ignora que as inovações na Lei nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal), de 1980, buscam prestigiar outras formas de garantia, superando a necessidade de grandes desembolsos pelos contribuintes para garantir execuções fiscais. A norma, lembra, equipara para fins de penhora depósito judicial, fiança bancária e seguro garantia. “Essa decisão é um esvaziamento da possibilidade de o contribuinte se valer de outras garantias. Afinal, frente à eventual sentença de improcedência na primeira instância, restaria apenas uma garantia possível: o depósito do montante integral”, diz o advogado. Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados, destaca que nos casos em que há depósito judicial continua existindo a necessidade de trânsito em julgado. Para o tributarista, esse entendimento deveria ter sido seguido no caso julgado pelo STJ. De acordo com o tributarista Vinicius Caccavali, do VBSO, é difícil prever se a decisão vai enfraquecer o seguro garantia, que continua sendo um meio de garantia para execuções fiscais. “As empresas terão que se preparar, pois, em caso de sentença desfavorável, podem ter que efetuar o depósito do montante que estava garantido”, afirma. O advogado lembra que, em caso de vitória do contribuinte, o depósito judicial seria levantado ao final do processo. “Porém, não existe a possibilidade de o contribuinte, em caso de vitória parcial, requerer o levantamento do depósito.”

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 19/05/2023 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/