STF valida repasse de valores de ICMS em compensação e transação aos municípios
Na compensação e na transação tributária, há receita pública arrecada. Consequentemente, 25% dos valores relativos a créditos de ICMS extintos por esses procedimentos devem ser destinados aos municípios.
Nelson Jr./SCO/STFMinistro Kassio Nunes Marques
Maioria dos magistrados seguiu o voto do relator, ministro Kassio Nunes Marques
Este foi o entendimento seguido pela maioria dos ministros do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com isso, eles definiram que os estados devem repassar essa porcentagem ao Fundo de Participação de Municípios (FPM). A sessão virtual se encerra às 23h59 desta sexta (20/9).
A compensação e a transação são meios alternativos de extinção do crédito tributário. Na compensação, o contribuinte pode usar créditos tributários para amortizar uma dívida (ou parte dela) com o Fisco. Já na transação, o devedor e o Fisco fazem acordos com concessões mútuas para quitação dos débitos.
A ação foi proposta pelos governos de Mato Grosso do Sul, do Paraná e da Paraíba. Eles contestaram o § 1º do artigo 4º da Lei Complementar 63/1990, que obriga os estados a repassarem aos municípios 25% do ICMS arrecadado mesmo se o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação.
Os procuradores estaduais alegam que não há recolhimento de qualquer valor aos cofres públicos na compensação e na transação. Se não há ingresso de dinheiro, não haveria arrecadação. Portanto, não haveria o que se transferir.
De acordo com os autores, as Fazendas estaduais são obrigadas a repartir com os municípios tributos que não foram efetivamente arrecadados.
Voto do relator
O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, considerou válida a regra da lei complementar. Ele já foi acompanhado por Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Nunes Marques afirmou que a situação analisada “é de verba arrecadada, isto é, receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento”. Nesses casos, o estado não pode limitar a transferência dos recursos aos municípios.
O magistrado explicou que a receita é um fenômeno anterior ao pagamento, ao recolhimento e à própria arrecadação. A receita passa a existir quando surge o crédito tributário, pois, a partir de então, o contribuinte passa a ter a obrigação de fazer um pagamento aos cofres públicos. O pagamento é feito somente depois, mas a receita já existe desde este primeiro momento.
Já a arrecadação é uma fase da receita pública, anterior ao recolhimento, que ocorre quando o contribuinte “perde a disponibilidade sobre o valor pretendido, vinculando-o ao pagamento do tributo”.
Segundo o relator, a compensação e a transação causam um aumento na “disponibilidade financeira do Estado”, mesmo que nenhum valor seja recolhido. Isso porque “a quitação das obrigações decorre da supressão de passivos estatais, ou seja, se dá de forma contábil, sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores”.
Ou seja, há arrecadação. Por isso, ele validou o repasse de 25%.
O ministro ainda destacou que a situação analisada é diferente, por exemplo, da renúncia fiscal. Se o Estado renuncia a uma receita, não há arrecadação. Por isso, nesses casos, não há o que repassar aos municípios.
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ADI 3.837
José Higídio
é repórter da revista Consultor Jurídico.