STF valida cobrança de PIS e Cofins sobre previdência complementar
Por Marcela Villar, Valor — São Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria apertada de seis votos a cinco, que é válida a cobrança do PIS e da Cofins sobre o faturamento de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). O julgamento foi finalizado hoje no Plenário Virtual da Corte. A tese está em repercussão geral, ou seja, a decisão deve ser aplicada para todo o Judiciário.
O caso chegou ao STF em 2012, mas a repercussão geral da matéria só foi reconhecida no fim do ano passado. Ele está inserido no anexo de riscos fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025, enviado pelo governo, mas não há estimativa de valores sobre impacto financeiro.
Foi analisado um recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) contra um acórdão que lhe foi desfavorável no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro. Segundo o tribunal, a Lei nº 9.718/1998 determina que entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher as contribuições sobre os rendimentos de aplicações financeiras destinadas ao pagamento de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
No STF, a Previ alega, entre outros pontos, que suas atividades não têm fim lucrativo e suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes, da patrocinadora e os frutos de seus investimentos. Segundo a entidade, na época da edição da lei, a Constituição previa apenas o faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta de qualquer natureza.
A argumentação, contudo, foi negada e o acórdão do TRF-2 foi mantido pelo Supremo. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia (RE 722528 ou Tema 1280).
Votação
No voto, Mendes acatou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). Citando jurisprudência da Corte, Mendes afirmou não ser possível afastar a incidência de PIS/Cofins “sob a alegação de que a atividade ensejadora da receita não se subsome à vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, previsto no artigo 2º da Lei Complementar 70, de 1991”.
O ministro levou em conta que uma das principais fontes de receitas das EFPCs é o rendimento auferido com aplicações financeiras, portanto, configura atividade típica. “Valores tão expressivos naturalmente são obtidos porque decorrem do exercício de atividades precípuas da própria entidade. Não se trata, portanto, de algo acessório ou meramente eventual, eis que tais rendimentos são auferidos em virtude do próprio modelo de negócios realizado pelas entidades fechadas de previdência complementar”, afirmou.
Ele comparou esse julgamento com a análise do Tema 372, que tinha tese semelhante em relação aos bancos. Naquele caso, definiu-se que “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS”.
Mendes esclareceu, contudo, que a tese firmada hoje não se afasta as isenções e deduções atualmente existentes na legislação infraconstitucional, como as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas.
Ficou vencido o relator, o ministro Dias Toffoli, que havia votado a favor dos contribuintes, afastando a incidência. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux e Nunes Marques.
Na visão do relator, as EFPCs têm como função principal administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Por isso, o fato de realizarem aplicações financeiras “para bem conduzir seu propósito não faz com que essas atividades se transformem em uma de suas atividades institucionais típicas”.