STF tem maioria pela cobrança de PIS e Cofins sobre receitas de investimentos de fundos de pensão
Tributário
Fazer aplicações financeiras é algo corriqueiro para as entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), também conhecidas como fundos de pensão, e é esperado que tais entidades obtenham rendimentos com isso. Afinal de contas, esses investimentos são “parcela essencial” das atividades e desse modelo de negócios.
FreepikMoedas empilhadas em ordem crescente
Maioria dos ministros do Supremo entendeu que aplicações financeiras são atividades típicas dos fundos de pensão
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (13/12), em julgamento de repercussão geral, para validar a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas obtidas pelos fundos de pensão por meio de aplicações financeiras. A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59.
Contexto
Os fundos de pensão oferecem planos acessíveis apenas aos empregados de determinada empresa. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) é a maior entidade do tipo no país.
A Previ acionou o STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes de suas aplicações financeiras, como estabelecido pela Lei 9.718/1998.
O fundo de pensão argumentou que não tem fins lucrativos e que os frutos de seus investimentos são uma de suas duas principais fontes de receitas — ao lado das contribuições recebidas de seus participantes e de seu patrocinador (o Banco do Brasil).
Divergência
Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.
O decano do STF lembrou que, conforme a jurisprudência da corte, atividade empresarial típica é aquela decorrente “da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada”.
Na sua visão, os valores obtidos pelas EFPCs a partir de aplicações financeiras costumam ser expressivos justamente “porque decorrem do exercício de atividades precípuas da própria entidade”. Ou seja, os investimentos não são “algo acessório ou meramente eventual”.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou por afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre tais receitas, mas ficou vencido. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux.
Para Toffoli, as receitas obtidas pelos fundos de pensão a partir de investimentos “não consistem em faturamento”, pois aplicações financeiras não são “atividades institucionais típicas dessas entidades”.
O magistrado lembrou que o conceito de faturamento para incidência desses tributos está ligado à ideia de um “produto do exercício de atividades empresariais típicas”. Embora EFPCs não sejam empresas, a mesma lógica se aplica a outros tipos de pessoas jurídicas, como fundações e organizações da sociedade civil.
O relator ressaltou que, de acordo com a própria legislação, os fundos de pensão são voltados à atividade de administração e execução de planos de benefícios previdenciários oferecidos a pessoas de determinado grupo.
A Lei Complementar 109/2001 proíbe tais entidades de prestar quaisquer outros serviços. Portanto, Toffoli considerou que aplicações financeiras “não fazem parte das atividades típicas” das EFPCs.
“A ideia de que as EFPCs realizam aplicações financeiras para bem conduzir seu propósito não faz com que essas atividades se transformem em uma de suas atividades institucionais típicas”, assinalou ele.
Isso porque as receitas obtidas com investimentos financeiros não são uma “contraprestação” pela administração e execução dos planos de benefícios. Além disso, tais entidades “não têm finalidade lucrativa, nem natureza comercial”.
Para o ministro, as aplicações financeiras são apenas uma das condições para a administração e execução dos planos. Segundo ele, não se pode confundir a atividade típica dos fundos de pensão com uma das condições para o exercício dessa atividade.
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RE 722.528
José Higídio
é repórter da revista Consultor Jurídico.